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norma nº 1078/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1078 / 1991
Date 1991-11-25
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências.
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LEI Nº 1078/91
(Revogada pela Lei nº 1.751, de 27.8.1998)
DATA: 25 de novembro de 1991.
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender 
excepcional interesse público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As contratações de pessoal, por tempo indeterminado, para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da 
administração direta, indireta e fundacional do Município de Pato Branco reger-se-á pelo 
disposto na presente Lei.
Art. 2º - Considera-se como de excepcional interesse público as 
contratações de pessoal que visem:
I - Atender situação de calamidade pública ou estado de emergência.
II - Combater surtos epidêmicos.
III - Promover campanhas de saúde pública.
IV - Atender necessidades relacionadas com a restauração e recuperação 
de obras públicas.
V - Garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal 
especializado nos órgãos responsáveis pela saúde pública nos casos de: licença, 
demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento.
VI - a conclusão de obras em andamento; (Inciso incluído pela Lei nº 
1.325, de 29.9.1994)
VII - atender serviços de caráter temporário. (Inciso incluído pela Lei nº 
1.325, de 29.9.1994)
Art. 2º - Considera-se de excepcional interesse público as contratações 
que visem: (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997)
I - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
(Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997)
II - combater surtos epidêmicos; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 
23.6.1997)
III - promover campanhas de saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 
1.613, de 23.6.1997)
IV - atender necessidades relacionadas com a reestruturação de obras 
públicas; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997)
V - garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal 
especializado nos órgãos responsáveis pela saúde pública nos casos de: licença, 
demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento; (Redação dada pela Lei nº 1.613, 
de 23.6.1997)
VI - locação e fiscalização de edificações; (Redação dada pela Lei nº 
1.613, de 23.6.1997)
VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal;
(Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997)
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais; (Redação dada pela 
Lei nº 1.613, de 23.6.1997)
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa renda.
(Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997)
Art. 3º - As contratações previstas nesta Lei, subordinar-se-ão aos 
seguintes preceitos:
I - Serão precedidas de teste seletivo.
II - Serão regidas pela CLT.
III - Terão prazo máximo de um ano e Não poderão ultrapassar ao ano civil 
do seu termo inicial.
III - terão vigência máxima de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 
1.325, de 29.9.1994)
IV - Não poderão ser renovadas ou prorrogadas.
V - A remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor 
estipulado para idênticos cargos empregos ou funções nos quadros de pessoal dos 
respectivos órgãos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo poderá ser 
dispensado nos casos previstos no inciso I do artigo anterior.
Art. 3º - As contratações previstas nesta Lei subordinar-se-ão aos 
seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997)
I - serão precedidas de teste seletivo composto de: teste psicológico, 
entrevista e teste intelectual, para as respectivas áreas; (Redação dada pela Lei nº 1.613, 
de 23.6.1997)
II - serão regidas pela CLT; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 
23.6.1997)
III - terão prazo máximo de dois anos; (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 
23.6.1997)
IV - não poderão ser renovados ou prorrogados; (Redação dada pela Lei 
nº 1.613, de 23.6.1997)
V - a remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor 
estipulado para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos 
respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997)
Parágrafo único. O disposto no inciso primeiro deste artigo poderá ser 
dispensado nos casos do inciso 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.613, 
de 23.6.1997)
Art. 4º - As contratações serão solicitadas pelos titulares dos órgãos 
Municipais interessados, através de ofício dirigido ao Chefe do Executivo, contendo:
I - Justificação pormenorizada da necessidade das contratações.
II - Caracterização da temporariedade do serviço a ser realizado.
III - Cargo, função ou emprego e respectivos salários.
IV - Funções a serem exercidas, local de trabalho, carga horária e 
disponibilidade de recurso para o adimplementado contrato.
Art. 5º - As contratações a que se refere a presente Lei, serão autorizadas 
pelo Poder Legislativo e efetivada através do Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, precedido de pronunciamento dos seguintes órgãos da Administração 
Municipal.
I - Do titular do Departamento da Fazenda que emitirá parecer sobre a 
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atender às solicitações.
II - Do titular do Departamento de Administração, que emitirá parecer 
técnico sobre os cargos, funções ou empregos e respectivos salários, bem como a 
necessidade das contratações.
III - Do titular da Assessoria Jurídica que emitirá parecer sobre o 
enquadramento constitucional e legal dos contratos.
Art. 6º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais 
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedado, entretanto, a 
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo 
em definitivo. (Incluído pela Lei nº 1.613, de 23.6.1997)
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro de 
1991.

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