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norma nº 1084/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1084 / 1991
Date 1991-12-12
EmentaProrroga prazo para início e conclusão de conjunto habitacional previsto na Lei nº 969/90, e dá outras providências.
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LEI Nº 1084/91
DATA: 12 de dezembro de 1991.
SÚMULA: Prorroga prazo para início e conclusão de conjunto habitacional 
previsto na Lei nº 969/90, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados por seis meses os prazos para início e 
conclusão do conjunto habitacional popular previsto no Parágrafo único do artigo 2º da 
Lei nº 969, de 10 de setembro de 1990.
Art. 1º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.092, de 9.3.1992)
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com a 
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção em regime de 
Mutirão/Auto Ajuda de unidades habitacionais pelo Programa CASA DA FAMÍLIA, pelo 
Projeto Mutirão.
Art. 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Companhia de 
Habitação do Paraná - COHAPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis 
para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A ou outra entidade a qual for 
incumbida o encargo, a importância atribuída ao Município referente ao ICMS, até o limite 
do valor correspondente as obrigações não cumpridas, no caso de rescisão do Convênio.
Art. 4º - Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção do 
ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, o compromisso assim estabelecido a 
qualquer outra verba em função municipal, que será submetido à consideração da 
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de dezembro de 
1991.

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