| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1024 / 1991 |
| Date | 1991-03-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saúde. |
| native_id | 2055 |
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LEI Nº 1024/91 (Revogada pela Lei nº 2.862, de 13.11.2007) DATA: 26 de março de 1991. SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Saúde. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e normativo encarregado do controle, fiscalização e coordenação da política de saúde, com as seguintes atribuições: I - Comandar o Sistema único de Saúde em articulação com o Departamento de Saúde e Bem Estar Social. II - Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde. III - Planejar a distribuição dos recursos destinados a saúde, através do Fundo Municipal de Saúde. IV - Implantar o sistema de informação em saúde do município. V - Formular e implantar a política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para saúde. VI - Acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbimortalidade e natalidade do Município. VII - Normatizar, no âmbito do Município, a política nacional de insumos e equipamentos para saúde. VIII - Autorizar a instalação de serviço público e privado de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. Art. 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde são representantes dos usuários, com participação paritária de 50% (cinqüenta por cento) em relação aos demais dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal e de escolas do 3º grau, na forma seguinte: I - Um representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos. II - Um representante dos sindicatos de trabalhadores rurais. III - Dois representantes da União das Associações de Moradores. IV - Um representante das entidades assistências e filantrópicas. V - Um representante das Igrejas. VI - Um representante dos profissionais da área de Saúde. VII - O Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal. VIII - Um representante do 7º Distrito de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde. IX - Um representante do Ministério do Trabalho. X - Um representante da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco. XI - Um representante dos estabelecimentos hospitalares. Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e se extinguirão juntamente com o do Prefeito Municipal. Art. 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão representantes dos usuários, do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) § 1º - Aos representantes dos usuários é assegurada a participação partidária no Conselho Municipal de Saúde, em relação aos demais segmentos cabendo-lhes, cinqüenta por cento das vagas. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) § 2º - Integram o Conselho Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) I - Um representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) II - Um representante dos sindicatos de trabalhadores rurais. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) III - Dois representantes da União das Associações de Moradores. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) IV - Um representante das entidades assistências e filantrópicas. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) V - Um representante das igrejas. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) VI - Um representante dos profissionais da área de saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) VI - cinco (05) representantes dos profissionais da área de saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.393, de 9.11.1995) VII - O Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) VII - o Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco; (Redação dada pela Lei nº 1.393, de 9.11.1995) VIII - Um representante do 7º Distrito de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) IX - Um representante do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) X - Um representante da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) X - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET; (Redação dada pela Lei nº 1.393, de 9.11.1995) XI - Um representante dos estabelecimentos hospitalares. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991) XII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; (Inciso incluído pela Lei nº 1.393, de 9.11.1995) XIII - um representante do Clube de Imprensa; (Inciso incluído pela Lei nº 1.393, de 9.11.1995) XIV - um representante da Associação dos Idosos; e(Inciso incluído pela Lei nº 1.393, de 9.11.1995) XV - um representante da Pastoral da Criança. (Inciso incluído pela Lei nº 1.393, de 9.11.1995) Art. 3º - Os membros representantes dos usuários serão indicados pelo conjunto das entidades que representam e terão suplentes respectivos. A indicação deverá ser feita no prazo de quinze dias, contados da solicitação, cuja nomeação será feita por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 4º - O Conselho terá uma Diretoria Executiva, composta de 4 (quatro) membros, presidida pelo Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal e constituída dos seguintes cargos: Art. 4º - O Conselho terá uma Diretoria Executiva, composta de 4 (quatro) membros escolhidos dentre os Conselheiros e será constituída dos seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 2.022, de 16.4.2001) I - Presidente. II - Vice-Presidente. III - 1º Secretário. IV - 2º Secretário. Parágrafo único. As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas no Regimento Interno do Conselho, que será elaborado em sessenta dias após sua instalação. Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, cujo "quorum" mínimo para deliberação será o da maioria absoluta de seus membros, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros. Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nas deliberações do Conselho. Art. 6º - O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, considerando-se como relevante aos interesses do Município. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de março de 1991.