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norma nº 1122/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 1992
Date 1992-06-22
EmentaEstabelece incentivo à prática esportiva e recreativa em terrenos baldios e dá outras providências.
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LEI Nº 1122/92
DATA: 22 de junho de 1992.
SÚMULA: Estabelece incentivo à prática esportiva e recreativa em 
terrenos baldios e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano do 
Município, destinados exclusivamente à prática esportiva e recreativa, serão isentos do 
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º - Entende-se por prática esportiva e recreativa, neste caso, a 
utilização de terrenos com dimensões quaisquer, destinados à modalidades como futebol 
de pelada, futebol de sete, voleibol, futebol suíço e outras.
§ 2º - A isenção que trata o "caput" deste artigo, não se aplica aos imóveis 
localizados nas áreas abrangidas pela Zona urbana ZC-1 e ZC-2, estabelecidas no Mapa 
de Zoneamento Urbano.
Art. 2º - Os proprietários de terrenos baldios obterão a isenção do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, mediante prévio cadastramento de modalidades, 
efetuado pela Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO.
Parágrafo único. A Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, 
fiscalizará regularmente o cumprimento desta Lei.
Art. 3º - O beneficiário, no caso de não mais lhe interessar destinar o 
imóvel, aos objetivos constantes desta Lei, deverá notificar o Departamento de 
Tributação da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 180 dias.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de junho de 1992.

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