| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1042 / 1991 |
| Date | 1991-06-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
| native_id | 2073 |
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LEI Nº 1042/91 (Revogada pela Lei nº 2.259, de 18.6.2003) DATA: 11 de junho de 1991. SÚMULA: Institui o Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar no âmbito do Município de Pato Branco. Art. 2º - O programa de Planejamento Familiar deverá proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por profissionais especializados enfatizando-se a paternidade responsável e a divulgação dos métodos anticonceptivos existentes, suas vantagens e desvantagens. Art. 3º - Aos casais e indivíduos, economicamente carentes, que optarem pelo Planejamento Familiar, garantir-se-á gratuidade de acesso ao meio contraceptivo escolhido. Parágrafo único. O patrocínio da contracepção cirúrgica, ocorrerá nos casos necessários e por indicação expressa de profissional competente, respeitadas as determinações legais. Art. 4º - A implantação deste programa será precedida de amplo levantamento dos interessados, com os respectivos endereços, número de filhos, situação econômica e demais exigências cabíveis. Art. 5º - Compete à Fundação de Saúde de Pato Branco, a implementação do programa previsto nesta Lei. Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de junho de 1991.