| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1103 / 1992 |
| Date | 1992-04-22 |
| Ementa | Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.014/91, para adequá-la à Lei Federal nº 8.242/91. |
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LEI Nº 1103/92 DATA: 22 de abril de 1992. SÚMULA: Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.014/91, para adequá-la à Lei Federal nº 8.242/91. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 20 e seu Parágrafo único, 21, inciso V do artigo 23, 24, 25, 29, 30, 32, 33 e 35 e seu parágrafo 3º e o Parágrafo único do artigo 47, da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passam a viger com as seguintes redações: I - "Art. 20 - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio coletivo e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público". Parágrafo único. Podem escolher os maiores de dezesseis (16) anos inscritos como eleitores do Município até três (3) meses antes do processo de escolha “. II - "Art. 21 - A escolha será organizada por resolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei". III - "Art. 23 ... V - Reconhecida experiência no trato dos problemas de menoridade". III – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.717, de 18.5.1998) IV - "Art. 24 - A candidatura deve ser registrada no prazo de trinta (30) dias antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior". IV – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007) V - "Art. 25 - O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco (5) dias, decidindo o Conselho em igual prazo". V – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007) VI - "Art. 29 - A escolha será designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, três (3) meses antes do término do Mandato do Conselho Tutelar". VI – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007) VII - "Art. 30 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas". VIII - "Art. 32 - As cédulas de escolha serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz da Infância e da Juventude, ouvido o Ministério Público. IX - "Art. 33 - O Conselho, ouvido o Ministério Público, poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais". X - "Art. 35 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos". § 3º - Os escolhidos serão nomeados pelo Juiz da Infância e da Juventude, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. XI - "Art. 47...... Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de representação endereçada ao mesmo, sempre assegurada ampla defesa". Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 1.014/91. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de abril de 1992.