| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1086 / 1991 |
| Date | 1991-12-27 |
| Ementa | Institui Programa de Apoio ao esporte amador no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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LEI Nº 1086/91 DATA: 27 de dezembro de 1991. SÚMULA: Institui Programa de Apoio ao esporte amador no Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído, em âmbito municipal, Programa de apoio ao Esporte, com o objetivo de direcionar recursos para o desenvolvimento do esporte amador, mediante a adoção, por pessoa física, ou jurídica, de atletas ou equipes em qualquer das modalidades esportivas desenvolvidas pela FESPATO. Art. 2º - Para a consecução dos objetivos preconizados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal instituirá benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas no Município, que virem a participar do Programa, nos termos desta Lei e dos regulamentos que lhe sobrevierem. Art. 3º - A participação no Programa de Apoio ao Esporte por parte das pessoas físicas e jurídicas se fará mediante apresentação prévia do projeto, que será submetido à aprovação de Comissão Específica, que deliberará sobre sua viabilidade e interesse, determinando-lhe o enquadramento por categoria para os fins do benefício fiscal. § 1º - Os projetos dos interessados, acompanhados de requerimento solicitando adesão ao Programa, deverão ser dirigidos a FESPATO, permitida a adesão em mais de uma modalidade, atleta ou equipe, mediante a apresentação do projeto para cada uma delas. § 2º - A Comissão Específica será composta pelo Presidente da FESPATO, pelo Diretor do Departamento da Fazenda e por um Vereador, indicado pela Câmara Municipal. Art. 4º - Os projetos aprovados pela Comissão Específica, serão encaminhados ao Prefeito Municipal por anuência, ao Departamento da Fazenda para as providências de ordem fiscal e à FESPATO para o acompanhamento dos resultados. Art. 5º - Os interessados que tiverem seus projetos deferidos, deverão firmar, perante a FESPATO, Termo de Compromisso, no qual ficarão determinadas as obrigações e os procedimentos a cumprir, em decorrência desta Lei e seus regulamentos. Art. 6º - A escolha de modalidades, atletas ou de equipes será de livre arbítrio dos interessados, sujeitos a aprovação da Comissão Específica ouvido à FESPATO, que opinará sobre a avaliação ao nível técnico, saúde, conduta pessoal e outros requisitos pertinentes à prática desportiva. Art. 7º - O patrocínio de atletas ou equipe escolhida pelo interessado será de sua exclusiva responsabilidade, nas condições estabelecidas entre as partes, podendo para tal o patrocinador veicular sua marca, logotipo ou nome, nas formas possíveis ou permitidas, sendo obrigatório no entanto a referência ao Município de Pato Branco. Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador ao mesmo projeto, os mesmos terão direitos e obrigações proporcionais. Art. 8º - A manutenção de atletas ou equipes nos projetos e a própria continuidade destes, dependerá de índices técnicos mínimos estabelecidos pela FESPATO. Art. 9º - Os participantes do Programa cuja o atleta ou equipe atingirem bons níveis técnicos, alcançando destaque em competição Estadual, Nacional ou Internacional, a juízo da FESPATO, devidamente regulamentado, poderão, com anuência do Prefeito Municipal, ter seus benefícios fiscais aumentados até o limite máximo estipulado. Art. 10 - Os benefícios fiscais de que trata esta lei ocorrerão mediante a concessão de descontos sobre tributos a serem recolhidos ao Município, indicados pelo interessado, entre os seguintes: I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza. II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. III - Imposto sobre venda e varejo de combustíveis líquidos e gasosos. IV - Taxa de licença para publicidade. Art. 11 - Os benefícios fiscais serão concedidos de acordo com a categoria de enquadramento dos Projetos, da seguinte forma: I - Categoria "A" - 10% de desconto. II - Categoria "B" - 15% de desconto. III - Categoria "C" - 20% de desconto. IV - Categoria "D" - 25% de desconto. V - Categoria "E" - 30% de desconto. VI - Categoria "F" - 35% de desconto. VII - Categoria "G" - 40% de desconto. Parágrafo único. Os patrocinadores de atletas e ou equipes, na forma desta Lei, poderão beneficiar-se de descontos no recolhimento de tributos, respeitados os parâmetros fixados nos incisos I e VII deste artigo, até o limite de 50% dos valores efetiva e comprovadamente dispendidos pelo patrocínio. Art. 12 - A Comissão Específica e o Departamento Municipal da Fazenda, poderão diligenciar sobre a autenticidade de informações prestadas, de Documento e valores que envolvam o projeto e os benefícios fiscais, aplicando-se as penalidades legais e cabíveis na construção de irregularidades ou procedimentos de má fé. Parágrafo único. A constatação de irregularidades de que trata este artigo determinará, além das sanções legais, a imediata suspensão do Projeto e o cancelamento dos benefícios. Art. 13 - As disposições complementares necessárias à plena vigência desta Lei, serão determinadas em regulamento específico, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de dezembro de 1991.