| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 1992 |
| Date | 1992-04-02 |
| Ementa | Institui normas para a identificação de próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco. |
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LEI Nº 1100/92 (Revogada pela Lei nº 2.347, de 15.6.2004) DATA: 2 de abril de 1992. SÚMULA: Institui normas para a identificação de próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS FORMAS DE IDENTIFICAÇÃO Art. 1º - A identificação de próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco, regula-se pelas disposições desta Lei. Art. 2º - A forma de identificação de próprios, vias e logradouros públicos será por nomenclatura ou denominação. Parágrafo único. Nomenclatura ou denominação é a forma de identificação de próprios, vias e logradouros públicos com nome de pessoas ou referências a fatos, datas, lugares, animais, vegetais e coisas. CAPÍTULO II DA NOMENCLATURA OU DENOMINAÇÃO Art. 3º - A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e logradouros públicos, obedecerá as seguintes regras: Art. 3º. A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e logradouros públicos, será efetivada mediante expressa concordância da comunidade local interessada e obedecerá as seguintes regras; (Redação dada pela Lei nº 1.802, de 12.1.1999) I - não devem ser extensas; II - não devem ser repetidas; III - não devem constar nome de pessoa viva; IV - não devem conter nome de pessoa que haja falecido há menos de 90 dias; V - referindo-se a fato histórico, este deverá ter ocorrido há mais de 10 (dez) anos; VI - devem guardar, as tradições locais e lembrar figuras, dando-se preferência aos pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral; VII - não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal; VIII - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística; IX - não será permitida mais de uma denominação oficial para os mesmos, próprios, vias e logradouros públicos. Art. 4º - A proposta de denominação de próprios, vias e logradouros públicos de iniciativa do Vereador, será objeto de Projeto de Lei. § 1º - O Projeto de Lei não poderá ter por objetivo mais de uma denominação. § 2º - O Projeto de Lei deverá atender as exigências dos artigos 3º e 5º desta Lei. Art. 5º - O Projeto de Lei que vise denominar próprios, vias e logradouros públicos com nome de pessoa, deverá obrigatoriamente ser inscrito com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar: I - biografia do homenageado, com dados suficientes para evidenciar o seu mérito, nos campos da educação e cultura, ciências, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou em outras formas da atividade humana; II - datas de nascimento e falecimento do homenageado, comprovadas, uma e outra, com certidão dos registros públicos competentes, dispensada estas nos seguintes casos: a) quando se tratar de figura de indiscutível projeção no passado histórico nacional, regional ou local; b) quando se tratar de personagem de irretorquível fama e reputação nacional ou internacional. Parágrafo único. Do corpo da proposição de que trata este artigo, deverá constar o nome completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais conhecido, com o apelido ou o cognome, desde que não sejam considerados pejorativos, e se for o caso do título principal, deverá constar das placas de nomenclatura. Art. 6º - terão preferência sobre os demais, para a denominação de próprios, vias e logradouros públicos em loteamentos próximos a parques e áreas verdes, as proposições que se refiram a espécimes de fauna, avifauna e flora habitats, pela ordem: I - local; II - regional; III - nacional; IV - internacional. Art. 7º - Não se denominará próprios, vias e logradouros públicos com nome de pessoa homônima ou de idêntico patronímico de outra já homenageada, salvo quando se tratar de pessoa de inquestionável proeminência, caso em que a denominação incorporará o título com que o homenageado era mais conhecido, para efeito de identificação. Art. 8º - Os próprios, vias e logradouros públicos somente poderão sofrer alteração em sua nomenclatura através de consulta prévia à população interessada. Art. 8°. Os próprios, vias e logradouros públicos somente poderão sofrer alteração em sua nomenclatura através de consulta prévia à população interessada, assim entendida: (Redação dada pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003) I – tratando-se de alteração de nomenclatura de Distrito Administrativo, bairros, edifícios públicos e praças, será promovido plebiscito envolvendo os habitantes da área circunscrita; (Incluído pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003) II – tratando-se de alteração de nomenclatura de ruas e demais próprios, será promovido assembléia popular envolvendo a população respectiva e diretamente interessada. (Incluído pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003) § 1°. Independentemente da forma a ser utilizada, será garantida ampla divulgação, convocação e registro das decisões. (Incluído pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003) § 2°. A consulta plebiscitária para ser realizada dependerá de prévia autorização legislativa, através de resolução. (Incluído pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003) § 3°. A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos ficará condicionada ao resultado da consulta a que se refere os incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003) § 4°. Para efeito do disposto nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á aprovada a proposta de alteração de nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos, que obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos válidos. (Incluído pela Lei nº 2.236, de 9.4.2003) Art. 9º - Em caso de alteração ou revisão, à nova denominação será acrescentada a nomenclatura primitiva, precedida da expressão "ex", salvo quando se tratar de próprios, vias e logradouros públicos, ainda não emplacado pela Prefeitura. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, à nomenclatura dos bens públicos municipais de uso especial. Art. 11 - Serão denominados por Lei de iniciativa do Executivo os projetos de loteamento submetidos à aprovação da Prefeitura. Art. 12 - A Câmara Municipal manterá livro ou fichário de cadastro da nomenclatura dos próprios, vias e logradouros públicos do Município, de que conste a denominação, nome do autor da proposição que a originou, número e data da Lei e demais elementos que se fizerem necessários. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de abril de 1992.