| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 1992 |
| Date | 1992-05-29 |
| Ementa | Cria Área Biológica Córrego das Pedras cravado no perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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LEI Nº 1115/92 DATA: 29 de maio de 1992. SÚMULA: Cria Área Biológica Córrego das Pedras cravado no perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada Área Biológica Córrego das Pedras, unidade de conservação ambiental, com 20.547,50m2 (vinte mil, quinhentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros quadrados) localizada nos seguintes limites e confrontações: ao Norte com a Rua Visconde de Nacar, medindo 40,33 metros e com o lote nº 02 da quadra nº 887 medindo 28,18 metros e com o Lote nº 04 da quadra 460 medindo 25,00 metros e finalmente com a Chácara nº 171 medindo 55,88 metros, ao Sul, confrontando-se com a Rua Generoso Marques medindo 31,00 metros, ao Leste, confrontando-se com a Chácara nº 171 e Lote 01 da quadra nº 834 medindo 63,50 e 14,00 metros respectivamente e ainda com a Rua Tapir, medindo 13,00 metros e por fim, a Oeste, confrontando-se com o Lote nº 02 da quadra 887 e com a Rua Marechal Rondon medindo 18,40 metros, com os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 460 medindo 73,40 metros e finalmente com a Rua Generoso Marques com 50,00 metros. § 1º. A área Reserva Biológica Córrego das Pedras, definida neste artigo, destina-se exclusivamente a resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos. § 2º. Fazem parte integrante da presente Lei, o Memorial descritivo e o respectivo Mapa. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o PARQUE MUNICIPAL CÓRREGO DAS PEDRAS, unidade de conservação ambiental, com 18.845,93 (dezoito mil oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados e noventa e três centímetros) compreendendo a Área Biológica Córrego das Pedras localizada nos seguintes limites e confrontações: ao NORTE por quatro linhas secas, medindo 25,00m confrontando com o lote nº 04 da quadra nº 460, medindo 52,00 metros confrontando com a Rua Marechal Rondon e parte da quadra nº 887, medindo 16,00 metros e 70,70 metros ambas confrontado com o lote nº 02, quadra nº 887; ao SUL por três linhas secas, medindo 191,00 metros confrontando com a Rua Tapir, medindo 70,8 metros confrontando com o lote nº 05 da quadra nº 834, medindo 12,00 metros confrontando com o lote nº 01 da quadra nº 834; ao LESTE por quatro linhas secas, medindo 40,00 metros confrontando com a Rua Visconde de Nacar, medindo 41,00 metros confrontando com o lote nº 01 da quadra nº 834, medindo 39,00 metros confrontando com o lote nº 04 da quadra nº 834, medindo 9,40 metros confrontando com a quadra nº 834; a OESTE por três linhas secas, medindo 29,80 metros confrontando com a Rua Generoso Marques, medindo 51,00 metros confrontando com a Rua Generoso Marques, medindo 53,00 metros confrontando com parte da quadra nº 460. (Redação dada pela Lei nº 1.626, de 9.7.1997) § 1º - Fazem parte integrante da presente Lei, o Memorial descritivo e o respectivo mapa. (Redação dada pela Lei nº 1.626, de 9.7.1997) § 2º - A Área do Parque Municipal Córrego das Pedras, definida nesta Lei, destina-se exclusivamente a resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos. (Redação dada pela Lei nº 1.626, de 9.7.1997) Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, proceder a alteração do Mapa de Zoneamento, parte integrante da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, em conformidade com o disposto nesta Lei. Art. 3º - Aplica-se aos transgressores da área Reserva Biológica Córrego das Pedras, as penalidades previstas na Lei nº 477, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal Brasileiro e na Lei nº 5197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna. Art. 4º - Incumbe ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do Município a responsabilidade pela administração da reserva biológica, bem como, a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, adequando-a ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 59, de 1º de outubro de 1991. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de maio de 1992.