| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1046 / 1991 |
| Date | 1991-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no município de Pato Branco, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1046/91 (Revogada pela Lei nº 2.340, de 1º.6.2004) DATA: 2 de julho de 1991. SÚMULA: Dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no município de Pato Branco, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Município de Pato Branco ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: I - Que possuam personalidade jurídica há mais de um ano. I – que possuem personalidade jurídica há mais de um ano, instruindo o requerimento com cópias autenticadas, dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 2.146, de 12.4.2002) a) estatuto registrado em cartório; (Incluído pela Lei nº 2.146, de 12.4.2002) b) ata de eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório; (Incluído pela Lei nº 2.146, de 12.4.2002) c) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído pela Lei nº 2.146, de 12.4.2002) d) declaração de isenção de Imposto de Renda; (Incluído pela Lei nº 2.146, de 12.4.2002) e) inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Lei nº 2.146, de 12.4.2002) II - Que estão em efetivo exercício e servem desinteressadamente à coletividade em observância aos fins estatutários. III - Que não remunera a qualquer título os cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto. III – que a entidade não remunera a qualquer título, os cargos de sua diretoria e não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. (Redação dada pela Lei nº 2.146, de 12.4.2002) IV - Que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência social, ou exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório. Parágrafo único. Os requisitos estipulados no inciso III deste artigo deverão constar expressamente nos estatutos sociais das entidades mencionadas nesta lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.146, de 12.4.2002) Art. 2º - As entidades declaradas de utilidade pública serão inscritas no Cadastro Geral da Prefeitura Municipal, a qual receberá e averbará a remessa dos relatórios circunstanciados, a que ficam obrigadas as entidades a apresentarem anualmente, dos serviços que prestam à coletividade no ano anterior. Art. 3º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que comprovadamente: I - Deixar de apresentar, durante 2 (dois) anos consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o Artigo 2º desta Lei. II - Deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída. III - Remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de julho de 1991.