| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 1991 |
| Date | 1991-03-21 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar Programa de Manejo e Conservação de Solo e dá outras providências. |
| native_id | 2052 |
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LEI Nº 1021/91 (Revogada pela Lei nº 1.587, de 14.5.1997) DATA: 21 de março de 1991. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar Programa de Manejo e Conservação de Solo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar o custo da hora/máquina na execução de serviços de Programa de Manejo e Conservação de Solos, Adequação e relocação de estradas vicinais e construção de açudes, de acordo com a programação do Departamento de Fomento Agropecuário da Prefeitura Municipal, dentro dos seguintes limites: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar o custo hora/máquina na execução de serviços de manejo e conservação de solos dentro e fora de microbacias hidrográficas, readequação e relocação de estradas vicinais, terraplenagens para residências, aviários, pocilgas, galpões, construções de açudes, esterqueiras, abastecedouros comunitários, silos trincheiras, drenagens, bueiros e pontilhões no Interior das propriedades agrícolas, de acordo com o programa do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, dentro dos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992) I - Manejo e Conservação de Solos: a) Pequeno produtor rural, com até 50 hectares de terra, até 50% (cinqüenta por cento); b) Médio produtor rural, de 51 a 100 hectares de terra, até 30% (trinta por cento); c) Grande produtor rural, com mais de 100 hectares de terra, até 20% (vinte por cento). II - Adequação de estradas vicinais, com custos suportados integralmente pelo Município. a) Relocação de estrada com abertura de novo leito-custos suportados integralmente pelo Município. II - Readequação e relocação de estradas vicinais, construções de bueiros e pontilhões, com custos suportados integralmente pelo Município, aos produtores que estiverem integrados no Programa de Manejo e Conservação de Solos. (Redação dada pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992) II – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.285, de 26.11.1993) III - Construção de açudes: 75% (setenta e cinco por cento) dos custos para todas as categorias de produtores rurais. III - Serviços de terraplenagem para construções de residências, aviários, pocilgas, galpões, esterqueiras e drenagens: 50% (cinqüenta por cento) dos custos para pequenos e médios produtores rurais. (Redação dada pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992) IV - Serviços de construção de açudes, abastecedouros comunitários e silos trincheiras: 75% (setenta e cinco por cento) dos custos para todas as categorias de produtores rurais. (Inciso incluído pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992) § 1º Os preços da hora/máquina serão os praticados pela Cafe do Paraná. § 2º O Executivo Municipal, por seu departamento de Fomento Agropecuário no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, encaminhará a Câmara Municipal a programação referida no "Caput" deste artigo, devendo mensalmente apresentar relatório detalhando as fases da execução do programa e indicando as suas eventuais alterações. Art. 2º Fica também autorizado o Executivo Municipal a complementar, até os limites estabelecidos no artigo anterior, os produtores rurais que obtiverem subsídios do Governo Estadual dentro do Programa Paraná Rural para execução dos mesmos serviços. Art. 3º - Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máquina para construção de açudes e 40 hora/máquina na conservação de solo por proprietário. Art. 3º Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máquinas para terraplenagens de residências, pocilgas, galpões, esterqueiras, silos trincheiras, drenagens, construções de açudes e abastecedouros comunitários e, 40 horas/máquina para conservação de solos e terraplenagens para aviários, por proprietário. (Redação dada pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992) Art. 4º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar notas de seu bloco de produtor rural. (Artigo incluído pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992) Art. 5º O Executivo Municipal destinará maquinário exclusivamente para atender os objetivos elencados nesta Lei. (Artigo incluído pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992) Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de março de 1991.