| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 1992 |
| Date | 1992-05-29 |
| Ementa | Cria parque de lazer, cravado no perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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LEI Nº 1114/92 DATA: 29 de maio de 1992. SÚMULA: Cria parque de lazer, cravado no perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Parque de Lazer, unidade de conservação ambiental, com 173.612,54m2 (cento e setenta e três mil, seiscentos e doze metros e cinqüenta e quatro centímetros quadrados), localizado nos seguintes limites e confrontações, ao Norte, confrontando-se com a Rua Benjamin Borges dos Santos, com 716,88 metros; ao Sul com três linhas secas medindo 372,37,44,60 e 26,00 metros respectivamente, confrontando-se com o quinhão nº 06 do Núcleo Bom Retiro e com o Córrego Fraron, ao Leste confrontando-se com a Rua Veríssimo Rizzi, medindo 245,30 metros e finalmente a Oeste, confrontando-se com o lote nº 65 do Núcleo Bom Retiro medindo 253,20 metros. § 1º. A área do Parque de Lazer, definida neste artigo, destina-se em 50% (cinqüenta por cento) de sua área total à preservação do ecossistema e a área remanescente ao lazer, esporte ou similares. § 2º. Fazem parte integrante da presente Lei, o memorial descritivo e o respectivo mapa. Art. 2º - Aplica-se aos transgressores do Parque de Lazer, as penalidades previstas na Lei 477, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal Brasileiro e na Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna. Art. 3º - Incumbe ao Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente do Município a responsabilidade pela administrarão do Parque de Lazer, bem como, a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, adequando-a ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 59 de 1º de outubro de 1991. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de maio de 1992.