| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 1991 |
| Date | 1991-04-16 |
| Ementa | Estabelece normas para a escolha do órgão de Imprensa Oficial do Município e dá outras providências. |
| native_id | 2059 |
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LEI Nº 1028/91 (Revogada pela Lei nº 1.223, de 17.6.1993) DATA: 16 de abril de 1991. SÚMULA: Estabelece normas para a escolha do órgão de Imprensa Oficial do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A publicação das Leis e dos Atos Municipais, far-se-á em órgão de imprensa local, escolhido na forma desta Lei. Art. 2º - A escolha do órgão que funcionará como imprensa oficial do município de Pato Branco, será feita por licitação processada nos termos do Decreto Lei nº 2.300 de 21.11.1986. Art. 3º - No julgamento da licitação serão considerados isonomicamente os seguintes requisitos: I - Circulação mais freqüente. II - Maior tiragem. III - Menor custo de publicação. IV - Critérios mais favoráveis de reajuste dos preços das publicações. Art. 4º - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto Lei homologará o resultado da licitação, firmando o contrato pelo período de um ano, com o vencedor, o qual passará a exercer a tarefa de órgão Oficial do Município. Art. 5º - Findo o contrato referido no artigo anterior, far-se-á nova licitação. Art. 6º - Até a data da publicação do Decreto homologatório do resultado da licitação, prevalecerá como órgão de Imprensa Oficial do Município o Jornal Gazeta do Sudoeste. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 dias do mês de abril de 1991.