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norma nº 1069/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1069 / 1991
Date 1991-10-14
EmentaDispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco.
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LEI Nº 1069/91
(Revogada pela Lei nº 4.627, de 9.7.2015)
DATA: 14 de outubro de 1991.
SÚMULA: Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos 
comerciais e de serviços do Município de Pato Branco, obedecerá os ditames da 
presente Lei.
Art. 2º. É livre o horário para atendimento ao público, observados os 
seguintes limites:
I - das 08 às 18 horas, de segunda a sexta feira.
II - das 08 às 12 horas, aos sábados.
§ 1º. Os supermercados poderão funcionar de segunda a sexta feira, das 
08 às 19 horas, e aos sábados das 08 às 18 horas.
§ 2º. Os horários de atendimento ao público previstos neste artigo poderão 
ser ampliados, a critério dos interessados, mediante acordo individual entre as empresas 
e seus respectivos empregados.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos domingos e 
feriados.
Art. 2º. É livre o horário de atendimento ao público dos estabelecimentos 
comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco, de segunda à sexta￾feira, respeitado o sossego e o decoro público, observadas especialmente as disposições 
contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 7º da Constituição Federal e as normas 
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Redação dada pela Lei nº 1.607, de 
19.6.1997)
§ 1º. Ressalvada a disposição contida no “caput” deste artigo, aos 
sábados, o horário de atendimento ao público não poderá exceder às 16 horas. (Redação 
dada pela Lei nº 1.607, de 19.6.1997)
§ 2º. Os supermercados, nos setores de alimentação e similares, poderão 
funcionar aos sábados até as 18 horas. (Redação dada pela Lei nº 1.607, de 19.6.1997)
§ 3º. As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos domingos 
e feriados. (Redação dada pela Lei nº 1.607, de 19.6.1997)
Art. 3º. Para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços 
enumerados neste artigo, é livre o atendimento ao público sem qualquer restrição:
I - Restaurantes, confeitarias, sorveterias, panificadoras, bares, cafés e 
similares.
II - Açougues, feiras e lojas de artesanato, bancas de jornais e revistas, 
floriculturas, farmácias e drogarias, cabeleireiros, barbeiros, funerárias, serviços 
fotográficos, lavanderias de roupas, locadoras de vídeo e de veículos e similares.
III - Hotéis e similares.
IV - Postos distribuidores de combustíveis, estacionamento de veículos e 
similares.
V - Cinemas, teatros, casas de diversões e similares.
VI - Estabelecimentos comerciais anexos e terminais aéreos e rodoviários 
de passageiros.
Art. 4º. Pela inobservância do disposto na presente Lei serão aplicadas as 
seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - Multa no valor de 05 a 50 UFMs.
III - cassação do Alvará de Licença.
Art. 5º. Esta Lei não se aplica às instituições bancárias, sujeitas a 
disciplinamento especial.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 685, de 25 de novembro de 1986.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 
1991.

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