| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1084 / 1991 |
| Date | 1991-12-12 |
| Ementa | Prorroga prazo para início e conclusão de conjunto habitacional previsto na Lei nº 969/90, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1084/91 DATA: 12 de dezembro de 1991. SÚMULA: Prorroga prazo para início e conclusão de conjunto habitacional previsto na Lei nº 969/90, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam prorrogados por seis meses os prazos para início e conclusão do conjunto habitacional popular previsto no Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 969, de 10 de setembro de 1990. Art. 1º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.092, de 9.3.1992) Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção em regime de Mutirão/Auto Ajuda de unidades habitacionais pelo Programa CASA DA FAMÍLIA, pelo Projeto Mutirão. Art. 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A ou outra entidade a qual for incumbida o encargo, a importância atribuída ao Município referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente as obrigações não cumpridas, no caso de rescisão do Convênio. Art. 4º - Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção do ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, o compromisso assim estabelecido a qualquer outra verba em função municipal, que será submetido à consideração da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de dezembro de 1991.