| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 1991 |
| Date | 1991-06-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. |
| native_id | 2076 |
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LEI Nº 1045/91 DATA: 18 de junho de 1991. SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PATO BRANCO, vinculado ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal, para a defesa dos direitos e interesses dos Consumidores em geral, com as seguintes atribuições: I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor. II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado. III - Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias. IV - Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação. V - Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para apreciação de delito contra consumidores, nos termos da legislação vigente. VI - Representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições. VII - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores. VIII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades da União e do Estado. IX - Incentivar a formação de entidades privadas de defesa do consumidor. X - Fiscalizar preços e qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor. XI - Aplicar multas estabelecidas em Lei. XII - Determinar a apreensão de produtos impróprios ao consumo humano e animal. XIII - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Art. 2º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor serão representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público, com participação paritária de uns em relação aos outros, na forma seguinte: I - Um representante do Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal. II - Um representante do Legislativo Municipal. III - Um representante do Ministério Público Estadual. IV - Um representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos. V - Um representante dos sindicatos de trabalhadores rurais. VI - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco. VII - Um representante da União Municipal das Associações de Moradores. VIII - Um representante da Fundação Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 3º - Os membros representantes da Sociedade Civil serão indicados pelo conjunto das entidades organizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação, cuja nomeação se dará por Decreto do Executivo. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo e não feita a indicação, a escolha será feita pelo Executivo. Art. 4º - A organização interna do Conselho será definida em Regimento Interno, cuja elaboração deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias após sua instalação. Art. 5º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, cujo "quorum" para deliberação será o da maioria absoluta de seus membros, podendo ser convocado extraordinariamente por seu Presidente, pelo Prefeito Municipal ou por solicitação de um terço (1/3) dos seus membros. Art. 6º - O Exercício da função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, não será remunerado, considerando-se como de relevância aos interesses do Município. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de junho de 1991.