| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 1992 |
| Date | 1992-04-30 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 5º e composição dos Anexos IV, V, VI, VIII e IX da Lei nº 951, de 6 de agosto de 1990. |
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LEI Nº 1108/92 (Revogada pela Lei nº 1.368, de 28.7.1995) DATA: 30 de abril de 1992. SÚMULA: Altera a redação do artigo 5º e composição dos Anexos IV, V, VI, VIII e IX da Lei nº 951, de 6 de agosto de 1990. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 951, de 6 de agosto de 1990, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 5º - O Prefeito poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão o adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração básica do cargo". Art. 2º - Ficam alterados os anexos IV, V, VI e VIII da Lei referida no artigo 1º, conforme segue: I - No anexo IV: a) ficam suprimidas as funções de bioquímico, cirurgião dentista, enfermeiro, médico e nutricionista; b) ficam incluídas as funções de agrônomo e veterinário com uma vaga cada. II - No anexo V: a) ficam suprimidas as funções de: agente de saúde, auxiliar de enfermagem, fiscal de saúde e técnico em radiologia; b) ficam incluídas as funções de técnico agrícola e operador de computação, com duas vagas cada e topógrafo com uma vaga. III - No anexo VI: a) ficam suprimidas as funções de auxiliar de laboratório e auxiliar de higiene dental; b) fica incluída a função de digitador de computação com cinco vagas. IV - No anexo VIII: a) fica elevado de 16 para 36 o número de vagas na função de gari; b) fica elevado de 20 para 40 o número de vagas na função de operário. Art. 3º - Ficam alterados os grupos ocupacionais: profissionais, semiprofissionais e administrativo do anexo IX da Lei referida no artigo 1º conforme segue: I - No Grupo Ocupacional Profissionais: a) ficam suprimidas as funções de bioquímico, cirurgião dentista, enfermeiro, médico e nutricionista; b) ficam incluídas as funções de agrônomo e veterinário com 40 horas semanais de jornada e piso salarial de Cr$ 499.633,91 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e noventa e um centavos) mensais, em valores de abril de 1992, e técnico agrícola, com 40 horas semanais de jornada e piso salarial de Cr$ 573.927,79 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros e setenta e nove centavos) mensais, em valores de abril de 1992. II – No Grupo Ocupacional Semi-Profissionais: a) ficam supridas as funções de agente de saúde e auxiliar de enfermagem; b) ficam incluídas as funções de operador de computação com 30 horas semanais de jornada e piso salarial de Cr$ 499.633,91 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e noventa e um centavos) mensais, em valores de abril de 1.992, e técnico agrícola, com 40 horas semanais de jornada e piso salarial de Cr$ 573.927,79 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros e setenta e nove centavos) mensais em valores de abril de 1.992. III - No Grupo Ocupacional Administrativo: a) fica suprimida a função de auxiliar de laboratório; b) fica incluída a função de digitador de computação, com 30 horas semanais de jornada e piso de Cr$ 260.876,08 (duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e seis cruzeiros e oito centavos) mensais, em valores de abril de 1992. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de abril de 1992.