| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1058 / 1991 |
| Date | 1991-08-27 |
| Ementa | Permite não enquadramento de parte da Chácara nº 65, no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 975/90. |
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LEI Nº 1058/91 (Revogada pela Lei Complementar nº 46, de 26.5.2011) DATA: 27 de agosto de 1991. SÚMULA: Permite não enquadramento de parte da Chácara nº 65, no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 975/90. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O contido no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, com as alterações da Lei nº 1.039, de 14 de maio de 1991, não se aplica à parte da Chácara nº 65, a ser subdividida em lotes, cujas áreas e testadas poderão ser menores que as ali constantes. § 1º O disposto no "caput" deste artigo se aplica unicamente aos lotes situados nas quadras 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 838 e 839, conforme mapa constante do anexo I, parte integrante desta Lei. § 2º A faculdade estabelecida no "caput" deste artigo, visa exclusivamente a regularização dos lotes referidos no parágrafo primeiro, o que deverá ser feito no prazo de sessenta (60) dias, a partir da vigência desta Lei. § 3º As subdivisões ou alterações das áreas dos lotes, após o decurso do prazo referido no parágrafo anterior, subordinar-se-á aos preceitos da Lei nº 975/90 e seus anexos. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de agosto de 1991.