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norma nº 1108/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1108 / 1992
Date 1992-04-30
EmentaAltera a redação do artigo 5º e composição dos Anexos IV, V, VI, VIII e IX da Lei nº 951, de 6 de agosto de 1990.
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LEI Nº 1108/92
(Revogada pela Lei nº 1.368, de 28.7.1995)
DATA: 30 de abril de 1992.
SÚMULA: Altera a redação do artigo 5º e composição dos Anexos IV, V, 
VI, VIII e IX da Lei nº 951, de 6 de agosto de 1990.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 951, de 6 de agosto de 1990, passa a viger com 
a seguinte redação:
"Art. 5º - O Prefeito poderá conceder aos ocupantes dos cargos de 
provimento em comissão o adicional pela prestação de serviço em regime de tempo 
integral e de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) 
e no máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração básica do cargo".
Art. 2º - Ficam alterados os anexos IV, V, VI e VIII da Lei referida no artigo 
1º, conforme segue:
I - No anexo IV:
a) ficam suprimidas as funções de bioquímico, cirurgião dentista, 
enfermeiro, médico e nutricionista;
b) ficam incluídas as funções de agrônomo e veterinário com uma vaga 
cada.
II - No anexo V:
a) ficam suprimidas as funções de: agente de saúde, auxiliar de 
enfermagem, fiscal de saúde e técnico em radiologia;
b) ficam incluídas as funções de técnico agrícola e operador de 
computação, com duas vagas cada e topógrafo com uma vaga.
III - No anexo VI:
a) ficam suprimidas as funções de auxiliar de laboratório e auxiliar de 
higiene dental;
b) fica incluída a função de digitador de computação com cinco vagas.
IV - No anexo VIII:
a) fica elevado de 16 para 36 o número de vagas na função de gari;
b) fica elevado de 20 para 40 o número de vagas na função de operário.
Art. 3º - Ficam alterados os grupos ocupacionais: profissionais, 
semiprofissionais e administrativo do anexo IX da Lei referida no artigo 1º conforme 
segue:
I - No Grupo Ocupacional Profissionais:
a) ficam suprimidas as funções de bioquímico, cirurgião dentista, 
enfermeiro, médico e nutricionista;
b) ficam incluídas as funções de agrônomo e veterinário com 40 horas 
semanais de jornada e piso salarial de Cr$ 499.633,91 (quatrocentos e noventa e nove 
mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e noventa e um centavos) mensais, em valores de 
abril de 1992, e técnico agrícola, com 40 horas semanais de jornada e piso salarial de 
Cr$ 573.927,79 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros e 
setenta e nove centavos) mensais, em valores de abril de 1992.
II – No Grupo Ocupacional Semi-Profissionais:
a) ficam supridas as funções de agente de saúde e auxiliar de 
enfermagem;
b) ficam incluídas as funções de operador de computação com 30 horas 
semanais de jornada e piso salarial de Cr$ 499.633,91 (quatrocentos e noventa e nove 
mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e noventa e um centavos) mensais, em valores de 
abril de 1.992, e técnico agrícola, com 40 horas semanais de jornada e piso salarial de 
Cr$ 573.927,79 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros e 
setenta e nove centavos) mensais em valores de abril de 1.992. 
III - No Grupo Ocupacional Administrativo:
a) fica suprimida a função de auxiliar de laboratório;
b) fica incluída a função de digitador de computação, com 30 horas 
semanais de jornada e piso de Cr$ 260.876,08 (duzentos e sessenta mil oitocentos e 
setenta e seis cruzeiros e oito centavos) mensais, em valores de abril de 1992.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1º de abril de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de abril de 1992.

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