| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 1991 |
| Date | 1991-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências. |
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LEI Nº 1078/91 (Revogada pela Lei nº 1.751, de 27.8.1998) DATA: 25 de novembro de 1991. SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As contratações de pessoal, por tempo indeterminado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município de Pato Branco reger-se-á pelo disposto na presente Lei. Art. 2º - Considera-se como de excepcional interesse público as contratações de pessoal que visem: I - Atender situação de calamidade pública ou estado de emergência. II - Combater surtos epidêmicos. III - Promover campanhas de saúde pública. IV - Atender necessidades relacionadas com a restauração e recuperação de obras públicas. V - Garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado nos órgãos responsáveis pela saúde pública nos casos de: licença, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento. VI - a conclusão de obras em andamento; (Inciso incluído pela Lei nº 1.325, de 29.9.1994) VII - atender serviços de caráter temporário. (Inciso incluído pela Lei nº 1.325, de 29.9.1994) Art. 2º - Considera-se de excepcional interesse público as contratações que visem: (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) I - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) II - combater surtos epidêmicos; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) III - promover campanhas de saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) IV - atender necessidades relacionadas com a reestruturação de obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) V - garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado nos órgãos responsáveis pela saúde pública nos casos de: licença, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) VI - locação e fiscalização de edificações; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) VIII - contenção de sonegação de tributos municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa renda. (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) Art. 3º - As contratações previstas nesta Lei, subordinar-se-ão aos seguintes preceitos: I - Serão precedidas de teste seletivo. II - Serão regidas pela CLT. III - Terão prazo máximo de um ano e Não poderão ultrapassar ao ano civil do seu termo inicial. III - terão vigência máxima de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.325, de 29.9.1994) IV - Não poderão ser renovadas ou prorrogadas. V - A remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor estipulado para idênticos cargos empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos. Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo poderá ser dispensado nos casos previstos no inciso I do artigo anterior. Art. 3º - As contratações previstas nesta Lei subordinar-se-ão aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) I - serão precedidas de teste seletivo composto de: teste psicológico, entrevista e teste intelectual, para as respectivas áreas; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) II - serão regidas pela CLT; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) III - terão prazo máximo de dois anos; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) IV - não poderão ser renovados ou prorrogados; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) V - a remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor estipulado para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) Parágrafo único. O disposto no inciso primeiro deste artigo poderá ser dispensado nos casos do inciso 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) Art. 4º - As contratações serão solicitadas pelos titulares dos órgãos Municipais interessados, através de ofício dirigido ao Chefe do Executivo, contendo: I - Justificação pormenorizada da necessidade das contratações. II - Caracterização da temporariedade do serviço a ser realizado. III - Cargo, função ou emprego e respectivos salários. IV - Funções a serem exercidas, local de trabalho, carga horária e disponibilidade de recurso para o adimplementado contrato. Art. 5º - As contratações a que se refere a presente Lei, serão autorizadas pelo Poder Legislativo e efetivada através do Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, precedido de pronunciamento dos seguintes órgãos da Administração Municipal. I - Do titular do Departamento da Fazenda que emitirá parecer sobre a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atender às solicitações. II - Do titular do Departamento de Administração, que emitirá parecer técnico sobre os cargos, funções ou empregos e respectivos salários, bem como a necessidade das contratações. III - Do titular da Assessoria Jurídica que emitirá parecer sobre o enquadramento constitucional e legal dos contratos. Art. 6º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedado, entretanto, a participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em definitivo. (Incluído pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997) Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro de 1991.