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norma nº 1024/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 1991
Date 1991-03-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde.
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LEI Nº 1024/91
(Revogada pela Lei nº 2.862, de 13.11.2007)
DATA: 26 de março de 1991.
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Saúde.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e 
normativo encarregado do controle, fiscalização e coordenação da política de saúde, com 
as seguintes atribuições: 
I - Comandar o Sistema único de Saúde em articulação com o 
Departamento de Saúde e Bem Estar Social.
II - Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes 
emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
III - Planejar a distribuição dos recursos destinados a saúde, através do 
Fundo Municipal de Saúde.
IV - Implantar o sistema de informação em saúde do município.
V - Formular e implantar a política de recursos humanos na esfera 
municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos 
humanos para saúde.
VI - Acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbimortalidade e 
natalidade do Município.
VII - Normatizar, no âmbito do Município, a política nacional de insumos e 
equipamentos para saúde.
VIII - Autorizar a instalação de serviço público e privado de saúde e 
fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde são representantes 
dos usuários, com participação paritária de 50% (cinqüenta por cento) em relação aos 
demais dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal e de escolas do 3º grau, na 
forma seguinte:
I - Um representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos.
II - Um representante dos sindicatos de trabalhadores rurais.
III - Dois representantes da União das Associações de Moradores.
IV - Um representante das entidades assistências e filantrópicas.
V - Um representante das Igrejas.
VI - Um representante dos profissionais da área de Saúde.
VII - O Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social da 
Prefeitura Municipal.
VIII - Um representante do 7º Distrito de Saúde da Secretaria de Estado da 
Saúde.
IX - Um representante do Ministério do Trabalho.
X - Um representante da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato 
Branco.
XI - Um representante dos estabelecimentos hospitalares.
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) 
anos, permitida a recondução, e se extinguirão juntamente com o do Prefeito Municipal.
Art. 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão 
representantes dos usuários, do governo, prestadores de serviço e profissionais de 
saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991)
§ 1º - Aos representantes dos usuários é assegurada a participação 
partidária no Conselho Municipal de Saúde, em relação aos demais segmentos 
cabendo-lhes, cinqüenta por cento das vagas. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 
13.11.1991)
§ 2º - Integram o Conselho Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 
1.077, de 13.11.1991)
I - Um representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos. (Redação 
dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991)
II - Um representante dos sindicatos de trabalhadores rurais. (Redação 
dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991)
III - Dois representantes da União das Associações de Moradores.
(Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991)
IV - Um representante das entidades assistências e filantrópicas.
(Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991)
V - Um representante das igrejas. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 
13.11.1991)
VI - Um representante dos profissionais da área de saúde. (Redação dada 
pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991)
VI - cinco (05) representantes dos profissionais da área de saúde;
(Redação dada pela Lei nº 1.393, de 9.11.1995)
VII - O Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social da 
Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991)
VII - o Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco;
(Redação dada pela Lei nº 1.393, de 9.11.1995)
VIII - Um representante do 7º Distrito de Saúde da Secretaria de Estado da 
Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991)
IX - Um representante do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei 
nº 1.077, de 13.11.1991)
X - Um representante da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato 
Branco. (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991)
X - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica do 
Paraná - CEFET; (Redação dada pela Lei nº 1.393, de 9.11.1995)
XI - Um representante dos estabelecimentos hospitalares. (Redação dada 
pela Lei nº 1.077, de 13.11.1991)
XII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco; (Inciso incluído pela Lei nº 1.393, de 9.11.1995)
XIII - um representante do Clube de Imprensa; (Inciso incluído pela Lei nº 
1.393, de 9.11.1995)
XIV - um representante da Associação dos Idosos; e(Inciso incluído pela 
Lei nº 1.393, de 9.11.1995)
XV - um representante da Pastoral da Criança. (Inciso incluído pela Lei nº 
1.393, de 9.11.1995)
Art. 3º - Os membros representantes dos usuários serão indicados pelo 
conjunto das entidades que representam e terão suplentes respectivos. A indicação 
deverá ser feita no prazo de quinze dias, contados da solicitação, cuja nomeação será 
feita por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4º - O Conselho terá uma Diretoria Executiva, composta de 4 (quatro) 
membros, presidida pelo Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social da 
Prefeitura Municipal e constituída dos seguintes cargos:
Art. 4º - O Conselho terá uma Diretoria Executiva, composta de 4 (quatro) 
membros escolhidos dentre os Conselheiros e será constituída dos seguintes cargos:
(Redação dada pela Lei nº 2.022, de 16.4.2001)
I - Presidente.
II - Vice-Presidente.
III - 1º Secretário.
IV - 2º Secretário.
Parágrafo único. As atribuições dos membros da Diretoria Executiva 
serão definidas no Regimento Interno do Conselho, que será elaborado em sessenta dias 
após sua instalação.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a 
cada 60 (sessenta) dias, cujo "quorum" mínimo para deliberação será o da maioria 
absoluta de seus membros, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Prefeito 
Municipal, pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nas deliberações do 
Conselho.
Art. 6º - O exercício da função de membro do Conselho Municipal de 
Saúde não será remunerado, considerando-se como relevante aos interesses do 
Município.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de março de 1991.

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