| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 1991 |
| Date | 1991-11-19 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a participar do Programa de Moradias Populares, para construção de Conjuntos e dá outras providências. |
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LEI Nº 1076/91 (Revogada pela Lei nº 1.137, de 19.8.1992) (Revogada pela Lei nº 1.273, de 21.12.1993) (Revogada pela Lei nº 1.315, de 5.7.1994) DATA: 19 de novembro de 1991. SÚMULA: Autoriza o Executivo a participar do Programa de Moradias Populares, para construção de Conjuntos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a participação do Município no Programa de Moradias Populares a ser implantado na cidade, destinado à construção de dois conjuntos habitacionais, um com 412 (quatrocentos e doze) e outro com 96 (noventa e seis) casas. Art. 2º - A fim de efetivar a participação de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação dos seguintes imóveis para o Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Estado do Paraná - INOCOOP/PR: a área de 164.381,50m 2 (cento e sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e um vírgula cinqüenta metros quadrados), constante da Matrícula nº 24.043 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, e a parte do lote nº 39, do Núcleo Bom Retiro, com área de 30.000,00m2 (trinta mil metros quadrados) que é objeto da Matrícula nº 23.621 do mesmo Ofício. Parágrafo único. As áreas constantes do "caput" deste artigo poderão ter o domínio e a posse transferidas pelo Donatário a um Agente Promotor devidamente credenciado pela Caixa Econômica Federal. Art. 3º - Fica concedido o prazo máximo de oito meses, contados da formalização da doação junto ao cartório de Registro de Imóveis, para que, pelo Donatário, seja dado início a implantação dos conjuntos habitacionais e, de até vinte e quatro meses, para a conclusão dos mesmos, sob pena de reverter ao patrimônio municipal os imóveis doados, com todas as benfeitorias existentes, quaisquer que sejam sem direito a indenização. Parágrafo único. A eficácia do disposto no "caput" deste artigo, cessará tão logo seja formalizado o Contrato de Empréstimo para a produção das unidades, com hipoteca da área, a ser firmado entre a Caixa Econômica Federal e o INOCOOP/PR - Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais no Estado do Paraná. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às expensas do Município, os serviços de infra-estrutura necessários às Implantação dos conjuntos, tais como: aterros, aberturas de ruas, redes de água, de esgotos e de distribuição de energia elétrica, e ensaibramento das ruas e do acesso. Parágrafo único. As despesas com a elaboração dos projetos e sua aprovação correrão por conta do Donatário, Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais no Estado do Paraná - INOCOOP/PR. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei inclusive de transferência e de escritura correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 6º - O Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo projeto de Lei que altera o mapa de zoneamento, parte integrante da Lei nº 975/90, adequando as áreas dispostas nesta Lei para uso residencial. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de novembro de 1991.