| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 1991 |
| Date | 1991-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município de Pato Branco. |
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LEI Nº 1074/91 DATA: 4 de novembro de 1991. SÚMULA: Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco, incentivo fiscal, para realização de projetos culturais a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Município. § 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo poder público correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. § 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência do tributo. § 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento). § 4º - O Município fixará anualmente o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não será inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. Art. 2º - São abrangidas por esta lei as seguintes áreas: I - Música e dança. II - Teatro. III - Cinema, fotografia e vídeo. IV - Literatura. V - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia. VI - Folclore e artesanato. VII - Acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais. Art. 3º - Fica autorizada a criação, junto à Fundação Cultural de Pato Branco de uma comissão independente e autônoma, formada majoritoriamente por representantes do setor cultural a serem enumeradas pelo decreto regulamentar da presente Lei, e por técnico da administração municipal que ficará incumbida de averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados. § 1º - Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida motoriedade na área cultural. § 2º - Aos membros da Comissão que deverão ter um mandato de um ano, podendo ser reconduzido, não será permitido a apresentação de projetos durante o período do mandato, prevalecendo esta vedação até 1 (um) ano após o término do mesmo. § 3º - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o mérito e o aspecto orçamentário do projeto. § 4º - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo. § 5º - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. § 6º - Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deverá ser destinada para aquisição de ingressos. Art. 4º - Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º deverá o empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. Art. 5º - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. Art. 6º - Os certificados referidos no artigo 1º terão o prazo de validade para sua utilização de 2 (dois) anos a contar de sua expedição com valores expressos em Unidades Fiscais do Município (UFM). Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos. Art. 8º - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, e toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente no âmbito do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Pato Branco. Art. 10 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de novembro de 1991.