| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 1991 |
| Date | 1991-10-16 |
| Ementa | Fixa normas para o Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências. |
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LEI Nº 1055/91 (Ver Lei nº 2.641, de 28.6.2006) DATA: 16 de outubro de 1991. SÚMULA: Fixa normas para o Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Transporte Coletivo é um direito fundamental do cidadão, de caráter essencial à população, sendo de responsabilidade do poder público municipal o seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de serviços. Art. 2º - O Transporte Coletivo Urbano e Interiorano constitui serviço de utilidade pública e será explorado diretamente pelo município ou outorgado na forma desta Lei a empresas particulares, vedado o monopólio na exploração do transporte coletivo urbano. Art. 3º - O Transporte Coletivo de Passageiros será regido pelos princípios contidos na Lei Orgânica Municipal, pelas disposições constantes nesta Lei e no regulamento específico. Art. 4º - Considera-se Transporte Coletivo aquele efetuado por veículos tipo ônibus ou microônibus, em linhas definidas, destinado à condução de pessoas mediante o pagamento de passagem. CAPITULO II DAS LINHAS Art. 5º - Entende-se por linha, o tráfego regular através de itinerário e horários definidos, por veículos de Transporte Coletivo de categoria determinada, nos termos do artigo anterior, com início e final em pontos previamente identificados. Art. 6º - A execução de Serviços de Transporte Coletivo, por pessoas físicas ou jurídicas, destinados a atender exclusivamente seus empregados, associados, e/ou estudantes, embora sem fins comerciais depende de autorização da Prefeitura. Art. 7º - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Urbano, aquela cujos pontos terminais situam-se no interior do Perímetro urbano ou do perímetro de expansão da cidade. Art. 8º - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Interiorano aquela em que um ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base territorial do município, porém fora do perímetro urbano e de expansão da cidade. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS Art. 9º - Para execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Interiorano previsto nesta Lei, a Prefeitura, através do órgão gestor, ouvido o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, elaborará plano diretor de transporte, nos termos do Art. 182 § 1º da Lei Orgânica Municipal, contendo as diretrizes de ação para operação de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 10 - O plano de que trata o artigo anterior, deverá obrigatoriamente, discriminar todas as linhas necessárias: existente ou a serem implantadas, observados os critérios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem como, indicar as alterações a serem processadas nos serviços existentes, de forma a melhor atender ao interesse público, face o desenvolvimento das regiões a serem servidas. Art. 11 - Na elaboração do plano será procedido o levantamento das necessidades locais, mediante estudo e observância de critérios uniformes quanto ao seu regime de exploração, através de permissão, considerados, no mínimo os seguintes fatores. I - A visão integrativa e sistêmica da malha de serviços urbano e interiorano. II - Os princípios e objetivos preconizados nesta Lei e na Lei Orgânica. III - A justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos, adequados e periódicos. IV - A possibilidade de exploração economicamente autônoma. V - Seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços já em execução. Parágrafo único. O órgão concedente, para verificação da viabilidade de implantação do serviço, selecionará uma ou mais transportadoras e, mediante autorização, que independe de licitação, estabelecerá um plano de viagens pesquisa. Art. 12 - O plano será periodicamente atualizado, com vista ao atendimento das necessidades do serviço de transporte do município. Parágrafo único. A periodicidade referida no "caput" deste artigo não poderá ser superior a dois anos. CAPÍTULO IV DA OUTORGA DOS SERVIÇOS Art. 13 - A outorga para empresas particulares operarem o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, será dada por autorização ou permissão. § 1º - As autorizações serão dadas por meio de alvará de licença. § 2º - As permissões serão dadas por meio de termo de permissão. Art. 14 - A exploração direta do serviço pela Prefeitura, poderá ser executada a qualquer tempo, por intermédio de órgãos próprios, respeitadas as permissões outorgadas e as demais condições desta Lei. § 1º - A Prefeitura, através do órgão gestor, só assumirá a execução dos serviços em situações excepcionais, ou não havendo condições de delegá-los à iniciativa privada. § 2º - Somente poderão ser permissionárias ou autorizadas a explorar serviços de que trata esta Lei, empresas brasileiras de capital nacional ou brasileiros natos ou naturalizados. CAPÍTULO V DAS AUTORIZAÇÕES Art. 15 - Nenhum transporte coletivo no âmbito municipal poderá ser executado sem prévia autorização da Prefeitura. Art. 16 - Dependendo da conveniência do serviço e do interesse da comunidade, o município outorgará autorização às pessoas jurídicas ou físicas para explorar serviço de transporte coletivo à título precário ou em caráter excepcional. Art. 17 - As autorizações só serão dadas nos seguintes casos, independentemente de concorrência ou seleção sumária. I - Para transporte eventual, sem caráter de linha. II. - Para transporte próprio, previsto no artigo 6º. III - Para linha autônoma que vier a ser criada por exigência do interesse público, em caráter experimental. IV - Para linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que trata o artigo 10 desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individual houver se habilitado a participar da concorrência ou seleção sumária. V - No período que antecede o julgamento de concorrência ou sumária, até que o permissionário efetivo inicie a execução do termo de permissão. Parágrafo único. Os prazos das autorizações serão os seguintes: a) para o transporte eventual, o que for necessário ao período transitório; b) para o transporte próprio, por um ano, podendo ser renovado; c) para os demais casos, por 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável. Art. 18 - As autorizações para o Serviço de Transporte Coletivo de que trata a presente Lei são intransferíveis. Art. 19 - A autorização cessará automaticamente com a decorrência do prazo de vigência, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as quais foi dada. Art. 20 - Será revogada a autorização. I - Por descumprimento, por parte do autorizado, das condições estipuladas nesta Lei e no regulamento. II - Por paralisação dos serviços, por decisão das autorizadas, com objetivo de impor condições que lhes favoreça. Art. 21 - A autorização será declarada caduca nos seguintes casos: I - Não início dos serviços no prazo marcado. II - Abandono total ou parcial do serviço. III - Falência do autorizado ou dissolução da firma. CAPÍTULO V DAS PERMISSÕES Art. 22 - O termo de permissão corresponderá à cada linha e conterá: I - Obrigações das permissionárias em: a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições desta Lei; b) cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente determinados; c) cobrar os preços tarifados; d) submeter os veículos a inspeções periódicas, pelo órgão competente da Prefeitura; e) iniciar o serviço no prazo determinado e mantê-lo até 60 (sessenta) dias após o término do termo de permissão ou sua cessão a qualquer título; f) responder pelos prejuízos decorrentes de interrupção dos serviços e dos acidentes motivados por má conservação dos veículos ou por culpa dos seus empregados e/ou prepostos; g) segurar em companhia idônea, os passageiros, contra acidentes, nos limites estabelecidos em regulamento, respeitada a legislação pertinente; h) tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da administração pública; i) afastar os empregados e propostos da empresa, cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente; j) responder, por si, seus empregados ou prepostos, por danos causados ao Município, por culpa ou dolo; k) comprovar a propriedade dos veículos utilizados; l) conceder, mediante apresentação de credenciais, passagens gratuitas aos fiscais municipais, bem como aos cidadãos pato-branquenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura: 1. o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos preços das passagens aos estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino de 1º, 2º e 3º graus; 2. passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no exercício do Magistério. m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura passagens gratuitas, mediante apresentação de credenciais aos professores da rede municipal de ensino no exercício do magistério e aos alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial; (Redação dada pela Lei nº 1.216, de 31.5.1993) m) conceder, passagens gratuitas, aos fiscais municipais, mediante apresentação de credenciais, e aos cidadãos pato-branquenses maiores de 60 (sessenta) anos, mediante a exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, que possua validade em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 2.412, de 6.1.2005) n) estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para o pessoal de tráfego e exigir-lhe perfeito estado de asseio; o) remeter, na periodicidade determinada, ao órgão municipal competente, o boletim estatístico do movimento e demonstração da conta lucros e perdas correspondentes ao ano anterior, tudo conforme o modelo padrão estabelecido por este órgão; p) organizar e manter escriturados, livros, registros e fichários segundo padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente; q) registrar no órgão gestor, a empresa individual ou sociedade devidamente constituída, observadas as exigências a serem estabelecidas no regulamento; r) vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo; s) observar as normas de segurança do trabalho e prevenção de acidentes; t) promover a constante atualização tecnológica e treinamento de seu pessoal de operações. II - O prazo da sua duração. III - A linha e seu itinerário. IV - As obrigações do órgão concedente no que tange às normas e remuneração compatível dos serviços. V - A obrigação da revisão periódica dos preços tarifados de acordo com o estabelecido nesta Lei. VI - As condições usuais e as julgadas necessárias para acautelar o interesse público. VII - As penalidades. VIII - As demais exigências do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal. IX - Valor do investimento inicial na estruturação dos serviços. X - Hipóteses de caducidade e cassação. Art. 23 - Será cassada a permissão nos seguintes casos: I - Manifesta e comprovada deficiência do serviço. II - Reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares. III - Inadimplemento das obrigações assumidas no termo de permissão. IV - Paralisação dos serviços, por decisão das permissionárias, com objetivo de impor condições que lhes favoreça. V - Fraude no fornecimento de dados e informações solicitadas pelo órgão gestor. Art. 24 - Declarar-se-á caduca a permissão nos casos previstos no artigo 21 desta Lei. Art. 25 - A cassação será precedida de inquérito administrativo em que se assegurará o mais amplo direito de defesa à permissionária. § 1º - O inquérito será instaurado quando a permissionária, autuada, advertida, multada e notificada, a sanar irregularidades ou ilegalidades, neles persistir por mais 8 (oito) dias. § 2º - A permissão cassada na forma desta Lei não dará direito a indenização. Art. 26 - A cassação ou a declaração de caducidade da permissão se dará nos termos do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal. Art. 27 - A permissão só poderá ser transferida após dois anos da sua outorga, mediante prévia autorização legal. Parágrafo único. O Projeto de Lei autorizatório da transferência será de iniciativa exclusiva do Executivo, instruído com elementos que comprovem a idoneidade financeira e técnico operacional da sucessora. Art. 28 - No ato da assinatura do termo de permissão a permissionária deverá apresentar: I - Apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória. II - Apólice de seguro de acidentes pessoais em favor de seus usuários. III - Certificados de registro dos veículos a serem utilizados na operação da linha. IV - Laudo de vistoria dos veículos expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. V - Prova de depósito junto à tesouraria do Município, da caução fixada no Edital, a qual ficará em poder da Prefeitura enquanto o permissionário explorar o serviço. VI - Outros documentos exigidos por Lei. CAPÍTULO VII DO TRANSPORTE COLETIVO INTERIORANO Art. 29 - A exploração de Transporte Coletivo Interiorano por meio do ônibus ou microônibus, poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de permissão, precedido de seleção sumária que se processará na forma desta Lei. Art. 29 - A exploração de transporte coletivo interiorano, por meio de ônibus, microônibus ou kombis, poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas, mediante termo de permissão precedido de Licitação sumária. (Redação dada pela Lei nº 1.435, de 29.4.1996) Art. 30 - Ao permissionário se garantirá um prazo de validade da permissão até 5 (cinco) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem servir. Art. 31 - Na exploração do serviço, a empresa permissionária se obrigará a operar com veículos com vida útil máxima de 15 (quinze) anos. § 1º - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo órgão competente, poderá a Prefeitura permitir a operação de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte) anos. Art. 32 - No ato da assinatura de permissão a permissionária deverá apresentar os documentos constantes do artigo 28. Art. 32 - No ato da assinatura de permissão, a permissionária deverá apresentar os documentos constantes do artigo 28, excetuando-se o disposto contido no inciso V. (Redação dada pela Lei nº 1.435, de 29.4.1996) CAPITULO VIII DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO Art. 33 - A exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano por meio de ônibus e microônibus poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de permissão precedido de concorrência pública, que se processará nos termos desta Lei. Parágrafo único. O "caput" deste artigo se aplica também às linhas interioranas com percursos superiores a 20kms, cujo itinerário se componha exclusivamente de estradas com asfáltico ou com pedras irregulares, na forma de calçamento. Art. 34 - Ao permissionário se garantirá o prazo de validade da permissão até 10 (dez) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem servir. Art. 35 - Na exploração do serviço, a empresa permissionária se obrigará a operar com veículos com vida útil máxima de 10 (dez) anos. § 1º - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo órgão competente, poderá a Prefeitura autorizar a operação de veículos com vida útil superior a 10 (dez) anos, não podendo entretanto ultrapassar a 15 (quinze) anos. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a utilização de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da frota da transportadora. Art. 36 - É vedada a outorga de mais de 80% (oitenta por cento) das permissões das linhas urbanas à mesma transportadora ou à transportadora com vínculo de interdependência. Parágrafo único. Configurar-se-á interdependência quando: I - Uma das transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra. II - A mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras, funções de direção, seja qual for a título ou denominação. CAPÍTULO IX DAS SELEÇÕES SUMARIAS Art. 37 - Serão submetidas à seleção sumária as linhas existentes ou a serem criadas pela Prefeitura com características definidas pelo artigo 8º desta Lei, excetuadas as definidas no parágrafo único do artigo 33. Art. 38 - A seleção sumária será precedida de Edital publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, inclusive em um jornal da Capital do Estado, obedecendo, no que couber, as condições estabelecidas nos artigos 41, 42, 43 e 44 desta Lei. Art. 39 - Julgada a seleção sumária e expedido o competente termo de permissão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para iniciar a execução do serviço. CAPÍTULO X DAS CONCORRÊNCIAS Art. 40 - Serão postas em concorrência pública as linhas existentes e as que vierem a ser criadas pela Prefeitura que apresentem as características definidas no artigo 33 e parágrafo único. Art. 41 - A concorrência pública obedecerá as seguintes condições: I - Os Editais serão publicados com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, inclusive em dois jornais da Capital do Estado. II - As propostas devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e prazos serão escritos em algarismos e por extenso. III - Os concorrentes provarão a sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando em dinheiro ou em títulos a caução que for arbitrada e farão prova de que se acham quites com a União, Estado e Município, bem como, com os órgãos de Previdência Social. IV - Ù Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das propostas ou rejeitar todas, revogando a concorrência, sem ser obrigada a justificar sua decisão, nem cabendo disso qualquer recurso ou indenização. V - O Prefeito Municipal nomeará, com antecedência, comissão especial composta de 5 (cinco) membros de reconhecida idoneidade e capacidade, à qual caberá examinar e emitir o parecer sobre as propostas e, finalmente, oferecer laudo escrito para julgamento. VI - O Edital de Concorrência discriminará a linha a ser permitida, pontos iniciais e terminais, itinerários, horários, número e características dos veículos a serem utilizados, valor da caução e forma de prestação e devolução, condições gerais de serviço, local, dia e hora em que serão abertas e julgadas as propostas, forma de remuneração, parâmetros operacionais da linha, capital mínimo integralizado, organização administrativa básica dos licitantes, condições mínimas de guarda e manutenção de equipamentos, prazo para início dos serviços, critério e formas de julgamento da concorrência, local onde serão prestadas informações sobre a concorrência, outras condições, a maior eficiência e qualidade dos serviços. Art. 42 - Não serão consideradas as propostas que forem apresentadas em desacordo com as disposições desta Lei e Edital de Concorrência. Art. 43 - No julgamento da concorrência pública, entre outros a serem definidos no Edital, serão observados os seguintes critérios de avaliação: I - Experiência da empresa no ramo de transporte coletivo. II - Sede e instalações no Município de Pato Branco. III - Disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço licitado. IV - Capacidade econômico-financeira dos licitantes. Art. 44 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão para escolha do vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes critérios: I - Exploração regular da linha objeto da licitação sob outorga do Município. II - Experiência da concorrente na prestação de serviço de transporte urbano na cidade de Pato Branco. III - Quando se tratar de linha interiorana, exploração de linha outorgada por órgão estadual ou federal, que atenda parcial ou totalmente o itinerário da linha licitada. IV - Ofereça o maior número de empregos diretos, na atividade específica, no município. Art. 45 - Julgada a concorrência e expedido o competente termo de permissão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para iniciar a execução do serviço. CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS Art. 46 - Aos operadores de serviços outorgados na forma desta Lei, incumbe prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passageiros que satisfaçam, no mínimo, as seguintes condições: I - Segurança absoluta. II - Regularidade, continuidade e pontualidade. III - Conforto e higiene. IV - Disponibilidade de veículos necessários à demanda. V - Eficiência na administração de custos. VI - Atualização tecnológica e gerencial. Art. 47 - Tendo por escopo a prestação de serviço adequado, o permissionário obriga-se: I - Manter estrutura logística com o porte do serviço. II - Selecionar o pessoal de operação através de rigorosos testes e exames de capacidade técnico-profissional, sanidade física e mental. III - Implantar modernas políticas de recursos humanos, que impliquem em: a) contínuos e permanentes estágios de treinamento, especialização e aperfeiçoamento; b) condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho; c) motivação permanente, em benefícios e salário, acarretando condicionamento psicológico que levem o bom atendimento ao usuário. IV - Submeter seus veículos e equipamentos a revisões e inspeções periódicas ao órgão gestor; V – informar o horário e itinerário das linhas aos usuários, mediante afixação de placas nos respectivos pontos de parada. (Incluído pela Lei nº 2.172, de 16.7.2002) CAPÍTULO XII DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO Art. 48 - Constituem direitos do usuário do sistema: I - Utilização de uma prestação de serviço adequada nos termos desta Lei. II - Ter garantido seu lugar no ônibus, nas condições fixadas no regulamento. III - Ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionários das transportadoras e agentes de fiscalização do órgão gestor. IV - Receber informações sobre as características de serviço. IV – receber informações sobre as características de serviço, incluindo-se o horário e itinerário das linhas. (Redação dada pela Lei nº 2.172, de 16.7.2002) V - Recorrer aos agentes do poder concedente para obter informações ou fazer reclamações contra o serviço. VI - Prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou em outro de características idênticas ou superior a daquele inicialmente utilizado. VII - Receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da empresa transportadora. VIII - Transportar, sem pagamento de passagem, criança de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupe assento, obedecidas, ainda, as disposições legais sobre o transporte de menor. IX - Ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credencial se maior de 65 (sessenta e cinco) anos, e professores da rede municipal de ensino no exercício do magistério. IX - ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credencial, se maior de 65 (sessenta e cinco) anos, professor da rede municipal de ensino no exercício do Magistério e alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial; (Redação dada pela Lei nº 1.216, de 31.5.1993) IX – ser transportado gratuitamente, se maior de 60 (sessenta) anos, mediante exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, que possua validade em todo o território nacional, professores no exercício do magistério e alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial, mediante apresentação de credencial; (Redação dada pela Lei nº 2.412, de 6.1.2005) X - Gozar de desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço da passagem urbana, na compra de passagem antecipada, no caso de estudante regularmente matriculado na rede pública de ensino de 1º, 2º e 3º graus. XI - Adquirir passagem antecipadamente podendo usá-la a qualquer tempo. XII - Receber o troco corretamente e em moeda corrente. Art. 49 - Constituem deveres do usuário: I - Pagar o preço da tarifa fixada pelo órgão gestor. II - Não fumar no interior dos veículos. III - Portar-se de modo conveniente e com compostura no interior do veículo. IV - Abster-se de porte de arma, salvo autoridades legalmente habilitadas, e de transportar produtos perigosos. V - Adotar postura compatível com a segurança da viagem. VI - Acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segurança e tranqüilidade dos passageiros. CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 50 - A fiscalização será de natureza abrangente e permanente incidindo sobre os aspectos técnico, operacional e econômico da transportadora. Art. 51 - A fiscalização técnica indicará sobre os setores de manutenção e condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de conservação, segurança e atualização tecnológica. Art. 52 - A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinerários durante o percurso, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se o perfeito cumprimento dos planos de operação com ênfase à segurança, conforto e pontualidade. Art. 53 - O órgão gestor estabelecerá instrumentos de avaliação da situação econômica e financeira das transportadoras, través da análise de relatório e realização de auditorias periódicas. Art. 54 - Os fiscais do órgão gestor serão devidamente qualificados e credenciados para o pleno exercício da missão fiscalizadora. Art. 55 - O órgão gestor criará condições que facilitem a participação do público usuário na avaliação do serviço, através de sugestões e reclamações. CAPÍTULO XIV DAS PENALIDADES Art. 56 - As infrações desta Lei e seu regulamento são passíveis de: I - Advertência escrita. II - Multa de 1 (um) a 10 (dez) unidades fiscais municipais. II - multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município e, em caso de reincidência, 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.929, de 19.5.2000) III - Cassação. Parágrafo único. O regulamento discriminará as infrações, sua natureza e classificação bem como as sanções com a respectiva gradação, nos limites desta Lei. Art. 57 - A inobservância primária de disposições regulamentares, que não impliquem em cassação da permissão ou autorização será punida com a advertência ao infrator, mediante notificação. Art. 58 - Lavrar-se-á auto de infração em duplicata, segundo modelos e instruções expedidos pelo órgão municipal competente, sendo uma via entregue ao infrator contra recibo, ou ao mesmo enviado sob registro de protocolo. Art. 59 - Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado, nem sustado o curdo do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração. Art. 60 - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do auto. Art. 61 - As diligências determinadas em conseqüência de razões de defesa ou de recurso, serão realizadas por funcionários de hierarquia superior, e nunca pelo fiscal que houver lavrado o auto de infração. Art. 62 - Da decisão que impuser a multa, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho e deste, em última instância, ao Prefeito, em idêntico prazo. CAPÍTULO XV DAS TARIFAS Art. 63 - As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante planilha tarifária que assegure: I - A justa remuneração do capital empregado para execução do serviço de transporte e o equilíbrio econômico-financeiro da transportadora. II - A revisão periódica das tarifas estabelecidas, sempre que se verificar a elevação de 10% (dez por cento) dos custos do transporte coletivo, sendo o eventual aumento extraído da média aritmética entre a defasagem e o aumento salarial oficial, no mesmo período, não ultrapassando a defasagem verificada. Parágrafo único. Entende-se como definição ao inciso I a planilha para o Transporte Coletivo Urbano, em vigor, parte integrante desta Lei. § 1°. Entende-se como definição ao inciso I a planilha para o transporte coletivo urbano, em vigor, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.184, de 13.9.2002) § 2°. Os benefícios tarifários assegurados aos usuários dos serviços de transporte coletivo de passageiros, não integrarão o cálculo da planilha de custos para efeitos de majoração da mesma. (Incluído pela Lei nº 2.184, de 13.9.2002) CAPÍTULO XVI DA REGULAMENTAÇÃO Art. 64 - O poder regulamentador, para efeito do desdobramento e detalhamento desta Lei, visando a estruturação e implementação dos serviços de Transporte Coletivo de Passageiros é inerente ao Executivo Municipal. Parágrafo único. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei, o Executivo indicará o órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município. CAPÍTULO XVII DO ÓRGÃO GESTOR Art. 65 - O órgão gestor do Município, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, é o responsável pela autorização e permissão dos serviços de Transporte Coletivo de Passageiros nos segmentos urbano e interiorano, competindo-lhe planejá-lo, organizá-lo, coordená-lo e controlá-lo de forma integrada, tendo por escopo assegurar o equilíbrio e harmonia de todo sistema. Parágrafo único. O órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo deverá dispor de equipe técnica de comprovada capacidade, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 66 - No exercício das suas atribuições, compete ao órgão gestor, precipuamente: I - Desenvolver o Plano Diretor de Transporte Coletivo de Passageiros, nos termos desta Lei. II - Estabelecer orientação uniforme e condições para implantação e funcionamento de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de apoio. III - Estabelecer os critérios operativos das linhas. IV - Fixar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e na planilha, as tarifas dos serviços. V - Implantar, observando equilíbrio da equação econômica financeira das transportadoras, as formas de operação mais convenientes ao interesse público. VI - Fiscalizar os serviços e aplicar as penalidades previstas em regulamento. VII - Intervir diretamente no sistema, total ou parcialmente, para reestabelecer o seu equilíbrio. VIII - Requisitar serviços, em caráter precário e temporário, em situações emergentes de grave perturbação da ordem iminente perigo ou grande e inadiável necessidade social. IX - Garantir a apuração de sugestões ou denúncias, apresentadas por usuários do sistema. CAPÍTULO XVIII DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 67 - Os horários determinados poderão ser ampliados, diminuídos ou alterados pela Prefeitura, a requerimento da transportadora, de entidade organizada do Município, ou de ofício, sempre que o exigir o interesse público, ouvido o Conselho Municipal de Transporte Coletivo. Art. 68 - É proibida a emissão de vales e bilhetes semelhantes para servirem como moeda divisória. Art. 69 - Independerá de licitação a alteração da linha por exigência do interesse público que mantiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do itinerário original. Art. 70 - Findo o prazo do termo de permissão, se a Prefeitura decidir pela exploração direta dos serviços, nenhum ônus trabalhista lhe caberá, caso resolva adquirir os veículos e/ou instalações do antigo permissionário. Art. 71 - As taxas e emolumentos relativos a licenças e vistorias dos veículos serão fixadas pelo Executivo Municipal observadas a legislação tributária vigente. Art. 72 - O Poder Executivo dentro de 30 (trinta) dias, expedirá regulamento, no qual deverão ser consolidadas as disposições desta Lei. § 1º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, a Prefeitura, pelo órgão gestor, promoverá a licitação de todos os serviços de Transporte Coletivo existentes no âmbito municipal. § 2º - Até a efetiva adjudicação e início dos serviços licitados, pelos respectivos vencedores das concorrências ou seleções sumárias previstas no parágrafo anterior, fica assegurada a sua operação pelas atuais permissionárias ou autorizadas. Art. 73 - As permissionárias e autorizadas são obrigadas a franquear aos fiscais municipais os escritórios, garagens ou depósitos, fornecendo todas as informações que se relacionarem com a fiscalização. Art. 74 - A Prefeitura é obrigada a construir abrigos para passageiros em todos os locais designados como ponto de parada ou pontos terminais, e a manter as ruas e estradas percorridas por serviços de transporte coletivo, em condições de trafegabilidade, de forma a garantir a regularidade dos serviços sob quaisquer condições climáticas. Art. 75 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de julho de 1991. DECRETO Nº 1.827 Regulamenta a Lei nº 1.055 de 22 de julho de 1991, que dispõe sobre os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros. O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.47, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com disposto na Lei nº 1.055 de 22 de julho de 1991, D E C R E T A: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I OBJETO Art. 1º - O presente regulamento tem por objeto disciplinar nas condições para exploração dos Serviços de Transporte Coletivo do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, constituindo o mesmo instrumento que regerá as atividades citadas. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º - Compete ao Departamento de Obras e Viação a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo, atendidas as formalidades legais. Art. 3º - Compete ao Departamento de Obras e Viação delegar a empresas privadas a execução da operação dos serviços de transporte coletivo, atendidas as formalidades legais. SEÇÃO III DO PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 4º - O planejamento do sistema de transporte coletivo será adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento do interesse público e deverá obedecer as diretrizes gerais do planejamento global do Município, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao Plano Diretor de Transporte. Art. 5º - A região, cuja densidade demográfica viabilize economicamente a implantação do serviço, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento superior a 500 metros. Art. 6º - O Transporte Coletivo terá prioridade sobre o individual e comercial, condição que se estende também, às vias de acesso e manutenção das pistas de rolamento. DA OUTORGA E GESTÃO DOS SERVIÇOS SEÇÃO I DA OUTORGA DOS SERVIÇOS Art. 7º - Os serviços de transporte coletivo urbano serão outorgados mediante licitação, na forma do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e artigos 13 e 22 da lei nº 1.055/91. § 1º Havendo necessidade de se implantar novos intermediários e não se verificando interesse das permissionárias em operá-los, o órgão Gestor promoverá licitação relativa aos mesmos. § 2º Verificada a necessidade de implantação de nova linha, licitar-se-á a mesma. § 3º Pretendendo o Poder Público, operar diretamente linha licitada, desapropriará veículos e/ou bens das permissionárias e indenizará, em 50% (cinqüenta por cento), o prazo restante da permissão outorgada. Art. 8º - Os serviços de transporte coletivo de passageiros outorgados a empresas privadas, dadas as características do sistema, deverão ser executadas em conformidade com as condições estabelecidas nas atas que instrumentalizam sua permissão. Art. 9º - A permissionária deverá operar com imóveis, equipamentos, maquinas, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto da permissão, com exclusividade. SEÇÃO II DA GESTÃO Art. 10 - Ao Departamento de Viação e Obras Públicas, dada sua condição de órgão gestor, compete: I – fixar itinerários e pontos de parada; II – fixar horários, freqüências, frotas e terminais de cada linha; III – organizar, programar e fiscalizar o sistema; IV – implantar e extinguir linha e extensões; V – gerenciar o vale transporte; VI – estabelecer intercâmbio com institutos e universidades para aprimoramento do sistema; VII – fixar os parâmetros e índices da planilha de custos; VIII – elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários; IX – vistoriar veículos; X – fixar e aplicar penalidades, de acordo com a lei 1.055 e este regulamento; XI – promover, quando for o caso, auditorias técnico–operacionais nas empresas permissionárias; XII – estabelecer as normas do pessoal de operação; XIII – manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes tarifários, informando-os às permissionárias; XIV – atualizar a cada 2 (dois) anos o plano diretor de transporte, Art. 12, parágrafo único, da lei nº 1.055/91. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO SEÇÃO I DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 11 – Os serviços serão executados por linha, compreendendo-se como tal, o serviço de transporte de passageiros, entre pontos terminais e de parada, por itinerário e horários definidos. Art. 12 – O Órgão Gestor poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como, implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transporte, observada a área de preferência fixada e definida nos atos delegatórios existentes sem prejuízo da liberdade gerencial da Administração para efeito de planejamento e racionalização do Sistema, comunicando à empresa sempre com antecedência mínima necessária ao atendimento, inclusive eventos especiais. § 1º. Não haverá restrições para as medidas referidas no “caput” quando atinjam simultaneamente duas ou mais áreas de preferência. § 2º. Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional, que será estabelecido pelo órgão gestor, em nível compatível com a remuneração das permissionárias. Art. 13 – A permissionária deve: I – Cumprir as ordens de serviço emitidas pelo órgão gestor; II – executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo órgão gerenciador; III – submeter-se à fiscalização do órgão gestor, facilitando-lhe a ação e cumprimento as suas determinações, no que não for contrário à lei nº 1.055/91 e este Regulamento; IV – apresentar periodicamente e sempre que for exigido, os veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto dos passageiros, à segurança e à regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego de veículos cujos defeitos comprometam a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado; V – dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade; VI – manter as características e indicativos fixados pelo órgão gerenciador para os veículos; VII – preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos e outros; VIII – apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza; IX – comunicar ao órgão gestor, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando, também as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários e prepostos; X – manter em serviço apenas os empregados devidamente registrados; XI – em caso de interrupção de viagem tomar as imediatas providência para o prosseguimento do percurso; XII – reabastecer os veículos em local próprio e sem passageiros a bordo; XIII – não operar com veículos que estejam derramando combustível ou lubrificantes na via pública. Art. 14 – Em caso de grave perturbação da ordem pública o órgão gestor poderá imitir-se na posse dos veículos, instalações e equipamentos a fim de manter a execução dos serviços, restituindo-os nas mesmas condições em que os recebeu. Parágrafo único. Cessados os motivos causadores da intervenção, mesmo antes do prazo fixado, o órgão Gestor deverá efetuar a imediata devolução dos veículos, instalações e equipamentos. Art. 15 – A permissionária deverá manter métodos contábeis padronizados na forma que for determinado pelo órgão Gestor, devendo apresentar sempre que for exigidos, balanços e balancetes, dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos. Art. 16 – A frota de cada empresa deverá ser composta de veículos em número suficiente, fixado pelo órgão Gestor, para atender à demanda máxima de passageiros dentro de sua área de atuação, mais a frota de reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) da frota operacional. Parágrafo único. A renovação da frota deverá ser procedida no mês de vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá ser feita no prazo fixado pelo órgão Gestor, não inferior a 90 (noventa) dias, que levará em conta a disponibilidade de veículo no mercado. Art. 17 – Os veículos terão vida útil de 10 (dez) anos, podendo m casos excepcionais e a critério do órgão Gestor, permitir seu uso por prazo superior, limitado ao máximo de 15 (quinze) anos. Art. 18 – As partes poderão, no interesse comum, desde que haja equilíbrio econômico e financeiro para a mudança de tecnologia do material rodante, ajustar novas obrigações, mediante aditamento do ato da delegação do serviço, sendo que a frota e a quilometragem das linhas suprimidas serão objeto de remanejamento, obedecidas as proporcionalidades existente entre as permissionárias. Art. 19 – Não ser veiculados nos ônibus e terminais cartazes com propaganda política, religiosa, filosófica ou ideológica. Parágrafo único. Poderão ser veiculados cartazes cujo conteúdo seja autorizado pelo Órgão Gestor, mediante prévio exame. Art. 20 – Todos os veículos deverão circular com tacógrafos de registro diário aferidos contador de passageiros lacrado ou ainda com outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Órgão Gestor. Art. 21 – Todos os veículos deverão ser registrados junto ao Órgão Gestor, de acordo com as normas, características e especificações técnicas fixadas pela mesma, bm como satisfazer as normas do Código Nacional de Transito, seu Regulamento e da ABNT. SEÇÃO II DO PESSOAL DE OPERAÇÃO Art. 22 – O pessoal de operação deve cumprir as normas operacionais e determinações estabelecidas pelo Órgão Gestor. Art. 23 – O pessoal de operação deve: I – manter a ordem e limpeza do veículo; II – abster-se de fumar no interior do veículo; III – abster-se de bebidas alcoólicas em serviço e quando estiver próximo de assumi-lo; IV – não portar armas de qualquer natureza em serviço; V – não ocupar sentado lugar de passageiros no veículo; VI – impedir as atividades de vendedores ambulantes no interior do veículo; VII – impedir a presença de pessoa embriagada no interior do veículo, desde que comprometa a ordem e o bom andamento do serviço; VIII – Diligenciar transporte para passageiros no caso de interrupção de viagem; IX – não permitir o transporte de produtos inflamáveis, explosivos e tóxicos; X – não permitir o transporte de animais de qualquer espécie; XI – tratar os passageiros com urbanidade; XII – apresentar-se corretamente uniformizado e identificado em serviço; XIII – não permitir o transporte de passageiros sem o pagamento da tarifa; XIV – proceder a identificação correta de usuários com direito a isenção tarifária; XV – acatar a fiscalização do Órgão Gestor; XVI – não permanecer na entrada e/ou saída do veículo, dificultando o embarque e/ ou o desembarque de passageiros; XVII – não abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada; XVIII – manter atitude condizente com sua função e apresentar-se asseado ao trabalho. Art. 24 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Regulamento, o motorista deve: I – Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros; II – não movimentar o veículo com porta aberta; III – não abrir as portas com o veículo em movimento; IV – Atender ao sinal de parada para embarque e desembarque dos passageiros, nos pontos marcados; V – estacionar o veículo corretamente, no ponto inicial e final da linha; VI – estacionar nos pontos intermediários, próximo ao meio fio; VII – não dar partida ao veículo com passageiros embarcando e/ ou desembarcando; VIII – não desviar o itinerário ou interrompê-lo antes do ponto final; IX – obedecer a velocidade estipulada nas vias e terminais. Art. 25 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos neste Regulamento o cobrador deve: I – colaborar com o motorista em tudo que diga respeito a comodidade, conforto, segurança dos passageiros e regularidade da viagem, orientando-o nas manobras do veículo, no embarque e/ou desembarque de passageiros; II – cobrar corretamente a tarifa; III – devolver pronta e corretamente o troco. Art. 26 – O Órgão Gestor poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que tenha cometido falta grave ou que violar reiteradamente dever previsto neste Regulamento. Art. 27 – São requisitos para a função de motorista: I – Ser maior de 21 (vinte e um) anos; II – Comprovar experiência em trabalho com veículo pesados; III – não ter defeito físico incompatível com a função; IV – saber ler e escrever; V – ter bons antecedentes; VI – não ser portador de doença infecto-contagiosa grave; Art. 28 – São requisitados para o exercício da função de cobrador: I – ser maior de 14 (quatorze) anos; II – não ter defeito físico incompatível com a função; III – saber ler escrever; IV – ter bons antecedentes; V – não ser portador de doença infecto-contagiosa grave. Art. 29 – As permissionárias deverão periodicamente realizar cursos de relações humanas, com participação do pessoal de operação. Art. 30 – Mensalmente as empresas operadoras do sistema deverão entregar ao Órgão Gestor cópias da relação mensal de admissões e demissões entregues ao Ministério do Trabalho, até o dia 15 (quinze) de cada mês. Art. 31 – O Agente de Operação demitido por justa causa por infringência dos artigos 24 e 25 deste Regulamento, não poderá ser contratado por outra. SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA Art. 32 – A fiscalização dos serviços será exercida pelo Órgão Gestor, através de agentes credenciados devidamente identificados. Art. 33 – Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer agente de operação que tenha incorrido em violação grave de dever previsto neste Regulamento. Art. 34 – Cabe aos agentes de fiscalização a retenção do veículo, nos casos previstos neste Regulamento. Art. 35 – Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade da execução dos serviços. Art. 36 – Os agentes de fiscalização deverão portar identificação especial, que os credencie a livre trânsito nos veículos de transporte coletivo. Art. 37 – O Órgão Gestor promoverá, quando comprovadamente necessário, a realização de auditoria técnico-operacional na empresa operadora, através de equipe por ele designada. Parágrafo único. O resultado deverá ser encaminhado ao permissionário, após a conclusão da auditoria, acompanhado de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações do Órgão Gestor. CAPÍTULO IV DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO POR PERMISSIONÁRIA Art. 38 – Caso a permissionária não demonstrar interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar o Órgão Gestor com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Art. 39 – O Órgão Gestor poderá requisitar a frota da permissionária pelo prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, a partir da data da notificação, caso seja necessário, a fim de evitar solução de continuidade dos serviços e para que possa substituir a permissionária ou autorizada desistente. Art. 40 – Antecipadamente ao ato de imissão na posse, far-se-á a avaliação judicial dos bens a serem objeto da imissão, devendo o Órgão Gestor devolvêlos ao término do prazo estabelecido, nas mesmas condições de uso, respondendo o Órgão Gestor pelos danos que eventualmente venha causar durante o prazo de requisição. Art. 41 – Enquanto durar a imissão na posse, o Órgão Gestor remunerará a permissionária desistente com a verba de depreciação e remuneração do capital, inclusive referente a equipamentos e instalações, demais despesas administrativas a responsabilidade civil inerente à atividade ficarão ao seu encargo. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 42 – Verificada a inobservância de qualquer das disposições deste Regulamento, aplicar-se-á à empresa infratora a penalidade cabível. Art. 43 – As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades: I – advertência escrita de preposto; II – afastamento temporário ou definitivo, de preposto; III – retenção do selo de vistoria do veículo, nos casos previstos neste Regulamento e na lei nº 1.055/91; IV – multa; V – advertência escrita; VI – revogação da permissão, de acordo com a lei nº 1.055/91. Art. 44 – Compete ao Órgão Gestor a imposição de multas e demais penalidades, exceto a de revogação da permissão, que caberá, administrativamente, exclusivamente ao Prefeito Municipal. Art. 45 – Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-á concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 46 – A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. Art. 47 – A penalidade de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando: I – o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros ou terceiros; II – estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica; III – o veículo estiver operando sem a devida licença do Órgão Gestor; IV – o veículo estiver operando com lacre do dispositivo de controle violado; V – não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros. Parágrafo único. No caso dos incisos I e II, a retenção do veículo se fará em qualquer ponto do percurso, enquanto que nos casos dos incisos III, IV e V, a retenção será efetivada nos terminais, perdurando enquanto não for corrigida a irregularidade. Art. 48 – As multas serão fixadas entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM, cuja imposição levará em conta gravidade da infração e os antecedentes da empresa. Art. 49 – A penalidade de advertência conterá as determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem. Art. 50 – Independente e até cumulativamente com aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento, a penalidade de revogação da permissão aplicar-se-á à empresa que: I – perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa; II – tiver decretada sua falência; III – paralisar os serviços ainda que parcialmente; IV – entrar em processo de dissolução legal; V – deixar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas de cumprir com determinações contidas em advertências escritas; VI – deixar de recolher multa; VII – transferir a operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do Órgão Gestor; VIII – infringir o Art. 75 da Lei Orgânica do Município e o Art. 23 da Lei nº 1.055/91. Art. 51 – A penalidade de revogação da permissão somente poderá ser aplicada através de processo administrativo regular. Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o “caput” deste artigo, iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal, após verificada a ocorrência, na forma deste Regulamento, o qual nomeará uma comissão de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes do Órgão Gestor, 2 (dois) representantes das permissionárias e 1 (um) representante do Legislativo Municipal, para proceder a efetiva apuração dos fatos. Instruído o processo, a comissão elaborará relatório final, acompanhado de parecer motivado. Art. 52 – Efetivada a revogação da permissão, o Órgão Gestor poderá imitir-se na posse dos bens destinados à operação dos serviços objeto da permissão, na forma do disposto nos artigos 39, 40 e 41 deste Regulamento. Art 53 – Na hipótese de revogação da permissão por interesse da Administração, caberá indenização prévia à permissionária por bens direitos vinculados à permissão, apurada em avaliação judicial. Art. 54 – A permissionária poderá repassar aos agentes de operação responsáveis, as multas decorrentes de infrações consignadas como responsabilidades destes. Art. 55 – Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição de multas, as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município, no que couber. Art. 56 – A permissionária ou autorizada responde civilmente pelos danos que dolosa ou culposamente causar a terceiros e aos bens públicos, na forma do Código Civil. Parágrafo único. A aplicação de penalidades previstas neste regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existente. Art. 57 – Em todos os casos, o processo previsto neste Regulamento para aplicação de penalidades, assegurar-se-á a ampla defesa o contraditório ao infrator. CAPÍTULO VI DA FORMALIDADE DO PROCESSO DE MULTA E DEMAIS PROCEDIMENTOS Art. 58 – O procedimento para a aplicação de penalidade de multa iniciarse-á por Auto de Infração, lavrado pelo Órgão Gestor com base nas comunicações de seus agentes fiscalizadores. Parágrafo único. O Auto de Infração será lavrado em três vias de igual teor e conterá: a) a indicação da permissionária infratora; b) o número de ordem do veículo; c) o local, a hora e a data da infração; d) a discriminação sumária da infração cometida e dispositivo legal violado; e) assinatura do representante credenciado do Órgão Gestor. Art. 59 – Formalizando o Auto de Infração encaminhar-se-á uma cópia do mesmo à permissionária infratora, mediante ofício com prova de recebimento, para que a referida, querendo, ofereça defesa. Parágrafo único. O Auto de Infração deverá ser remetido à permissionária infratora no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua lavratura. CAPÍTULO VII DA DEFESA PRAZOS E RECURSOS Art. 60 – Para apresentação de defesa escrita de Auto de Infração, deverá ser formalizado o processo, protocolado no Órgão Gestor, seguido o seguinte procedimento: I – o número máximo de Autos de Infração por processo é de 5 (cinco), devendo as infrações iguais serem agrupadas no mesmo processo; II – os Autos de Infração e Registros de Ocorrência deverão ser juntados em ordem numérica crescente, ordem essa que deverá ser discriminada na defesa; III – quando a infração for de supressão de horário, é obrigatória a juntada das cópias legíveis das fichas de controle de veículos que intervierem na operação; IV – outros documentos poderão ser juntados somente se comprovarem as justificativas da defesa. Art. 61 – O autuado poderá apresentar defesa escrita ao Diretor do Órgão Gestor, em primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da cópia do Auto de Infração. § 1º. Apresentada a defesa, o Órgão Gestor promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo a final o julgamento, em igual prazo. § 2º. Julgado improcedente o Auto de Infração, arquivar-se-á o processo. § 3º. Julgado procedente o Auto de Infração, cabe recurso ao Prefeito Municipal, em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da decisão. Art. 62 – O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento das multas: a) do recebimento da notificação, salvo se apresentar defesa; b) do recebimento da decisão que não acolher recurso. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS Art. 63 – São Direitos dos usuários: I – ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados, em velocidade compatível com as normas legais; II – ser tratado com urbanidade e respeito pelas permissionárias através de seus prepostos e funcionários, bem como, pelos fiscais do Órgão Gestor; III – ter preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços; IV – utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados; V – ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas sobre o transporte individual; VI – adquirir passagem antecipadamente e usá-las a qualquer tempo. Art. 64 – Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos operarão, com dispositivo de controle de número de passageiros, lacrado, admitidos passageiros em pé, até o limite de 7 (sete) por metro quadrado. Art. 65 – O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema. Parágrafo único. Todas as reclamações referentes ao pessoal de operação encaminhadas às permissionárias deverão ser atendidas, se procedentes, com a resposta e ciência do responsável pela ocorrência, devendo conter seu nome e providência adotadas. CAPÍTULO IX DA CAUÇÃO E DO SEGURO Art. 67 – Previamente ao licenciado dos veículos as permissionárias prestarão caução, em dinheiro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor unitário dos mesmos, que será depositado em banco oficial, em caderneta de poupança vinculada à Prefeitura Municipal de Pato Branco. § 1º. Em caso de perda de caução, por revogação da permissão, o valor reverterá em favor do Município, que será destinado à melhoria dos serviços. § 2º. Em caso de transferência da permissão a terceiro, a caução depositada só será liberada após prestada nova pelo beneficiário da cessão. Art. 68 – Os veículos devem possuir seguro em favor dos usuários, no valor mínimo de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município – UFMs da época do licenciamento ou renovação deste, por danos corporais por pessoa. CAPÍTULO X DAS ISENÇÕES Art. 69 – São isentos do pagamento da tarifa: I – crianças até 7 (sete) anos de idade. a) Deverão ultrapassar a catraca sem fazê-la girar: II – idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. a) Deverão identificar-se ao motorista ou cobrador com documento emitido pelo Órgão Gestor. III – Fiscais do transporte coletivo do Órgão Gestor: a) terão livre acesso por qualquer porta, inclusive terminais; b) portarão crachá de identificação. IV – Fiscais do Ministério do Trabalho, conforme Decreto Lei nº 5.452.43. V – Oficiais de Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e Justiça Estadual. a) embarcarão e desembarcarão pela porta da frente, com autorização do motorista; b) identificar-se-ão com a credencial própria. Art. 70 – Estudantes matriculados no 1º, 2º e 3º graus da rede pública de ensino, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa. Parágrafo único. Deverão ser obedecidos os seguintes critérios: a) justificar a necessidade do uso do transporte coletivo nos deslocamentos entre a residência e a escola e vice-versa; b) o número máximo de passes a serem adquiridos estará limitado ao número de dias letivos definidos em lei, mediante autorização do Órgão Gestor; c) cadastro junto ao Órgão Gestor, com apresentação de documento de identidade, comprovante de endereço residencial e declaração atualizada da matrícula escolar; d) poderão ser adquiridos até 50 (cinqüenta) passes mensais ou 100 (cem) para cada 2 (dois) meses, a partir da data da última aquisição. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71 – Aplicam-se subsidiariamente às autorizações as disposições contidas neste Regulamento, no que couber. Art. 72 – O troco máximo será de 10 (dez) vezes o valor da tarifa. Art. 73 – O disposto no artigo 70 desse Regulamento só será aplicado após a regulamentação do artigo 184 da Lei Orgânica do Município. Art. 74 – A caução prévia prevista no inciso III, do artigo 41, da Lei nº 1.055/91, deverá ser feita no mesmo montante e forma do artigo 67 deste Regulamento. Art. 75 – Este Regulamento também se aplica às empresas que atualmente operam o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município. Art. 76 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gestor, ouvido sempre o Conselho Municipal de Transporte Coletivo Urbano. Art. 77 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de outubro de 1991.