| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1069 / 1991 |
| Date | 1991-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco. |
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LEI Nº 1069/91 (Revogada pela Lei nº 4.627, de 9.7.2015) DATA: 14 de outubro de 1991. SÚMULA: Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais e de serviços do Município de Pato Branco, obedecerá os ditames da presente Lei. Art. 2º. É livre o horário para atendimento ao público, observados os seguintes limites: I - das 08 às 18 horas, de segunda a sexta feira. II - das 08 às 12 horas, aos sábados. § 1º. Os supermercados poderão funcionar de segunda a sexta feira, das 08 às 19 horas, e aos sábados das 08 às 18 horas. § 2º. Os horários de atendimento ao público previstos neste artigo poderão ser ampliados, a critério dos interessados, mediante acordo individual entre as empresas e seus respectivos empregados. § 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos domingos e feriados. Art. 2º. É livre o horário de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco, de segunda à sextafeira, respeitado o sossego e o decoro público, observadas especialmente as disposições contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 7º da Constituição Federal e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Redação dada pela Lei nº 1.607, de 19.6.1997) § 1º. Ressalvada a disposição contida no “caput” deste artigo, aos sábados, o horário de atendimento ao público não poderá exceder às 16 horas. (Redação dada pela Lei nº 1.607, de 19.6.1997) § 2º. Os supermercados, nos setores de alimentação e similares, poderão funcionar aos sábados até as 18 horas. (Redação dada pela Lei nº 1.607, de 19.6.1997) § 3º. As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº 1.607, de 19.6.1997) Art. 3º. Para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços enumerados neste artigo, é livre o atendimento ao público sem qualquer restrição: I - Restaurantes, confeitarias, sorveterias, panificadoras, bares, cafés e similares. II - Açougues, feiras e lojas de artesanato, bancas de jornais e revistas, floriculturas, farmácias e drogarias, cabeleireiros, barbeiros, funerárias, serviços fotográficos, lavanderias de roupas, locadoras de vídeo e de veículos e similares. III - Hotéis e similares. IV - Postos distribuidores de combustíveis, estacionamento de veículos e similares. V - Cinemas, teatros, casas de diversões e similares. VI - Estabelecimentos comerciais anexos e terminais aéreos e rodoviários de passageiros. Art. 4º. Pela inobservância do disposto na presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I - Advertência. II - Multa no valor de 05 a 50 UFMs. III - cassação do Alvará de Licença. Art. 5º. Esta Lei não se aplica às instituições bancárias, sujeitas a disciplinamento especial. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 685, de 25 de novembro de 1986. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 1991.