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norma nº 1076/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 1991
Date 1991-11-19
EmentaAutoriza o Executivo a participar do Programa de Moradias Populares, para construção de Conjuntos e dá outras providências.
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LEI Nº 1076/91
(Revogada pela Lei nº 1.137, de 19.8.1992)
(Revogada pela Lei nº 1.273, de 21.12.1993)
(Revogada pela Lei nº 1.315, de 5.7.1994)
DATA: 19 de novembro de 1991.
SÚMULA: Autoriza o Executivo a participar do Programa de Moradias 
Populares, para construção de Conjuntos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a participação do 
Município no Programa de Moradias Populares a ser implantado na cidade, destinado à 
construção de dois conjuntos habitacionais, um com 412 (quatrocentos e doze) e outro 
com 96 (noventa e seis) casas.
Art. 2º - A fim de efetivar a participação de que trata o artigo anterior, fica o 
Poder Executivo autorizado a efetuar a doação dos seguintes imóveis para o Instituto de 
Orientação às Cooperativas Habitacionais do Estado do Paraná - INOCOOP/PR: a área 
de 164.381,50m
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(cento e sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e um vírgula 
cinqüenta metros quadrados), constante da Matrícula nº 24.043 do 1º Ofício do Registro 
de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, e a parte do lote nº 39, do 
Núcleo Bom Retiro, com área de 30.000,00m2
(trinta mil metros quadrados) que é objeto 
da Matrícula nº 23.621 do mesmo Ofício. 
Parágrafo único. As áreas constantes do "caput" deste artigo poderão ter 
o domínio e a posse transferidas pelo Donatário a um Agente Promotor devidamente 
credenciado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - Fica concedido o prazo máximo de oito meses, contados da 
formalização da doação junto ao cartório de Registro de Imóveis, para que, pelo 
Donatário, seja dado início a implantação dos conjuntos habitacionais e, de até vinte e 
quatro meses, para a conclusão dos mesmos, sob pena de reverter ao patrimônio 
municipal os imóveis doados, com todas as benfeitorias existentes, quaisquer que sejam 
sem direito a indenização.
Parágrafo único. A eficácia do disposto no "caput" deste artigo, cessará 
tão logo seja formalizado o Contrato de Empréstimo para a produção das unidades, com 
hipoteca da área, a ser firmado entre a Caixa Econômica Federal e o INOCOOP/PR -
Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais no Estado do Paraná. 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às expensas do 
Município, os serviços de infra-estrutura necessários às Implantação dos conjuntos, tais 
como: aterros, aberturas de ruas, redes de água, de esgotos e de distribuição de energia 
elétrica, e ensaibramento das ruas e do acesso.
Parágrafo único. As despesas com a elaboração dos projetos e sua 
aprovação correrão por conta do Donatário, Instituto de Orientação às Cooperativas 
Habitacionais no Estado do Paraná - INOCOOP/PR.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei inclusive de transferência e de 
escritura correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 6º - O Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo projeto 
de Lei que altera o mapa de zoneamento, parte integrante da Lei nº 975/90, adequando 
as áreas dispostas nesta Lei para uso residencial.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de novembro de 
1991.

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