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norma nº 1023/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1023 / 1991
Date 1991-03-21
EmentaAutoriza o Executivo fazer doação de imóvel à Cooperativa Habitacional dos Assalariados do Paraná - COHALAR.
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LEI Nº 1023/91
DATA: 21 de março de 1991.
SÚMULA: Autoriza o Executivo fazer doação de imóvel à Cooperativa 
Habitacional dos Assalariados do Paraná - COHALAR.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo fazer doação à 
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSALARIADOS DO PARANÁ - COHALAR dos 
seguintes imóveis: Imóvel Planalto II, com área de 52.329,20m2
(cinqüenta e dois mil, 
trezentos e vinte e nove vírgula vinte metros quadrados), matriculado sob nº 22.932 junto 
ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, e o 
imóvel Planalto III, com área de 189.670,80 (cento e oitenta e nove mil seiscentos e 
setenta vírgula oitenta metros quadrados), matriculado sob nº 22.933, junto ao 1º Ofício 
do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2º - A donatária obriga-se a construir conjuntos habitacionais 
populares sobre os imóveis, com aproximadamente 658 (seiscentos e cinqüenta e oito) 
unidades.
Parágrafo único. A construção dos conjuntos habitacionais deverá se 
iniciar, no máximo, seis meses, contado da outorga da escritura pública, e até dezoito 
meses para conclusão das obras, sob pena de reverter ao doador os imóveis doados 
com todas as benfeitorias existentes, quaisquer que sejam, sem direito a indenização.
Art. 3º - Fica autorizado a renúncia ao direito estabelecido pelo art. 4º § 1º, 
da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79, que prevê a doação de 35% (trinta e cinco por 
cento) do total da área a ser loteada ao Município, devendo a donatária destinar toda a 
área indispensável a arruamento, instalações de prédios públicos e praças públicas.
Art. 4º - Não obedecida a destinação dos imóveis estes, reverterão ao 
doador com todas as benfeitorias neles existentes, quaisquer que sejam, sem direito a 
indenização.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de março de 1991.

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