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norma nº 1100/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1100 / 1992
Date 1992-04-02
EmentaInstitui normas para a identificação de próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco.
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LEI Nº 1100/92
(Revogada pela Lei nº 2.347, de 15.6.2004)
DATA: 2 de abril de 1992.
SÚMULA: Institui normas para a identificação de próprios, vias e 
logradouros públicos do Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS FORMAS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º - A identificação de próprios, vias e logradouros públicos do 
Município de Pato Branco, regula-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º - A forma de identificação de próprios, vias e logradouros públicos 
será por nomenclatura ou denominação.
Parágrafo único. Nomenclatura ou denominação é a forma de 
identificação de próprios, vias e logradouros públicos com nome de pessoas ou 
referências a fatos, datas, lugares, animais, vegetais e coisas.
CAPÍTULO II
DA NOMENCLATURA OU DENOMINAÇÃO
Art. 3º - A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos, obedecerá as seguintes regras:
Art. 3º. A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos, será efetivada mediante expressa concordância da comunidade local 
interessada e obedecerá as seguintes regras; (Redação dada pela Lei nº 1.802, de 
12.1.1999)
I - não devem ser extensas;
II - não devem ser repetidas;
III - não devem constar nome de pessoa viva;
IV - não devem conter nome de pessoa que haja falecido há menos de 90 
dias;
V - referindo-se a fato histórico, este deverá ter ocorrido há mais de 10 
(dez) anos;
VI - devem guardar, as tradições locais e lembrar figuras, dando-se 
preferência aos pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou 
geral;
VII - não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade 
universal;
VIII - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, 
de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com nomes de produtos 
visando finalidade propagandística;
IX - não será permitida mais de uma denominação oficial para os mesmos, 
próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 4º - A proposta de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos de iniciativa do Vereador, será objeto de Projeto de Lei.
§ 1º - O Projeto de Lei não poderá ter por objetivo mais de uma 
denominação.
§ 2º - O Projeto de Lei deverá atender as exigências dos artigos 3º e 5º 
desta Lei.
Art. 5º - O Projeto de Lei que vise denominar próprios, vias e logradouros 
públicos com nome de pessoa, deverá obrigatoriamente ser inscrito com justificativa 
escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar:
I - biografia do homenageado, com dados suficientes para evidenciar o seu 
mérito, nos campos da educação e cultura, ciências, letras e artes, política, atividade 
empresarial, profissional ou filantrópica, ou em outras formas da atividade humana;
II - datas de nascimento e falecimento do homenageado, comprovadas, 
uma e outra, com certidão dos registros públicos competentes, dispensada estas nos 
seguintes casos:
a) quando se tratar de figura de indiscutível projeção no passado histórico 
nacional, regional ou local;
b) quando se tratar de personagem de irretorquível fama e reputação 
nacional ou internacional.
Parágrafo único. Do corpo da proposição de que trata este artigo, deverá 
constar o nome completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais conhecido, 
com o apelido ou o cognome, desde que não sejam considerados pejorativos, e se for o 
caso do título principal, deverá constar das placas de nomenclatura.
Art. 6º - terão preferência sobre os demais, para a denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos em loteamentos próximos a parques e áreas verdes, 
as proposições que se refiram a espécimes de fauna, avifauna e flora habitats, pela 
ordem:
I - local;
II - regional;
III - nacional;
IV - internacional.
Art. 7º - Não se denominará próprios, vias e logradouros públicos com 
nome de pessoa homônima ou de idêntico patronímico de outra já homenageada, salvo 
quando se tratar de pessoa de inquestionável proeminência, caso em que a denominação 
incorporará o título com que o homenageado era mais conhecido, para efeito de 
identificação.
Art. 8º - Os próprios, vias e logradouros públicos somente poderão sofrer 
alteração em sua nomenclatura através de consulta prévia à população interessada.
Art. 8°. Os próprios, vias e logradouros públicos somente poderão sofrer 
alteração em sua nomenclatura através de consulta prévia à população interessada, 
assim entendida: (Redação dada pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003)
I – tratando-se de alteração de nomenclatura de Distrito Administrativo, 
bairros, edifícios públicos e praças, será promovido plebiscito envolvendo os habitantes 
da área circunscrita; (Incluído pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003)
II – tratando-se de alteração de nomenclatura de ruas e demais próprios, 
será promovido assembléia popular envolvendo a população respectiva e diretamente 
interessada. (Incluído pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003)
§ 1°. Independentemente da forma a ser utilizada, será garantida ampla 
divulgação, convocação e registro das decisões. (Incluído pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003)
§ 2°. A consulta plebiscitária para ser realizada dependerá de prévia 
autorização legislativa, através de resolução. (Incluído pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003)
§ 3°. A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de próprios, 
vias e logradouros públicos ficará condicionada ao resultado da consulta a que se refere 
os incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003)
§ 4°. Para efeito do disposto nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á 
aprovada a proposta de alteração de nomenclatura de próprios, vias e logradouros 
públicos, que obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos válidos. (Incluído pela Lei nº 
2.236, de 9.4.2003)
Art. 9º - Em caso de alteração ou revisão, à nova denominação será 
acrescentada a nomenclatura primitiva, precedida da expressão "ex", salvo quando se 
tratar de próprios, vias e logradouros públicos, ainda não emplacado pela Prefeitura.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, à nomenclatura 
dos bens públicos municipais de uso especial.
Art. 11 - Serão denominados por Lei de iniciativa do Executivo os projetos 
de loteamento submetidos à aprovação da Prefeitura.
Art. 12 - A Câmara Municipal manterá livro ou fichário de cadastro da 
nomenclatura dos próprios, vias e logradouros públicos do Município, de que conste a 
denominação, nome do autor da proposição que a originou, número e data da Lei e 
demais elementos que se fizerem necessários.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de abril de 1992.

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