| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 1991 |
| Date | 1991-05-14 |
| Ementa | Altera disposições do Código de Obras do Município de Pato Branco (Lei nº 959/90) e dá outras providências. |
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LEI Nº 1040/91 DATA: 14 de maio de 1991. SÚMULA: Altera disposições do Código de Obras do Município de Pato Branco (Lei nº 959/90) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 959/90 fica alterada conforme segue: I - O artigo 98 passa a viger com a seguinte redação: "Entende-se por habitação popular a economia residencial destinada exclusivamente a moradia e vinculada a programas oficiais, que não excedam a 70,00m2 (setenta metros quadrados) de área construída". II - O parágrafo único do artigo 100, com a seguinte redação: "A cada 4 (quatro) unidades habitacionais será reservado pelo menos uma vaga de estacionamento para veículo". IV - Fica suprimido o artigo 127. V - O Artigo 132 passa a viger com a seguinte redação: "Os prédios de apartamentos que não constituam habitação popular terão obrigatoriamente garagem para guarda de veículos ou área de estacionamento de uso individual, a razão de uma vaga por moradia". VI - O Artigo 134, passa a viger com a seguinte redação: "Os edifícios de escritórios serão dotados de garagem para guarda de veículos ou área de estacionamento, à razão de uma vaga para cada 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída". VI – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2.879, de 5.12.2007) VII - O inciso I do Artigo 169 passa a viger com a seguinte redação: "Ter nos locais de estacionamento, boxes, com largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e profundidade de 5,00m (cinco metros). VII – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2.879, de 5.12.2007) VIII - A alínea "c", do Inciso III, do Artigo 169, passa viger com a seguinte redação. "6,00m (seis metros) de ângulo de 90º (noventa graus) e se a largura for maior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) poderá ser reduzido para 5,00m (cinco metros). IX - Fica alterada a tabela II, parte integrante da Lei nº 959/90, na coluna "Círculo inscrito diâmetro mínimo" na linha garagem de 2,40 para 2,20. X - Fica alterada a Tabela III, parte integrante da Lei nº 959/90, parte observações item "o" passando a ter a seguinte redação: "uma vaga por unidade de moradia". XI - Fica alterada a Tabela IV, parte integrante da Lei nº 959/90, na parte observações item "s", passando a ter a seguinte redação: "uma vaga a cada 120,00m 2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1991.