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norma nº 1021/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1021 / 1991
Date 1991-03-21
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a subsidiar Programa de Manejo e Conservação de Solo e dá outras providências.
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LEI Nº 1021/91
(Revogada pela Lei nº 1.587, de 14.5.1997)
DATA: 21 de março de 1991.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar Programa de Manejo 
e Conservação de Solo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar o custo da 
hora/máquina na execução de serviços de Programa de Manejo e Conservação de Solos, 
Adequação e relocação de estradas vicinais e construção de açudes, de acordo com a 
programação do Departamento de Fomento Agropecuário da Prefeitura Municipal, dentro 
dos seguintes limites:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar o custo 
hora/máquina na execução de serviços de manejo e conservação de solos dentro e fora 
de microbacias hidrográficas, readequação e relocação de estradas vicinais, 
terraplenagens para residências, aviários, pocilgas, galpões, construções de açudes, 
esterqueiras, abastecedouros comunitários, silos trincheiras, drenagens, bueiros e 
pontilhões no Interior das propriedades agrícolas, de acordo com o programa do 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, dentro dos 
seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992)
I - Manejo e Conservação de Solos:
a) Pequeno produtor rural, com até 50 hectares de terra, até 50% 
(cinqüenta por cento);
b) Médio produtor rural, de 51 a 100 hectares de terra, até 30% (trinta por 
cento);
c) Grande produtor rural, com mais de 100 hectares de terra, até 20% 
(vinte por cento).
II - Adequação de estradas vicinais, com custos suportados integralmente 
pelo Município.
a) Relocação de estrada com abertura de novo leito-custos suportados 
integralmente pelo Município.
II - Readequação e relocação de estradas vicinais, construções de bueiros 
e pontilhões, com custos suportados integralmente pelo Município, aos produtores que 
estiverem integrados no Programa de Manejo e Conservação de Solos. (Redação dada 
pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992)
II – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.285, de 26.11.1993)
III - Construção de açudes: 75% (setenta e cinco por cento) dos custos 
para todas as categorias de produtores rurais.
III - Serviços de terraplenagem para construções de residências, aviários, 
pocilgas, galpões, esterqueiras e drenagens: 50% (cinqüenta por cento) dos custos para 
pequenos e médios produtores rurais. (Redação dada pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992)
IV - Serviços de construção de açudes, abastecedouros comunitários e 
silos trincheiras: 75% (setenta e cinco por cento) dos custos para todas as categorias de 
produtores rurais. (Inciso incluído pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992)
§ 1º Os preços da hora/máquina serão os praticados pela Cafe do Paraná.
§ 2º O Executivo Municipal, por seu departamento de Fomento 
Agropecuário no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, encaminhará a 
Câmara Municipal a programação referida no "Caput" deste artigo, devendo 
mensalmente apresentar relatório detalhando as fases da execução do programa e 
indicando as suas eventuais alterações.
Art. 2º Fica também autorizado o Executivo Municipal a complementar, até 
os limites estabelecidos no artigo anterior, os produtores rurais que obtiverem subsídios 
do Governo Estadual dentro do Programa Paraná Rural para execução dos mesmos 
serviços.
Art. 3º - Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máquina para construção 
de açudes e 40 hora/máquina na conservação de solo por proprietário.
Art. 3º Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máquinas para 
terraplenagens de residências, pocilgas, galpões, esterqueiras, silos trincheiras, 
drenagens, construções de açudes e abastecedouros comunitários e, 40 horas/máquina 
para conservação de solos e terraplenagens para aviários, por proprietário. (Redação 
dada pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992)
Art. 4º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários 
deverão apresentar notas de seu bloco de produtor rural. (Artigo incluído pela Lei nº 
1.153, de 9.10.1992)
Art. 5º O Executivo Municipal destinará maquinário exclusivamente para 
atender os objetivos elencados nesta Lei. (Artigo incluído pela Lei nº 1.153, de 9.10.1992)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de março de 1991.

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