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norma nº 1028/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 1991
Date 1991-04-16
EmentaEstabelece normas para a escolha do órgão de Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.
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LEI Nº 1028/91
(Revogada pela Lei nº 1.223, de 17.6.1993)
DATA: 16 de abril de 1991.
SÚMULA: Estabelece normas para a escolha do órgão de Imprensa 
Oficial do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A publicação das Leis e dos Atos Municipais, far-se-á em órgão 
de imprensa local, escolhido na forma desta Lei.
Art. 2º - A escolha do órgão que funcionará como imprensa oficial do 
município de Pato Branco, será feita por licitação processada nos termos do Decreto Lei 
nº 2.300 de 21.11.1986.
Art. 3º - No julgamento da licitação serão considerados isonomicamente 
os seguintes requisitos:
I - Circulação mais freqüente.
II - Maior tiragem.
III - Menor custo de publicação.
IV - Critérios mais favoráveis de reajuste dos preços das publicações.
Art. 4º - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto Lei 
homologará o resultado da licitação, firmando o contrato pelo período de um ano, com o 
vencedor, o qual passará a exercer a tarefa de órgão Oficial do Município.
Art. 5º - Findo o contrato referido no artigo anterior, far-se-á nova licitação.
Art. 6º - Até a data da publicação do Decreto homologatório do resultado 
da licitação, prevalecerá como órgão de Imprensa Oficial do Município o Jornal Gazeta do 
Sudoeste.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 dias do mês de 
abril de 1991.

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