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norma nº 1045/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1045 / 1991
Date 1991-06-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
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LEI Nº 1045/91
DATA: 18 de junho de 1991.
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR DE PATO BRANCO, vinculado ao Departamento de Indústria e Comércio 
da Prefeitura Municipal, para a defesa dos direitos e interesses dos Consumidores em 
geral, com as seguintes atribuições:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de 
proteção ao consumidor.
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou 
sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito 
público ou privado.
III - Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos 
e garantias.
IV - Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes 
meios de comunicação.
V - Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para 
apreciação de delito contra consumidores, nos termos da legislação vigente.
VI - Representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de 
medidas processuais no âmbito de suas atribuições.
VII - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de 
ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos 
consumidores.
VIII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades da União e do Estado.
IX - Incentivar a formação de entidades privadas de defesa do consumidor.
X - Fiscalizar preços e qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor.
XI - Aplicar multas estabelecidas em Lei.
XII - Determinar a apreensão de produtos impróprios ao consumo humano 
e animal.
XIII - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 2º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
serão representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público, com participação 
paritária de uns em relação aos outros, na forma seguinte:
I - Um representante do Departamento de Indústria e Comércio da 
Prefeitura Municipal.
II - Um representante do Legislativo Municipal.
III - Um representante do Ministério Público Estadual.
IV - Um representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos.
V - Um representante dos sindicatos de trabalhadores rurais.
VI - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco.
VII - Um representante da União Municipal das Associações de 
Moradores.
VIII - Um representante da Fundação Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) 
anos, permitida a recondução.
Art. 3º - Os membros representantes da Sociedade Civil serão indicados 
pelo conjunto das entidades organizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
solicitação, cuja nomeação se dará por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo e não 
feita a indicação, a escolha será feita pelo Executivo.
Art. 4º - A organização interna do Conselho será definida em Regimento 
Interno, cuja elaboração deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 5º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, cujo 
"quorum" para deliberação será o da maioria absoluta de seus membros, podendo ser 
convocado extraordinariamente por seu Presidente, pelo Prefeito Municipal ou por 
solicitação de um terço (1/3) dos seus membros.
Art. 6º - O Exercício da função de membro do Conselho Municipal de 
Defesa do Consumidor, não será remunerado, considerando-se como de relevância aos 
interesses do Município.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de junho de 1991.

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