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norma nº 1086/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 1991
Date 1991-12-27
EmentaInstitui Programa de Apoio ao esporte amador no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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LEI Nº 1086/91
DATA: 27 de dezembro de 1991.
SÚMULA: Institui Programa de Apoio ao esporte amador no Município de 
Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, em âmbito municipal, Programa de apoio ao 
Esporte, com o objetivo de direcionar recursos para o desenvolvimento do esporte 
amador, mediante a adoção, por pessoa física, ou jurídica, de atletas ou equipes em 
qualquer das modalidades esportivas desenvolvidas pela FESPATO.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos preconizados nesta Lei, o Poder 
Executivo Municipal instituirá benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas, 
estabelecidas no Município, que virem a participar do Programa, nos termos desta Lei e 
dos regulamentos que lhe sobrevierem.
Art. 3º - A participação no Programa de Apoio ao Esporte por parte das 
pessoas físicas e jurídicas se fará mediante apresentação prévia do projeto, que será 
submetido à aprovação de Comissão Específica, que deliberará sobre sua viabilidade e 
interesse, determinando-lhe o enquadramento por categoria para os fins do benefício 
fiscal.
§ 1º - Os projetos dos interessados, acompanhados de requerimento 
solicitando adesão ao Programa, deverão ser dirigidos a FESPATO, permitida a adesão 
em mais de uma modalidade, atleta ou equipe, mediante a apresentação do projeto para 
cada uma delas.
§ 2º - A Comissão Específica será composta pelo Presidente da 
FESPATO, pelo Diretor do Departamento da Fazenda e por um Vereador, indicado pela 
Câmara Municipal.
Art. 4º - Os projetos aprovados pela Comissão Específica, serão 
encaminhados ao Prefeito Municipal por anuência, ao Departamento da Fazenda para as 
providências de ordem fiscal e à FESPATO para o acompanhamento dos resultados.
Art. 5º - Os interessados que tiverem seus projetos deferidos, deverão 
firmar, perante a FESPATO, Termo de Compromisso, no qual ficarão determinadas as 
obrigações e os procedimentos a cumprir, em decorrência desta Lei e seus 
regulamentos.
Art. 6º - A escolha de modalidades, atletas ou de equipes será de livre 
arbítrio dos interessados, sujeitos a aprovação da Comissão Específica ouvido à 
FESPATO, que opinará sobre a avaliação ao nível técnico, saúde, conduta pessoal e 
outros requisitos pertinentes à prática desportiva.
Art. 7º - O patrocínio de atletas ou equipe escolhida pelo interessado será 
de sua exclusiva responsabilidade, nas condições estabelecidas entre as partes, 
podendo para tal o patrocinador veicular sua marca, logotipo ou nome, nas formas 
possíveis ou permitidas, sendo obrigatório no entanto a referência ao Município de Pato 
Branco.
Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador ao mesmo 
projeto, os mesmos terão direitos e obrigações proporcionais.
Art. 8º - A manutenção de atletas ou equipes nos projetos e a própria 
continuidade destes, dependerá de índices técnicos mínimos estabelecidos pela 
FESPATO.
Art. 9º - Os participantes do Programa cuja o atleta ou equipe atingirem 
bons níveis técnicos, alcançando destaque em competição Estadual, Nacional ou 
Internacional, a juízo da FESPATO, devidamente regulamentado, poderão, com anuência 
do Prefeito Municipal, ter seus benefícios fiscais aumentados até o limite máximo 
estipulado.
Art. 10 - Os benefícios fiscais de que trata esta lei ocorrerão mediante a 
concessão de descontos sobre tributos a serem recolhidos ao Município, indicados pelo 
interessado, entre os seguintes:
I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
III - Imposto sobre venda e varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
IV - Taxa de licença para publicidade.
Art. 11 - Os benefícios fiscais serão concedidos de acordo com a 
categoria de enquadramento dos Projetos, da seguinte forma:
I - Categoria "A" - 10% de desconto.
II - Categoria "B" - 15% de desconto.
III - Categoria "C" - 20% de desconto.
IV - Categoria "D" - 25% de desconto.
V - Categoria "E" - 30% de desconto.
VI - Categoria "F" - 35% de desconto.
VII - Categoria "G" - 40% de desconto.
Parágrafo único. Os patrocinadores de atletas e ou equipes, na forma 
desta Lei, poderão beneficiar-se de descontos no recolhimento de tributos, respeitados os 
parâmetros fixados nos incisos I e VII deste artigo, até o limite de 50% dos valores efetiva 
e comprovadamente dispendidos pelo patrocínio.
Art. 12 - A Comissão Específica e o Departamento Municipal da Fazenda, 
poderão diligenciar sobre a autenticidade de informações prestadas, de Documento e 
valores que envolvam o projeto e os benefícios fiscais, aplicando-se as penalidades 
legais e cabíveis na construção de irregularidades ou procedimentos de má fé.
Parágrafo único. A constatação de irregularidades de que trata este artigo 
determinará, além das sanções legais, a imediata suspensão do Projeto e o 
cancelamento dos benefícios.
Art. 13 - As disposições complementares necessárias à plena vigência 
desta Lei, serão determinadas em regulamento específico, a ser editado no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de dezembro de 
1991.

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