| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1025 / 1991 |
| Date | 1991-04-02 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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LEI Nº 1025/91 (Revogada pela Lei nº 2.897, de 28.12.2007) DATA: 2 de abril de 1991. SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco, que compreendem: I - O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado. II - A vigilância sanitária. III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes. IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes da esfera federal e estadual. SEÇÃO II DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO Art. 3º - São atribuições do Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde. II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde. III - Submeter ao Conselho de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Conferência Municipal de Saúde. IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo. V - Encaminhar à contabilidade geral do Município e do Legislativo Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior. VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal. VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso. VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo. IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco. II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo. III - Manter, em coordenação o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo. IV - Encaminhar à contabilidade do Município e Legislativo Municipal: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente. VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco. VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo. VIII - Apresentar ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas. IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde. X - Encaminhar mensalmente, ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior. XI - Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde. XII - Encaminhar mensalmente, ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO V DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São Receitas do Fundo: I - As transferências oriundas da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII da Constituição da República; do Orçamento do Estado e do Município. II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras. III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas instituídas. V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor. VI - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação. II - De prévia aprovação do Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas de receitas específicas. II - Direitos que porventura vier a constituir. III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde. IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde. V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio e as determinações da Conferência Municipal de Saúde. § 1º - O Orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo obedecerá, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e comissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Fundação de Saúde de Pato Branco ou com ele conveniados. II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei. III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal. IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas. V - Construção, reformas, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde. VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde. VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde. VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de abril de 1991.