| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 1991 |
| Date | 1991-12-27 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município, para o exercício de 1992. |
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LEI Nº 1085/91 DATA: 27 de dezembro de 1991. SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município, para o exercício de 1992. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1992, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, estima a receita em Cr$ 27.833.962.000,00 (vinte e sete bilhões, oitocentos e trinta e três milhões novecentos e sessenta e dois mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação vigente e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 1.1 RECEITAS CORRENTES CR$ 4.331.300.000,00 RECEITA PATRIMONIAL CR$ 401.000.000,00 RECEITA INDUSTRIAL CR$ 47.000.000,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES CR$ 7.449.880.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES CR$ 64.500.000,00 CR$ 12.293.680.000,00 1.2 RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO CR$ 2.500.000.000,00 ALIENAÇÃO DE BENS CR$ 55.000.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL CR$ 4.641.620.000,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL CR$ 17.000.000,00 CR$ 7.313.620.000,00 SUBTOTAL CR$ 19.607.300.000,00 2. RECEITAS DAS FUNDAÇÕES E FUNDOS 2.1 RECEITAS CORRENTES CR$ 7.657.662.000,00 2.2 RECEITAS DE CAPITAL CR$ 569.000.000,00 SUBTOTAL CR$ 8.226.662.000,00 TOTAL DA RECEITA CR$ 27.833.962.000,00 Art. 3º - A despesa será realizada segundo as discriminações constantes do anexo II, que apresenta a sua composição com o seguinte desdobramento: I PODER LEGISLATIVO CR$ 438.000.000,00 01 CÂMARA MUNICIPAL CR$ 438.000.000,00 II PODER EXECUTIVO CR$ 19.169.300.000,00 02 GOVERNO MUNICIPAL CR$ 1.645.800.000,00 03 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO CR$ 560.900.000,00 04 DEPARTAMENTO DE FINANÇAS CR$ 441.500.000,00 05 DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO CR$ 2.743.000.000,00 06 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS CR$ 5.687.000.000,00 07 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL CR$ 979.600.000,00 08 DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE CR$ 926.500.000,00 09 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO CR$ 5.821.000.000,00 10 DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO CR$ 364.000.000,00 TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO CR$ 19.607.300.000,00 DESPESAS Ù CONTA DAS FUNDAÇÕES E FUNDOS CR$ 8.226.662.000,00 TOTAL DA DESPESA CR$ 27.833.962.000,00 Art. 4º - Os órgão da Administração Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios elaborados e aprovados na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do parágrafo 1º, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão. § 2º - Os remanejamentos de dotações referente a recursos transferidos vinculados e de operações de crédito, não serão computados para o limite fixado no caput deste artigo. § 3º - Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a suplementação pelo valor do excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem à aplicação das respectivas receitas transferidas vinculadas e de operações de crédito. Art. 6º - Em decorrência do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade. Parágrafo único. As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 5º desta Lei. Art. 7º - Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita de conformidade com a Constituição Federal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de dezembro de 1991.