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norma nº 1055/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 1991
Date 1991-10-16
EmentaFixa normas para o Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências.
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LEI Nº 1055/91
(Ver Lei nº 2.641, de 28.6.2006)
DATA: 16 de outubro de 1991.
SÚMULA: Fixa normas para o Transporte Coletivo de Passageiros e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Transporte Coletivo é um direito fundamental do cidadão, de 
caráter essencial à população, sendo de responsabilidade do poder público municipal o 
seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de serviços.
Art. 2º - O Transporte Coletivo Urbano e Interiorano constitui serviço de 
utilidade pública e será explorado diretamente pelo município ou outorgado na forma 
desta Lei a empresas particulares, vedado o monopólio na exploração do transporte 
coletivo urbano.
Art. 3º - O Transporte Coletivo de Passageiros será regido pelos princípios 
contidos na Lei Orgânica Municipal, pelas disposições constantes nesta Lei e no 
regulamento específico.
Art. 4º - Considera-se Transporte Coletivo aquele efetuado por veículos 
tipo ônibus ou microônibus, em linhas definidas, destinado à condução de pessoas 
mediante o pagamento de passagem.
CAPITULO II
DAS LINHAS
Art. 5º - Entende-se por linha, o tráfego regular através de itinerário e 
horários definidos, por veículos de Transporte Coletivo de categoria determinada, nos 
termos do artigo anterior, com início e final em pontos previamente identificados.
Art. 6º - A execução de Serviços de Transporte Coletivo, por pessoas 
físicas ou jurídicas, destinados a atender exclusivamente seus empregados, associados, 
e/ou estudantes, embora sem fins comerciais depende de autorização da Prefeitura.
Art. 7º - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Urbano, aquela cujos 
pontos terminais situam-se no interior do Perímetro urbano ou do perímetro de expansão 
da cidade.
Art. 8º - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Interiorano aquela 
em que um ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base territorial do 
município, porém fora do perímetro urbano e de expansão da cidade.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 9º - Para execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e 
Interiorano previsto nesta Lei, a Prefeitura, através do órgão gestor, ouvido o Conselho 
Municipal de Transporte Coletivo, elaborará plano diretor de transporte, nos termos do 
Art. 182 § 1º da Lei Orgânica Municipal, contendo as diretrizes de ação para operação de 
Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito municipal, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 10 - O plano de que trata o artigo anterior, deverá obrigatoriamente, 
discriminar todas as linhas necessárias: existente ou a serem implantadas, observados 
os critérios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem como, indicar as alterações a 
serem processadas nos serviços existentes, de forma a melhor atender ao interesse 
público, face o desenvolvimento das regiões a serem servidas.
Art. 11 - Na elaboração do plano será procedido o levantamento das 
necessidades locais, mediante estudo e observância de critérios uniformes quanto ao seu 
regime de exploração, através de permissão, considerados, no mínimo os seguintes 
fatores.
I - A visão integrativa e sistêmica da malha de serviços urbano e 
interiorano.
II - Os princípios e objetivos preconizados nesta Lei e na Lei Orgânica.
III - A justa necessidade do transporte, devidamente verificada por 
levantamentos estatísticos, adequados e periódicos.
IV - A possibilidade de exploração economicamente autônoma.
V - Seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços já 
em execução.
Parágrafo único. O órgão concedente, para verificação da viabilidade de 
implantação do serviço, selecionará uma ou mais transportadoras e, mediante 
autorização, que independe de licitação, estabelecerá um plano de viagens pesquisa.
Art. 12 - O plano será periodicamente atualizado, com vista ao 
atendimento das necessidades do serviço de transporte do município.
Parágrafo único. A periodicidade referida no "caput" deste artigo não 
poderá ser superior a dois anos.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS
Art. 13 - A outorga para empresas particulares operarem o Serviço de 
Transporte Coletivo de Passageiros, será dada por autorização ou permissão.
§ 1º - As autorizações serão dadas por meio de alvará de licença.
§ 2º - As permissões serão dadas por meio de termo de permissão.
Art. 14 - A exploração direta do serviço pela Prefeitura, poderá ser 
executada a qualquer tempo, por intermédio de órgãos próprios, respeitadas as 
permissões outorgadas e as demais condições desta Lei.
§ 1º - A Prefeitura, através do órgão gestor, só assumirá a execução dos 
serviços em situações excepcionais, ou não havendo condições de delegá-los à iniciativa 
privada.
§ 2º - Somente poderão ser permissionárias ou autorizadas a explorar 
serviços de que trata esta Lei, empresas brasileiras de capital nacional ou brasileiros 
natos ou naturalizados.
CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 15 - Nenhum transporte coletivo no âmbito municipal poderá ser 
executado sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 16 - Dependendo da conveniência do serviço e do interesse da 
comunidade, o município outorgará autorização às pessoas jurídicas ou físicas para 
explorar serviço de transporte coletivo à título precário ou em caráter excepcional.
Art. 17 - As autorizações só serão dadas nos seguintes casos, 
independentemente de concorrência ou seleção sumária.
I - Para transporte eventual, sem caráter de linha.
II. - Para transporte próprio, previsto no artigo 6º.
III - Para linha autônoma que vier a ser criada por exigência do interesse 
público, em caráter experimental.
IV - Para linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que trata o artigo 
10 desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individual houver se habilitado a 
participar da concorrência ou seleção sumária.
V - No período que antecede o julgamento de concorrência ou sumária, 
até que o permissionário efetivo inicie a execução do termo de permissão.
Parágrafo único. Os prazos das autorizações serão os seguintes:
a) para o transporte eventual, o que for necessário ao período transitório;
b) para o transporte próprio, por um ano, podendo ser renovado;
c) para os demais casos, por 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável.
Art. 18 - As autorizações para o Serviço de Transporte Coletivo de que 
trata a presente Lei são intransferíveis.
Art. 19 - A autorização cessará automaticamente com a decorrência do 
prazo de vigência, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as quais foi dada.
Art. 20 - Será revogada a autorização.
I - Por descumprimento, por parte do autorizado, das condições 
estipuladas nesta Lei e no regulamento.
II - Por paralisação dos serviços, por decisão das autorizadas, com 
objetivo de impor condições que lhes favoreça.
Art. 21 - A autorização será declarada caduca nos seguintes casos:
I - Não início dos serviços no prazo marcado.
II - Abandono total ou parcial do serviço.
III - Falência do autorizado ou dissolução da firma.
CAPÍTULO V
DAS PERMISSÕES
Art. 22 - O termo de permissão corresponderá à cada linha e conterá:
I - Obrigações das permissionárias em:
a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências 
regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições desta Lei;
b) cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente 
determinados;
c) cobrar os preços tarifados;
d) submeter os veículos a inspeções periódicas, pelo órgão competente da 
Prefeitura;
e) iniciar o serviço no prazo determinado e mantê-lo até 60 (sessenta) dias 
após o término do termo de permissão ou sua cessão a qualquer título;
f) responder pelos prejuízos decorrentes de interrupção dos serviços e dos 
acidentes motivados por má conservação dos veículos ou por culpa dos seus 
empregados e/ou prepostos;
g) segurar em companhia idônea, os passageiros, contra acidentes, nos 
limites estabelecidos em regulamento, respeitada a legislação pertinente;
h) tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da 
administração pública;
i) afastar os empregados e propostos da empresa, cuja permanência no 
serviço seja julgada inconveniente;
j) responder, por si, seus empregados ou prepostos, por danos causados 
ao Município, por culpa ou dolo;
k) comprovar a propriedade dos veículos utilizados;
l) conceder, mediante apresentação de credenciais, passagens gratuitas 
aos fiscais municipais, bem como aos cidadãos pato-branquenses com mais de 65 
(sessenta e cinco) anos de idade;
m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura:
1. o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos preços das passagens 
aos estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino de 1º, 2º e 3º graus;
2. passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no 
exercício do Magistério.
m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura passagens gratuitas, 
mediante apresentação de credenciais aos professores da rede municipal de ensino no 
exercício do magistério e aos alunos regularmente matriculados em instituições de ensino 
especial; (Redação dada pela Lei nº 1.216, de 31.5.1993)
m) conceder, passagens gratuitas, aos fiscais municipais, mediante 
apresentação de credenciais, e aos cidadãos pato-branquenses maiores de 60 
(sessenta) anos, mediante a exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de 
sua idade, que possua validade em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 
2.412, de 6.1.2005)
n) estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para o pessoal 
de tráfego e exigir-lhe perfeito estado de asseio;
o) remeter, na periodicidade determinada, ao órgão municipal competente, 
o boletim estatístico do movimento e demonstração da conta lucros e perdas 
correspondentes ao ano anterior, tudo conforme o modelo padrão estabelecido por este 
órgão;
p) organizar e manter escriturados, livros, registros e fichários segundo 
padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente;
q) registrar no órgão gestor, a empresa individual ou sociedade 
devidamente constituída, observadas as exigências a serem estabelecidas no 
regulamento;
r) vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser feito a 
qualquer tempo;
s) observar as normas de segurança do trabalho e prevenção de 
acidentes;
t) promover a constante atualização tecnológica e treinamento de seu 
pessoal de operações.
II - O prazo da sua duração.
III - A linha e seu itinerário.
IV - As obrigações do órgão concedente no que tange às normas e 
remuneração compatível dos serviços.
V - A obrigação da revisão periódica dos preços tarifados de acordo com o 
estabelecido nesta Lei.
VI - As condições usuais e as julgadas necessárias para acautelar o 
interesse público.
VII - As penalidades.
VIII - As demais exigências do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal.
IX - Valor do investimento inicial na estruturação dos serviços.
X - Hipóteses de caducidade e cassação.
Art. 23 - Será cassada a permissão nos seguintes casos:
I - Manifesta e comprovada deficiência do serviço.
II - Reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares.
III - Inadimplemento das obrigações assumidas no termo de permissão.
IV - Paralisação dos serviços, por decisão das permissionárias, com 
objetivo de impor condições que lhes favoreça.
V - Fraude no fornecimento de dados e informações solicitadas pelo órgão 
gestor.
Art. 24 - Declarar-se-á caduca a permissão nos casos previstos no artigo 
21 desta Lei.
Art. 25 - A cassação será precedida de inquérito administrativo em que se 
assegurará o mais amplo direito de defesa à permissionária.
§ 1º - O inquérito será instaurado quando a permissionária, autuada, 
advertida, multada e notificada, a sanar irregularidades ou ilegalidades, neles persistir por 
mais 8 (oito) dias.
§ 2º - A permissão cassada na forma desta Lei não dará direito a 
indenização.
Art. 26 - A cassação ou a declaração de caducidade da permissão se dará 
nos termos do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 27 - A permissão só poderá ser transferida após dois anos da sua 
outorga, mediante prévia autorização legal.
Parágrafo único. O Projeto de Lei autorizatório da transferência será de 
iniciativa exclusiva do Executivo, instruído com elementos que comprovem a idoneidade 
financeira e técnico operacional da sucessora.
Art. 28 - No ato da assinatura do termo de permissão a permissionária 
deverá apresentar:
I - Apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória.
II - Apólice de seguro de acidentes pessoais em favor de seus usuários.
III - Certificados de registro dos veículos a serem utilizados na operação 
da linha.
IV - Laudo de vistoria dos veículos expedido pelo órgão competente da 
Prefeitura Municipal.
V - Prova de depósito junto à tesouraria do Município, da caução fixada no 
Edital, a qual ficará em poder da Prefeitura enquanto o permissionário explorar o serviço.
VI - Outros documentos exigidos por Lei.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE COLETIVO INTERIORANO
Art. 29 - A exploração de Transporte Coletivo Interiorano por meio do 
ônibus ou microônibus, poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de 
permissão, precedido de seleção sumária que se processará na forma desta Lei.
Art. 29 - A exploração de transporte coletivo interiorano, por meio de 
ônibus, microônibus ou kombis, poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas, 
mediante termo de permissão precedido de Licitação sumária. (Redação dada pela Lei nº 
1.435, de 29.4.1996)
Art. 30 - Ao permissionário se garantirá um prazo de validade da 
permissão até 5 (cinco) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e 
bem servir.
Art. 31 - Na exploração do serviço, a empresa permissionária se obrigará 
a operar com veículos com vida útil máxima de 15 (quinze) anos.
§ 1º - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo órgão competente, 
poderá a Prefeitura permitir a operação de veículos com mais de 15 (quinze) anos de 
fabricação, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte) anos.
Art. 32 - No ato da assinatura de permissão a permissionária deverá 
apresentar os documentos constantes do artigo 28.
Art. 32 - No ato da assinatura de permissão, a permissionária deverá 
apresentar os documentos constantes do artigo 28, excetuando-se o disposto contido no 
inciso V. (Redação dada pela Lei nº 1.435, de 29.4.1996)
CAPITULO VIII
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 33 - A exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano por meio 
de ônibus e microônibus poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de 
permissão precedido de concorrência pública, que se processará nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O "caput" deste artigo se aplica também às linhas 
interioranas com percursos superiores a 20kms, cujo itinerário se componha 
exclusivamente de estradas com asfáltico ou com pedras irregulares, na forma de 
calçamento.
Art. 34 - Ao permissionário se garantirá o prazo de validade da permissão 
até 10 (dez) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem servir.
Art. 35 - Na exploração do serviço, a empresa permissionária se obrigará 
a operar com veículos com vida útil máxima de 10 (dez) anos.
§ 1º - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo órgão competente, 
poderá a Prefeitura autorizar a operação de veículos com vida útil superior a 10 (dez) 
anos, não podendo entretanto ultrapassar a 15 (quinze) anos.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a utilização de veículos 
com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) 
da frota da transportadora.
Art. 36 - É vedada a outorga de mais de 80% (oitenta por cento) das 
permissões das linhas urbanas à mesma transportadora ou à transportadora com vínculo 
de interdependência.
Parágrafo único. Configurar-se-á interdependência quando:
I - Uma das transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos 
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
II - A mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras, 
funções de direção, seja qual for a título ou denominação.
CAPÍTULO IX
DAS SELEÇÕES SUMARIAS
Art. 37 - Serão submetidas à seleção sumária as linhas existentes ou a 
serem criadas pela Prefeitura com características definidas pelo artigo 8º desta Lei, 
excetuadas as definidas no parágrafo único do artigo 33.
Art. 38 - A seleção sumária será precedida de Edital publicado com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, inclusive em um jornal da Capital do Estado, 
obedecendo, no que couber, as condições estabelecidas nos artigos 41, 42, 43 e 44 
desta Lei.
Art. 39 - Julgada a seleção sumária e expedido o competente termo de 
permissão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para 
iniciar a execução do serviço.
CAPÍTULO X
DAS CONCORRÊNCIAS
Art. 40 - Serão postas em concorrência pública as linhas existentes e as 
que vierem a ser criadas pela Prefeitura que apresentem as características definidas no 
artigo 33 e parágrafo único.
Art. 41 - A concorrência pública obedecerá as seguintes condições:
I - Os Editais serão publicados com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, 
inclusive em dois jornais da Capital do Estado.
II - As propostas devidamente assinadas e enviadas em envelopes 
lacrados, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e prazos 
serão escritos em algarismos e por extenso.
III - Os concorrentes provarão a sua capacidade técnica e idoneidade 
financeira, prestando em dinheiro ou em títulos a caução que for arbitrada e farão prova 
de que se acham quites com a União, Estado e Município, bem como, com os órgãos de 
Previdência Social.
IV - Ù Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das propostas ou 
rejeitar todas, revogando a concorrência, sem ser obrigada a justificar sua decisão, nem 
cabendo disso qualquer recurso ou indenização.
V - O Prefeito Municipal nomeará, com antecedência, comissão especial 
composta de 5 (cinco) membros de reconhecida idoneidade e capacidade, à qual caberá 
examinar e emitir o parecer sobre as propostas e, finalmente, oferecer laudo escrito para 
julgamento.
VI - O Edital de Concorrência discriminará a linha a ser permitida, pontos 
iniciais e terminais, itinerários, horários, número e características dos veículos a serem 
utilizados, valor da caução e forma de prestação e devolução, condições gerais de 
serviço, local, dia e hora em que serão abertas e julgadas as propostas, forma de 
remuneração, parâmetros operacionais da linha, capital mínimo integralizado, 
organização administrativa básica dos licitantes, condições mínimas de guarda e 
manutenção de equipamentos, prazo para início dos serviços, critério e formas de 
julgamento da concorrência, local onde serão prestadas informações sobre a 
concorrência, outras condições, a maior eficiência e qualidade dos serviços.
Art. 42 - Não serão consideradas as propostas que forem apresentadas 
em desacordo com as disposições desta Lei e Edital de Concorrência.
Art. 43 - No julgamento da concorrência pública, entre outros a serem 
definidos no Edital, serão observados os seguintes critérios de avaliação:
I - Experiência da empresa no ramo de transporte coletivo.
II - Sede e instalações no Município de Pato Branco.
III - Disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço licitado.
IV - Capacidade econômico-financeira dos licitantes.
Art. 44 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão para escolha 
do vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes critérios:
I - Exploração regular da linha objeto da licitação sob outorga do 
Município.
II - Experiência da concorrente na prestação de serviço de transporte 
urbano na cidade de Pato Branco.
III - Quando se tratar de linha interiorana, exploração de linha outorgada 
por órgão estadual ou federal, que atenda parcial ou totalmente o itinerário da linha 
licitada.
IV - Ofereça o maior número de empregos diretos, na atividade específica, 
no município.
Art. 45 - Julgada a concorrência e expedido o competente termo de 
permissão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para 
iniciar a execução do serviço.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS
Art. 46 - Aos operadores de serviços outorgados na forma desta Lei, 
incumbe prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passageiros que 
satisfaçam, no mínimo, as seguintes condições:
I - Segurança absoluta.
II - Regularidade, continuidade e pontualidade.
III - Conforto e higiene.
IV - Disponibilidade de veículos necessários à demanda.
V - Eficiência na administração de custos.
VI - Atualização tecnológica e gerencial.
Art. 47 - Tendo por escopo a prestação de serviço adequado, o 
permissionário obriga-se:
I - Manter estrutura logística com o porte do serviço.
II - Selecionar o pessoal de operação através de rigorosos testes e exames 
de capacidade técnico-profissional, sanidade física e mental.
III - Implantar modernas políticas de recursos humanos, que impliquem em:
a) contínuos e permanentes estágios de treinamento, especialização e 
aperfeiçoamento;
b) condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho;
c) motivação permanente, em benefícios e salário, acarretando 
condicionamento psicológico que levem o bom atendimento ao usuário.
IV - Submeter seus veículos e equipamentos a revisões e inspeções 
periódicas ao órgão gestor;
V – informar o horário e itinerário das linhas aos usuários, mediante afixação 
de placas nos respectivos pontos de parada. (Incluído pela Lei nº 2.172, de 16.7.2002)
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Art. 48 - Constituem direitos do usuário do sistema:
I - Utilização de uma prestação de serviço adequada nos termos desta Lei.
II - Ter garantido seu lugar no ônibus, nas condições fixadas no 
regulamento.
III - Ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionários das 
transportadoras e agentes de fiscalização do órgão gestor.
IV - Receber informações sobre as características de serviço.
IV – receber informações sobre as características de serviço, incluindo-se 
o horário e itinerário das linhas. (Redação dada pela Lei nº 2.172, de 16.7.2002)
V - Recorrer aos agentes do poder concedente para obter informações ou 
fazer reclamações contra o serviço.
VI - Prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou 
em outro de características idênticas ou superior a daquele inicialmente utilizado.
VII - Receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por 
parte da empresa transportadora.
VIII - Transportar, sem pagamento de passagem, criança de até 5 (cinco) 
anos de idade, desde que não ocupe assento, obedecidas, ainda, as disposições legais 
sobre o transporte de menor.
IX - Ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credencial se 
maior de 65 (sessenta e cinco) anos, e professores da rede municipal de ensino no 
exercício do magistério.
IX - ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credencial, se 
maior de 65 (sessenta e cinco) anos, professor da rede municipal de ensino no exercício 
do Magistério e alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial; 
(Redação dada pela Lei nº 1.216, de 31.5.1993)
IX – ser transportado gratuitamente, se maior de 60 (sessenta) anos, 
mediante exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, que 
possua validade em todo o território nacional, professores no exercício do magistério e 
alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial, mediante 
apresentação de credencial; (Redação dada pela Lei nº 2.412, de 6.1.2005)
X - Gozar de desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço da 
passagem urbana, na compra de passagem antecipada, no caso de estudante 
regularmente matriculado na rede pública de ensino de 1º, 2º e 3º graus.
XI - Adquirir passagem antecipadamente podendo usá-la a qualquer 
tempo.
XII - Receber o troco corretamente e em moeda corrente.
Art. 49 - Constituem deveres do usuário:
I - Pagar o preço da tarifa fixada pelo órgão gestor.
II - Não fumar no interior dos veículos.
III - Portar-se de modo conveniente e com compostura no interior do 
veículo.
IV - Abster-se de porte de arma, salvo autoridades legalmente habilitadas, 
e de transportar produtos perigosos.
V - Adotar postura compatível com a segurança da viagem.
VI - Acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segurança 
e tranqüilidade dos passageiros.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 50 - A fiscalização será de natureza abrangente e permanente 
incidindo sobre os aspectos técnico, operacional e econômico da transportadora.
Art. 51 - A fiscalização técnica indicará sobre os setores de manutenção e 
condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de conservação, 
segurança e atualização tecnológica.
Art. 52 - A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinerários 
durante o percurso, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se o perfeito 
cumprimento dos planos de operação com ênfase à segurança, conforto e pontualidade.
Art. 53 - O órgão gestor estabelecerá instrumentos de avaliação da 
situação econômica e financeira das transportadoras, través da análise de relatório e 
realização de auditorias periódicas.
Art. 54 - Os fiscais do órgão gestor serão devidamente qualificados e 
credenciados para o pleno exercício da missão fiscalizadora.
Art. 55 - O órgão gestor criará condições que facilitem a participação do 
público usuário na avaliação do serviço, através de sugestões e reclamações.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 56 - As infrações desta Lei e seu regulamento são passíveis de:
I - Advertência escrita.
II - Multa de 1 (um) a 10 (dez) unidades fiscais municipais.
II - multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município e, em 
caso de reincidência, 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município; (Redação dada pela 
Lei nº 1.929, de 19.5.2000)
III - Cassação.
Parágrafo único. O regulamento discriminará as infrações, sua natureza e 
classificação bem como as sanções com a respectiva gradação, nos limites desta Lei.
Art. 57 - A inobservância primária de disposições regulamentares, que não 
impliquem em cassação da permissão ou autorização será punida com a advertência ao 
infrator, mediante notificação.
Art. 58 - Lavrar-se-á auto de infração em duplicata, segundo modelos e 
instruções expedidos pelo órgão municipal competente, sendo uma via entregue ao 
infrator contra recibo, ou ao mesmo enviado sob registro de protocolo.
Art. 59 - Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado, nem 
sustado o curdo do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade 
competente, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
Art. 60 - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 15 (quinze) 
dias contados do recebimento do auto.
Art. 61 - As diligências determinadas em conseqüência de razões de 
defesa ou de recurso, serão realizadas por funcionários de hierarquia superior, e nunca 
pelo fiscal que houver lavrado o auto de infração.
Art. 62 - Da decisão que impuser a multa, caberá recurso voluntário ao 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da 
ciência do despacho e deste, em última instância, ao Prefeito, em idêntico prazo.
CAPÍTULO XV
DAS TARIFAS
Art. 63 - As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante planilha 
tarifária que assegure:
I - A justa remuneração do capital empregado para execução do serviço de 
transporte e o equilíbrio econômico-financeiro da transportadora.
II - A revisão periódica das tarifas estabelecidas, sempre que se verificar a 
elevação de 10% (dez por cento) dos custos do transporte coletivo, sendo o eventual 
aumento extraído da média aritmética entre a defasagem e o aumento salarial oficial, no 
mesmo período, não ultrapassando a defasagem verificada.
Parágrafo único. Entende-se como definição ao inciso I a planilha para o 
Transporte Coletivo Urbano, em vigor, parte integrante desta Lei.
§ 1°. Entende-se como definição ao inciso I a planilha para o transporte 
coletivo urbano, em vigor, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.184, de 
13.9.2002)
§ 2°. Os benefícios tarifários assegurados aos usuários dos serviços de 
transporte coletivo de passageiros, não integrarão o cálculo da planilha de custos para 
efeitos de majoração da mesma. (Incluído pela Lei nº 2.184, de 13.9.2002)
CAPÍTULO XVI
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 64 - O poder regulamentador, para efeito do desdobramento e 
detalhamento desta Lei, visando a estruturação e implementação dos serviços de 
Transporte Coletivo de Passageiros é inerente ao Executivo Municipal.
Parágrafo único. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei, o 
Executivo indicará o órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do 
Município.
CAPÍTULO XVII
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 65 - O órgão gestor do Município, a que se refere o parágrafo único do 
artigo anterior, é o responsável pela autorização e permissão dos serviços de Transporte 
Coletivo de Passageiros nos segmentos urbano e interiorano, competindo-lhe planejá-lo, 
organizá-lo, coordená-lo e controlá-lo de forma integrada, tendo por escopo assegurar o 
equilíbrio e harmonia de todo sistema.
Parágrafo único. O órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo 
deverá dispor de equipe técnica de comprovada capacidade, para dar cumprimento ao 
disposto nesta Lei.
Art. 66 - No exercício das suas atribuições, compete ao órgão gestor, 
precipuamente:
I - Desenvolver o Plano Diretor de Transporte Coletivo de Passageiros, 
nos termos desta Lei.
II - Estabelecer orientação uniforme e condições para implantação e 
funcionamento de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de apoio.
III - Estabelecer os critérios operativos das linhas.
IV - Fixar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e na planilha, as 
tarifas dos serviços.
V - Implantar, observando equilíbrio da equação econômica financeira das 
transportadoras, as formas de operação mais convenientes ao interesse público.
VI - Fiscalizar os serviços e aplicar as penalidades previstas em 
regulamento.
VII - Intervir diretamente no sistema, total ou parcialmente, para 
reestabelecer o seu equilíbrio.
VIII - Requisitar serviços, em caráter precário e temporário, em situações 
emergentes de grave perturbação da ordem iminente perigo ou grande e inadiável 
necessidade social.
IX - Garantir a apuração de sugestões ou denúncias, apresentadas por 
usuários do sistema.
CAPÍTULO XVIII
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 67 - Os horários determinados poderão ser ampliados, diminuídos ou 
alterados pela Prefeitura, a requerimento da transportadora, de entidade organizada do 
Município, ou de ofício, sempre que o exigir o interesse público, ouvido o Conselho 
Municipal de Transporte Coletivo.
Art. 68 - É proibida a emissão de vales e bilhetes semelhantes para 
servirem como moeda divisória.
Art. 69 - Independerá de licitação a alteração da linha por exigência do 
interesse público que mantiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do itinerário 
original.
Art. 70 - Findo o prazo do termo de permissão, se a Prefeitura decidir pela 
exploração direta dos serviços, nenhum ônus trabalhista lhe caberá, caso resolva adquirir 
os veículos e/ou instalações do antigo permissionário.
Art. 71 - As taxas e emolumentos relativos a licenças e vistorias dos 
veículos serão fixadas pelo Executivo Municipal observadas a legislação tributária 
vigente.
Art. 72 - O Poder Executivo dentro de 30 (trinta) dias, expedirá 
regulamento, no qual deverão ser consolidadas as disposições desta Lei.
§ 1º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, 
a Prefeitura, pelo órgão gestor, promoverá a licitação de todos os serviços de Transporte 
Coletivo existentes no âmbito municipal.
§ 2º - Até a efetiva adjudicação e início dos serviços licitados, pelos 
respectivos vencedores das concorrências ou seleções sumárias previstas no parágrafo 
anterior, fica assegurada a sua operação pelas atuais permissionárias ou autorizadas.
Art. 73 - As permissionárias e autorizadas são obrigadas a franquear aos 
fiscais municipais os escritórios, garagens ou depósitos, fornecendo todas as 
informações que se relacionarem com a fiscalização.
Art. 74 - A Prefeitura é obrigada a construir abrigos para passageiros em 
todos os locais designados como ponto de parada ou pontos terminais, e a manter as 
ruas e estradas percorridas por serviços de transporte coletivo, em condições de 
trafegabilidade, de forma a garantir a regularidade dos serviços sob quaisquer condições 
climáticas.
Art. 75 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de julho de 1991.
DECRETO Nº 1.827
Regulamenta a Lei nº 1.055 de 22 de julho de 
1991, que dispõe sobre os Serviços de 
Transporte Coletivo de Passageiros.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo Art.47, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com 
disposto na Lei nº 1.055 de 22 de julho de 1991,
D E C R E T A:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
OBJETO
Art. 1º - O presente regulamento tem por objeto disciplinar nas condições 
para exploração dos Serviços de Transporte Coletivo do Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná, constituindo o mesmo instrumento que regerá as atividades citadas. 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Departamento de Obras e Viação a operação, o 
gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do Sistema de Transporte 
Coletivo, atendidas as formalidades legais. 
Art. 3º - Compete ao Departamento de Obras e Viação delegar a 
empresas privadas a execução da operação dos serviços de transporte coletivo, 
atendidas as formalidades legais. 
SEÇÃO III
DO PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º - O planejamento do sistema de transporte coletivo será adequado 
às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento do interesse público e deverá 
obedecer as diretrizes gerais do planejamento global do Município, notadamente no que 
diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao Plano Diretor de Transporte.
Art. 5º - A região, cuja densidade demográfica viabilize economicamente a 
implantação do serviço, será considerada atendida sempre que sua população não esteja 
sujeita a deslocamento superior a 500 metros. 
Art. 6º - O Transporte Coletivo terá prioridade sobre o individual e 
comercial, condição que se estende também, às vias de acesso e manutenção das pistas 
de rolamento. 
DA OUTORGA E GESTÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS
Art. 7º - Os serviços de transporte coletivo urbano serão outorgados 
mediante licitação, na forma do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e artigos 13 e 22 
da lei nº 1.055/91.
§ 1º Havendo necessidade de se implantar novos intermediários e não se 
verificando interesse das permissionárias em operá-los, o órgão Gestor promoverá 
licitação relativa aos mesmos.
§ 2º Verificada a necessidade de implantação de nova linha, licitar-se-á a 
mesma. 
§ 3º Pretendendo o Poder Público, operar diretamente linha licitada, 
desapropriará veículos e/ou bens das permissionárias e indenizará, em 50% (cinqüenta 
por cento), o prazo restante da permissão outorgada. 
Art. 8º - Os serviços de transporte coletivo de passageiros outorgados a 
empresas privadas, dadas as características do sistema, deverão ser executadas em 
conformidade com as condições estabelecidas nas atas que instrumentalizam sua 
permissão. 
Art. 9º - A permissionária deverá operar com imóveis, equipamentos, 
maquinas, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto da 
permissão, com exclusividade. 
SEÇÃO II
DA GESTÃO
Art. 10 - Ao Departamento de Viação e Obras Públicas, dada sua 
condição de órgão gestor, compete:
I – fixar itinerários e pontos de parada;
II – fixar horários, freqüências, frotas e terminais de cada linha;
III – organizar, programar e fiscalizar o sistema;
IV – implantar e extinguir linha e extensões;
V – gerenciar o vale transporte; 
VI – estabelecer intercâmbio com institutos e universidades para 
aprimoramento do sistema;
VII – fixar os parâmetros e índices da planilha de custos;
VIII – elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
IX – vistoriar veículos; 
X – fixar e aplicar penalidades, de acordo com a lei 1.055 e este 
regulamento;
XI – promover, quando for o caso, auditorias técnico–operacionais nas 
empresas permissionárias; 
XII – estabelecer as normas do pessoal de operação; 
XIII – manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes 
tarifários, informando-os às permissionárias; 
XIV – atualizar a cada 2 (dois) anos o plano diretor de transporte, Art. 12, 
parágrafo único, da lei nº 1.055/91.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
SEÇÃO I
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11 – Os serviços serão executados por linha, compreendendo-se 
como tal, o serviço de transporte de passageiros, entre pontos terminais e de parada, por 
itinerário e horários definidos.
Art. 12 – O Órgão Gestor poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem 
como, implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do 
sistema de transporte, observada a área de preferência fixada e definida nos atos 
delegatórios existentes sem prejuízo da liberdade gerencial da Administração para efeito 
de planejamento e racionalização do Sistema, comunicando à empresa sempre com 
antecedência mínima necessária ao atendimento, inclusive eventos especiais. 
§ 1º. Não haverá restrições para as medidas referidas no “caput” quando 
atinjam simultaneamente duas ou mais áreas de preferência. 
§ 2º. Os serviços serão executados conforme padrão técnico e 
operacional, que será estabelecido pelo órgão gestor, em nível compatível com a
remuneração das permissionárias. 
Art. 13 – A permissionária deve: 
I – Cumprir as ordens de serviço emitidas pelo órgão gestor;
II – executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, 
frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo órgão gerenciador; 
III – submeter-se à fiscalização do órgão gestor, facilitando-lhe a ação e 
cumprimento as suas determinações, no que não for contrário à lei nº 1.055/91 e este 
Regulamento; 
IV – apresentar periodicamente e sempre que for exigido, os veículos para 
vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas, as 
irregularidades que possam comprometer o conforto dos passageiros, à segurança e à 
regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego de 
veículos cujos defeitos comprometam a segurança da operação, os quais deverão ser 
substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos 
serviços de nenhum modo possa ser prejudicado; 
V – dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua 
responsabilidade; 
VI – manter as características e indicativos fixados pelo órgão gerenciador 
para os veículos; 
VII – preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de 
passageiros, tacógrafos e outros; 
VIII – apresentar seus veículos para início de operação em adequado 
estado de conservação e limpeza; 
IX – comunicar ao órgão gestor, na data em que tiver ciência, a ocorrência 
de acidentes, informando, também as providências adotadas e a assistência que for 
devida aos usuários e prepostos; 
X – manter em serviço apenas os empregados devidamente registrados; 
XI – em caso de interrupção de viagem tomar as imediatas providência 
para o prosseguimento do percurso;
XII – reabastecer os veículos em local próprio e sem passageiros a bordo;
XIII – não operar com veículos que estejam derramando combustível ou 
lubrificantes na via pública.
Art. 14 – Em caso de grave perturbação da ordem pública o órgão gestor 
poderá imitir-se na posse dos veículos, instalações e equipamentos a fim de manter a 
execução dos serviços, restituindo-os nas mesmas condições em que os recebeu. 
Parágrafo único. Cessados os motivos causadores da intervenção, 
mesmo antes do prazo fixado, o órgão Gestor deverá efetuar a imediata devolução dos 
veículos, instalações e equipamentos.
Art. 15 – A permissionária deverá manter métodos contábeis padronizados 
na forma que for determinado pelo órgão Gestor, devendo apresentar sempre que for 
exigidos, balanços e balancetes, dentro das normas de escrituração e nos prazos 
estabelecidos. 
Art. 16 – A frota de cada empresa deverá ser composta de veículos em 
número suficiente, fixado pelo órgão Gestor, para atender à demanda máxima de 
passageiros dentro de sua área de atuação, mais a frota de reserva equivalente a um 
mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) da frota 
operacional. 
Parágrafo único. A renovação da frota deverá ser procedida no mês de 
vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a 
complementação deverá ser feita no prazo fixado pelo órgão Gestor, não inferior a 90 
(noventa) dias, que levará em conta a disponibilidade de veículo no mercado.
Art. 17 – Os veículos terão vida útil de 10 (dez) anos, podendo m casos 
excepcionais e a critério do órgão Gestor, permitir seu uso por prazo superior, limitado ao 
máximo de 15 (quinze) anos. 
Art. 18 – As partes poderão, no interesse comum, desde que haja 
equilíbrio econômico e financeiro para a mudança de tecnologia do material rodante, 
ajustar novas obrigações, mediante aditamento do ato da delegação do serviço, sendo 
que a frota e a quilometragem das linhas suprimidas serão objeto de remanejamento, 
obedecidas as proporcionalidades existente entre as permissionárias. 
Art. 19 – Não ser veiculados nos ônibus e terminais cartazes com 
propaganda política, religiosa, filosófica ou ideológica. 
Parágrafo único. Poderão ser veiculados cartazes cujo conteúdo seja 
autorizado pelo Órgão Gestor, mediante prévio exame.
Art. 20 – Todos os veículos deverão circular com tacógrafos de registro 
diário aferidos contador de passageiros lacrado ou ainda com outros instrumentos que 
vierem a ser determinados pelo Órgão Gestor. 
Art. 21 – Todos os veículos deverão ser registrados junto ao Órgão 
Gestor, de acordo com as normas, características e especificações técnicas fixadas pela 
mesma, bm como satisfazer as normas do Código Nacional de Transito, seu 
Regulamento e da ABNT.
SEÇÃO II
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 22 – O pessoal de operação deve cumprir as normas operacionais e 
determinações estabelecidas pelo Órgão Gestor. 
Art. 23 – O pessoal de operação deve: 
I – manter a ordem e limpeza do veículo; 
II – abster-se de fumar no interior do veículo; 
III – abster-se de bebidas alcoólicas em serviço e quando estiver próximo 
de assumi-lo;
IV – não portar armas de qualquer natureza em serviço; 
V – não ocupar sentado lugar de passageiros no veículo; 
VI – impedir as atividades de vendedores ambulantes no interior do 
veículo; 
VII – impedir a presença de pessoa embriagada no interior do veículo, 
desde que comprometa a ordem e o bom andamento do serviço; 
VIII – Diligenciar transporte para passageiros no caso de interrupção de 
viagem;
IX – não permitir o transporte de produtos inflamáveis, explosivos e 
tóxicos;
X – não permitir o transporte de animais de qualquer espécie; 
XI – tratar os passageiros com urbanidade; 
XII – apresentar-se corretamente uniformizado e identificado em serviço;
XIII – não permitir o transporte de passageiros sem o pagamento da tarifa; 
XIV – proceder a identificação correta de usuários com direito a isenção 
tarifária; 
XV – acatar a fiscalização do Órgão Gestor; 
XVI – não permanecer na entrada e/ou saída do veículo, dificultando o 
embarque e/ ou o desembarque de passageiros; 
XVII – não abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa 
justificada;
XVIII – manter atitude condizente com sua função e apresentar-se 
asseado ao trabalho. 
Art. 24 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na 
legislação de trânsito e neste Regulamento, o motorista deve: 
I – Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e 
regularidade de viagem aos passageiros; 
II – não movimentar o veículo com porta aberta; 
III – não abrir as portas com o veículo em movimento; 
IV – Atender ao sinal de parada para embarque e desembarque dos 
passageiros, nos pontos marcados; 
V – estacionar o veículo corretamente, no ponto inicial e final da linha; 
VI – estacionar nos pontos intermediários, próximo ao meio fio; 
VII – não dar partida ao veículo com passageiros embarcando e/ ou 
desembarcando; 
VIII – não desviar o itinerário ou interrompê-lo antes do ponto final; 
IX – obedecer a velocidade estipulada nas vias e terminais. 
Art. 25 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos 
neste Regulamento o cobrador deve: 
I – colaborar com o motorista em tudo que diga respeito a comodidade, 
conforto, segurança dos passageiros e regularidade da viagem, orientando-o nas 
manobras do veículo, no embarque e/ou desembarque de passageiros; 
II – cobrar corretamente a tarifa; 
III – devolver pronta e corretamente o troco. 
Art. 26 – O Órgão Gestor poderá exigir o afastamento de qualquer 
preposto que tenha cometido falta grave ou que violar reiteradamente dever previsto 
neste Regulamento. 
Art. 27 – São requisitos para a função de motorista: 
I – Ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
II – Comprovar experiência em trabalho com veículo pesados; 
III – não ter defeito físico incompatível com a função; 
IV – saber ler e escrever; 
V – ter bons antecedentes; 
VI – não ser portador de doença infecto-contagiosa grave; 
Art. 28 – São requisitados para o exercício da função de cobrador: 
I – ser maior de 14 (quatorze) anos; 
II – não ter defeito físico incompatível com a função; 
III – saber ler escrever; 
IV – ter bons antecedentes; 
V – não ser portador de doença infecto-contagiosa grave. 
Art. 29 – As permissionárias deverão periodicamente realizar cursos de 
relações humanas, com participação do pessoal de operação. 
Art. 30 – Mensalmente as empresas operadoras do sistema deverão 
entregar ao Órgão Gestor cópias da relação mensal de admissões e demissões 
entregues ao Ministério do Trabalho, até o dia 15 (quinze) de cada mês. 
Art. 31 – O Agente de Operação demitido por justa causa por infringência 
dos artigos 24 e 25 deste Regulamento, não poderá ser contratado por outra. 
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 32 – A fiscalização dos serviços será exercida pelo Órgão Gestor, 
através de agentes credenciados devidamente identificados. 
Art. 33 – Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento 
imediato, em caráter preventivo, de qualquer agente de operação que tenha incorrido em 
violação grave de dever previsto neste Regulamento. 
Art. 34 – Cabe aos agentes de fiscalização a retenção do veículo, nos 
casos previstos neste Regulamento.
Art. 35 – Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão 
determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade da 
execução dos serviços. 
Art. 36 – Os agentes de fiscalização deverão portar identificação especial, 
que os credencie a livre trânsito nos veículos de transporte coletivo. 
Art. 37 – O Órgão Gestor promoverá, quando comprovadamente 
necessário, a realização de auditoria técnico-operacional na empresa operadora, através 
de equipe por ele designada. 
Parágrafo único. O resultado deverá ser encaminhado ao permissionário, 
após a conclusão da auditoria, acompanhado de relatório contendo as recomendações, 
determinações, advertências ou observações do Órgão Gestor. 
CAPÍTULO IV
DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO POR PERMISSIONÁRIA
Art. 38 – Caso a permissionária não demonstrar interesse em prosseguir 
com a operação das linhas, deverá notificar o Órgão Gestor com antecedência mínima de 
90 (noventa) dias. 
Art. 39 – O Órgão Gestor poderá requisitar a frota da permissionária pelo 
prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, a partir da data da notificação, caso seja 
necessário, a fim de evitar solução de continuidade dos serviços e para que possa 
substituir a permissionária ou autorizada desistente. 
Art. 40 – Antecipadamente ao ato de imissão na posse, far-se-á a 
avaliação judicial dos bens a serem objeto da imissão, devendo o Órgão Gestor devolvê￾los ao término do prazo estabelecido, nas mesmas condições de uso, respondendo o 
Órgão Gestor pelos danos que eventualmente venha causar durante o prazo de 
requisição. 
Art. 41 – Enquanto durar a imissão na posse, o Órgão Gestor remunerará 
a permissionária desistente com a verba de depreciação e remuneração do capital, 
inclusive referente a equipamentos e instalações, demais despesas administrativas a 
responsabilidade civil inerente à atividade ficarão ao seu encargo. 
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42 – Verificada a inobservância de qualquer das disposições deste 
Regulamento, aplicar-se-á à empresa infratora a penalidade cabível.
Art. 43 – As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o 
infrator conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades: 
I – advertência escrita de preposto; 
II – afastamento temporário ou definitivo, de preposto;
III – retenção do selo de vistoria do veículo, nos casos previstos neste 
Regulamento e na lei nº 1.055/91; 
IV – multa; 
V – advertência escrita; 
VI – revogação da permissão, de acordo com a lei nº 1.055/91. 
Art. 44 – Compete ao Órgão Gestor a imposição de multas e demais 
penalidades, exceto a de revogação da permissão, que caberá, administrativamente, 
exclusivamente ao Prefeito Municipal. 
Art. 45 – Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua 
natureza, aplicar-se-á concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma 
delas. 
Art. 46 – A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu 
origem.
Art. 47 – A penalidade de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo 
da multa cabível, quando:
I – o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo 
iminente, passageiros ou terceiros;
II – estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância 
tóxica; 
III – o veículo estiver operando sem a devida licença do Órgão Gestor;
IV – o veículo estiver operando com lacre do dispositivo de controle 
violado;
V – não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros. 
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II, a retenção do veículo se fará 
em qualquer ponto do percurso, enquanto que nos casos dos incisos III, IV e V, a 
retenção será efetivada nos terminais, perdurando enquanto não for corrigida a 
irregularidade. 
Art. 48 – As multas serão fixadas entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 
10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM, cuja imposição levará em conta 
gravidade da infração e os antecedentes da empresa. 
Art. 49 – A penalidade de advertência conterá as determinações das 
providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem. 
Art. 50 – Independente e até cumulativamente com aplicação das demais 
penalidades previstas neste Regulamento, a penalidade de revogação da permissão 
aplicar-se-á à empresa que: 
I – perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;
II – tiver decretada sua falência;
III – paralisar os serviços ainda que parcialmente; 
IV – entrar em processo de dissolução legal;
V – deixar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas de cumprir 
com determinações contidas em advertências escritas;
VI – deixar de recolher multa;
VII – transferir a operação dos serviços sem prévio e expresso 
consentimento do Órgão Gestor; 
VIII – infringir o Art. 75 da Lei Orgânica do Município e o Art. 23 da Lei nº 
1.055/91.
Art. 51 – A penalidade de revogação da permissão somente poderá ser 
aplicada através de processo administrativo regular. 
Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o “caput” deste 
artigo, iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal, após verificada a ocorrência, 
na forma deste Regulamento, o qual nomeará uma comissão de 5 (cinco) membros, 
sendo 2 (dois) representantes do Órgão Gestor, 2 (dois) representantes das 
permissionárias e 1 (um) representante do Legislativo Municipal, para proceder a efetiva 
apuração dos fatos. Instruído o processo, a comissão elaborará relatório final, 
acompanhado de parecer motivado. 
Art. 52 – Efetivada a revogação da permissão, o Órgão Gestor poderá 
imitir-se na posse dos bens destinados à operação dos serviços objeto da permissão, na 
forma do disposto nos artigos 39, 40 e 41 deste Regulamento. 
Art 53 – Na hipótese de revogação da permissão por interesse da 
Administração, caberá indenização prévia à permissionária por bens direitos vinculados 
à permissão, apurada em avaliação judicial. 
Art. 54 – A permissionária poderá repassar aos agentes de operação 
responsáveis, as multas decorrentes de infrações consignadas como responsabilidades 
destes. 
Art. 55 – Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de 
imposição de multas, as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município, 
no que couber. 
Art. 56 – A permissionária ou autorizada responde civilmente pelos danos 
que dolosa ou culposamente causar a terceiros e aos bens públicos, na forma do Código 
Civil. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidades previstas neste regulamento 
dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existente. 
Art. 57 – Em todos os casos, o processo previsto neste Regulamento para 
aplicação de penalidades, assegurar-se-á a ampla defesa o contraditório ao infrator. 
CAPÍTULO VI
DA FORMALIDADE DO PROCESSO DE MULTA E DEMAIS PROCEDIMENTOS
Art. 58 – O procedimento para a aplicação de penalidade de multa iniciar￾se-á por Auto de Infração, lavrado pelo Órgão Gestor com base nas comunicações de 
seus agentes fiscalizadores. 
Parágrafo único. O Auto de Infração será lavrado em três vias de igual 
teor e conterá: 
a) a indicação da permissionária infratora;
b) o número de ordem do veículo;
c) o local, a hora e a data da infração;
d) a discriminação sumária da infração cometida e dispositivo legal violado;
e) assinatura do representante credenciado do Órgão Gestor. 
Art. 59 – Formalizando o Auto de Infração encaminhar-se-á uma cópia do 
mesmo à permissionária infratora, mediante ofício com prova de recebimento, para que a 
referida, querendo, ofereça defesa.
Parágrafo único. O Auto de Infração deverá ser remetido à permissionária 
infratora no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua lavratura. 
CAPÍTULO VII
DA DEFESA PRAZOS E RECURSOS
Art. 60 – Para apresentação de defesa escrita de Auto de Infração, deverá 
ser formalizado o processo, protocolado no Órgão Gestor, seguido o seguinte 
procedimento: 
I – o número máximo de Autos de Infração por processo é de 5 (cinco), 
devendo as infrações iguais serem agrupadas no mesmo processo;
II – os Autos de Infração e Registros de Ocorrência deverão ser juntados 
em ordem numérica crescente, ordem essa que deverá ser discriminada na defesa; 
III – quando a infração for de supressão de horário, é obrigatória a juntada 
das cópias legíveis das fichas de controle de veículos que intervierem na operação; 
IV – outros documentos poderão ser juntados somente se comprovarem 
as justificativas da defesa. 
Art. 61 – O autuado poderá apresentar defesa escrita ao Diretor do Órgão 
Gestor, em primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do 
recebimento da cópia do Auto de Infração. 
§ 1º. Apresentada a defesa, o Órgão Gestor promoverá as diligências 
necessárias ao esclarecimento dos fatos, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo a final o 
julgamento, em igual prazo.
§ 2º. Julgado improcedente o Auto de Infração, arquivar-se-á o processo. 
§ 3º. Julgado procedente o Auto de Infração, cabe recurso ao Prefeito 
Municipal, em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da 
ciência da decisão. 
Art. 62 – O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento 
das multas: 
a) do recebimento da notificação, salvo se apresentar defesa; 
b) do recebimento da decisão que não acolher recurso.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 63 – São Direitos dos usuários:
I – ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados, 
em velocidade compatível com as normas legais;
II – ser tratado com urbanidade e respeito pelas permissionárias através 
de seus prepostos e funcionários, bem como, pelos fiscais do Órgão Gestor;
III – ter preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;
IV – utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados;
V – ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas 
vias públicas sobre o transporte individual;
VI – adquirir passagem antecipadamente e usá-las a qualquer tempo.
Art. 64 – Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos 
operarão, com dispositivo de controle de número de passageiros, lacrado, admitidos 
passageiros em pé, até o limite de 7 (sete) por metro quadrado.
Art. 65 – O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para 
reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do 
sistema.
Parágrafo único. Todas as reclamações referentes ao pessoal de 
operação encaminhadas às permissionárias deverão ser atendidas, se procedentes, com 
a resposta e ciência do responsável pela ocorrência, devendo conter seu nome e 
providência adotadas. 
CAPÍTULO IX
DA CAUÇÃO E DO SEGURO
Art. 67 – Previamente ao licenciado dos veículos as permissionárias 
prestarão caução, em dinheiro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor unitário dos 
mesmos, que será depositado em banco oficial, em caderneta de poupança vinculada à 
Prefeitura Municipal de Pato Branco.
§ 1º. Em caso de perda de caução, por revogação da permissão, o valor 
reverterá em favor do Município, que será destinado à melhoria dos serviços. 
§ 2º. Em caso de transferência da permissão a terceiro, a caução 
depositada só será liberada após prestada nova pelo beneficiário da cessão.
Art. 68 – Os veículos devem possuir seguro em favor dos usuários, no 
valor mínimo de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município – UFMs da época 
do licenciamento ou renovação deste, por danos corporais por pessoa. 
CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES
Art. 69 – São isentos do pagamento da tarifa: 
I – crianças até 7 (sete) anos de idade. 
a) Deverão ultrapassar a catraca sem fazê-la girar:
II – idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 
a) Deverão identificar-se ao motorista ou cobrador com documento emitido 
pelo Órgão Gestor. 
III – Fiscais do transporte coletivo do Órgão Gestor: 
a) terão livre acesso por qualquer porta, inclusive terminais;
b) portarão crachá de identificação. 
IV – Fiscais do Ministério do Trabalho, conforme Decreto Lei nº 5.452.43. 
V – Oficiais de Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e Justiça Estadual. 
a) embarcarão e desembarcarão pela porta da frente, com autorização do 
motorista; 
b) identificar-se-ão com a credencial própria. 
Art. 70 – Estudantes matriculados no 1º, 2º e 3º graus da rede pública de 
ensino, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa. 
Parágrafo único. Deverão ser obedecidos os seguintes critérios: 
a) justificar a necessidade do uso do transporte coletivo nos 
deslocamentos entre a residência e a escola e vice-versa;
b) o número máximo de passes a serem adquiridos estará limitado ao 
número de dias letivos definidos em lei, mediante autorização do Órgão Gestor; 
c) cadastro junto ao Órgão Gestor, com apresentação de documento de 
identidade, comprovante de endereço residencial e declaração atualizada da matrícula 
escolar; 
d) poderão ser adquiridos até 50 (cinqüenta) passes mensais ou 100 (cem) 
para cada 2 (dois) meses, a partir da data da última aquisição. 
 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 – Aplicam-se subsidiariamente às autorizações as disposições 
contidas neste Regulamento, no que couber. 
Art. 72 – O troco máximo será de 10 (dez) vezes o valor da tarifa. 
Art. 73 – O disposto no artigo 70 desse Regulamento só será aplicado 
após a regulamentação do artigo 184 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 74 – A caução prévia prevista no inciso III, do artigo 41, da Lei nº 
1.055/91, deverá ser feita no mesmo montante e forma do artigo 67 deste Regulamento. 
Art. 75 – Este Regulamento também se aplica às empresas que 
atualmente operam o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município. 
Art. 76 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gestor, ouvido 
sempre o Conselho Municipal de Transporte Coletivo Urbano. 
Art. 77 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de outubro de 
1991. 

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