| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 1992 |
| Date | 1992-06-22 |
| Ementa | Estabelece incentivo à prática esportiva e recreativa em terrenos baldios e dá outras providências. |
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LEI Nº 1122/92 DATA: 22 de junho de 1992. SÚMULA: Estabelece incentivo à prática esportiva e recreativa em terrenos baldios e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano do Município, destinados exclusivamente à prática esportiva e recreativa, serão isentos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. § 1º - Entende-se por prática esportiva e recreativa, neste caso, a utilização de terrenos com dimensões quaisquer, destinados à modalidades como futebol de pelada, futebol de sete, voleibol, futebol suíço e outras. § 2º - A isenção que trata o "caput" deste artigo, não se aplica aos imóveis localizados nas áreas abrangidas pela Zona urbana ZC-1 e ZC-2, estabelecidas no Mapa de Zoneamento Urbano. Art. 2º - Os proprietários de terrenos baldios obterão a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, mediante prévio cadastramento de modalidades, efetuado pela Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO. Parágrafo único. A Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, fiscalizará regularmente o cumprimento desta Lei. Art. 3º - O beneficiário, no caso de não mais lhe interessar destinar o imóvel, aos objetivos constantes desta Lei, deverá notificar o Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 180 dias. Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de junho de 1992.