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norma nº 1039/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1039 / 1991
Date 1991-05-14
EmentaAltera disposições da Lei de Zoneamento (975/90) e dá outras providências.
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LEI Nº 1039/91
(Revogada pela Lei Complementar nº 46, de 26.5.2011)
DATA: 14 de maio de 1991.
SÚMULA: Altera disposições da Lei de Zoneamento (975/90) e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O § 1º do artigo 13, da Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte 
redação:
"A faixa "non edificandi" prevista no "caput" deste artigo, é fixada em 15 
(quinze) metros, contados a partir de cada margem".
Art. 2º. O § 2º do artigo 13, da Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte 
redação:
"Nos imóveis onde exista canalização hidrográfica, haverá afastamento de 
30 (trinta) centímetros sobre o canal e suas margens, proibido o apoio da estrutura sobre 
o canal em qualquer caso, devendo o projeto arquitetônico indicar a projeção do canal em 
planta, cortes e locação de pilares e estar acompanhado do projeto estrutural".
Art. 3º. A observação contida no item 6 (seis) do Anexo I, parte integrante 
da Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte redação:
"Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais. 
Edificações com mais de dois pavimentos, cada afastamento mínimo será de dois metros 
e a soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de oito 
metros".
Art. 4º. Fica acrescido ao ANEXO I, parte integrante da Lei nº 975/90, nas 
observações, o item 14, com o seguinte teor:
"permitido exclusivamente 80% (oitenta por cento) no pavimento térreo".
Art. 5º - Fica acrescido ao ANEXO I, TABELA I, parte integrante da Lei 
975/90, junto a coluna TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA, da ZC 2, o item 14, que constará 
entre parênteses ao lado da taxa de 55%.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1991.

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