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norma nº 1103/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1103 / 1992
Date 1992-04-22
EmentaAltera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.014/91, para adequá-la à Lei Federal nº 8.242/91.
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LEI Nº 1103/92
DATA: 22 de abril de 1992.
SÚMULA: Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.014/91, 
para adequá-la à Lei Federal nº 8.242/91.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 20 e seu Parágrafo único, 21, inciso V do artigo 23, 24, 
25, 29, 30, 32, 33 e 35 e seu parágrafo 3º e o Parágrafo único do artigo 47, da Lei nº 
1.014, de 4 de março de 1991, passam a viger com as seguintes redações:
I - "Art. 20 - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio coletivo e 
direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, realizado sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público".
Parágrafo único. Podem escolher os maiores de dezesseis (16) anos 
inscritos como eleitores do Município até três (3) meses antes do processo de escolha “.
II - "Art. 21 - A escolha será organizada por resolução do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei".
III - "Art. 23 ...
V - Reconhecida experiência no trato dos problemas de menoridade".
III – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.717, de 18.5.1998)
IV - "Art. 24 - A candidatura deve ser registrada no prazo de trinta (30) dias 
antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do 
Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do 
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior".
IV – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007)
V - "Art. 25 - O pedido de registro será autuado pela Secretaria do 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista 
ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco (5) 
dias, decidindo o Conselho em igual prazo".
V – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007)
VI - "Art. 29 - A escolha será designada pelo Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa 
local, três (3) meses antes do término do Mandato do Conselho Tutelar".
VI – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2.863, de 14.11.2007)
VII - "Art. 30 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação 
social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas".
VIII - "Art. 32 - As cédulas de escolha serão confeccionadas pela Prefeitura 
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz da Infância e da Juventude, 
ouvido o Ministério Público.
IX - "Art. 33 - O Conselho, ouvido o Ministério Público, poderá determinar o 
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto 
e às peculiaridades locais".
X - "Art. 35 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o 
resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de 
sufrágios recebidos".
§ 3º - Os escolhidos serão nomeados pelo Juiz da Infância e da 
Juventude, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do 
mandato de seus antecessores.
XI - "Art. 47......
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do 
Ministério Público ou de representação endereçada ao mesmo, sempre assegurada 
ampla defesa".
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 1.014/91.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de abril de 1992.

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