| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1023 / 1991 |
| Date | 1991-03-21 |
| Ementa | Autoriza o Executivo fazer doação de imóvel à Cooperativa Habitacional dos Assalariados do Paraná - COHALAR. |
| native_id | 2054 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 1023/91 DATA: 21 de março de 1991. SÚMULA: Autoriza o Executivo fazer doação de imóvel à Cooperativa Habitacional dos Assalariados do Paraná - COHALAR. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo fazer doação à COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSALARIADOS DO PARANÁ - COHALAR dos seguintes imóveis: Imóvel Planalto II, com área de 52.329,20m2 (cinqüenta e dois mil, trezentos e vinte e nove vírgula vinte metros quadrados), matriculado sob nº 22.932 junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, e o imóvel Planalto III, com área de 189.670,80 (cento e oitenta e nove mil seiscentos e setenta vírgula oitenta metros quadrados), matriculado sob nº 22.933, junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná. Art. 2º - A donatária obriga-se a construir conjuntos habitacionais populares sobre os imóveis, com aproximadamente 658 (seiscentos e cinqüenta e oito) unidades. Parágrafo único. A construção dos conjuntos habitacionais deverá se iniciar, no máximo, seis meses, contado da outorga da escritura pública, e até dezoito meses para conclusão das obras, sob pena de reverter ao doador os imóveis doados com todas as benfeitorias existentes, quaisquer que sejam, sem direito a indenização. Art. 3º - Fica autorizado a renúncia ao direito estabelecido pelo art. 4º § 1º, da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79, que prevê a doação de 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada ao Município, devendo a donatária destinar toda a área indispensável a arruamento, instalações de prédios públicos e praças públicas. Art. 4º - Não obedecida a destinação dos imóveis estes, reverterão ao doador com todas as benfeitorias neles existentes, quaisquer que sejam, sem direito a indenização. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de março de 1991.