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norma nº 1025/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1025 / 1991
Date 1991-04-02
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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LEI Nº 1025/91
(Revogada pela Lei nº 2.897, de 28.12.2007)
DATA: 2 de abril de 1991.
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo 
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato 
Branco, que compreendem:
I - O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e 
hierarquizado.
II - A vigilância sanitária.
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e 
coletivo correspondentes.
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações 
competentes da esfera federal e estadual.
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao 
Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE 
PATO BRANCO
Art. 3º - São atribuições do Diretor Presidente da Fundação de Saúde de 
Pato Branco:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação 
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 
no Plano Municipal de Saúde.
III - Submeter ao Conselho de Saúde o plano de aplicação a cargo do 
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, e da Conferência Municipal de Saúde.
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações 
mensais da receita e despesa do Fundo.
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município e do Legislativo 
Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de 
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal.
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o 
caso.
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente 
com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco.
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das 
receitas do Fundo.
III - Manter, em coordenação o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, 
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo.
IV - Encaminhar à contabilidade do Município e Legislativo Municipal:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de 
instrumentos médicos;
c) anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis e o balanço geral 
do Fundo.
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, 
as demonstrações mencionadas anteriormente.
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações 
de saúde para serem submetidas ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato 
Branco.
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo.
VIII - Apresentar ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato 
Branco, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada 
nas demonstrações mencionadas.
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de 
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.
X - Encaminhar mensalmente, ao Diretor Presidente da Fundação de 
Saúde de Pato Branco, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de 
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
XI - Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes 
da rede municipal de saúde.
XII - Encaminhar mensalmente, ao Diretor Presidente da Fundação de 
Saúde de Pato Branco, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de 
serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São Receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas da Seguridade Social, como decorrência do 
que dispõe o art. 30, VII da Constituição da República; do Orçamento do Estado e do 
Município.
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras.
III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de 
higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária municipal, bem como 
parcelas de arrecadação de outras taxas instituídas.
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências 
que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor.
VI - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação.
II - De prévia aprovação do Diretor Presidente da Fundação de Saúde de 
Pato Branco.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas de 
receitas específicas.
II - Direitos que porventura vier a constituir.
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde.
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao 
sistema de saúde.
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de 
saúde do município.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações 
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e
o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as 
políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio e as 
determinações da Conferência Municipal de Saúde.
§ 1º - O Orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em 
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo obedecerá, na sua elaboração, os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de 
saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício 
das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive 
de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu 
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita 
e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela 
administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o 
Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco aprovará o quadro de contas 
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de 
saúde.
Parágrafo único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e comissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde 
desenvolvidos pela Fundação de Saúde de Pato Branco ou com ele conveniados.
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos 
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das 
ações previstas no artigo 1º da presente Lei.
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado 
para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o 
disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal.
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas.
V - Construção, reformas, ampliação ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde.
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em saúde.
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da 
presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de abril de 1991.

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