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norma nº 1134/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1134 / 1992
Date 1992-07-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1993 e dá outras providências.
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LEI Nº 1134/92
DATA: 24 de julho de 1992.
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 1993 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as metas e 
prioridades da Administração Pública Municipal, para a elaboração dos orçamentos 
relativos ao exercício financeiro de 1993.
Art. 2º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações da legislação tributária, constantes do capítulo V da presente Lei.
Art. 3º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo 
Município, terão as suas contas revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades e 
rendimentos.
Art. 4º - A manutenção de atividades, bem como a conservação e 
recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e de novas 
obras.
Art. 5º - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os 
novos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município.
Art. 6º - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de 
capital, em consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com as 
metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º - As alterações na política de pessoal e respectivas despesas 
obedecerão às disposições constantes do capítulo VI da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 8º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e 
metas assim definidas:
I – LEGISLATIVA
a) Dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo para atendimento 
às matérias de competência municipal;
b) aprimorar os métodos de fiscalização financeira e orçamentária do 
Município;
c) proporcionar treinamento a vereadores e servidores;
d) formar a biblioteca jurídica, contábil, administrativa e informática;
e) promover e participar de simpósios, congressos e seminários;
f) informatizar o processo Legislativo;
g) adquirir equipamentos e móveis para melhorar os serviços 
administrativos;
h) manter a administração da Câmara Municipal e publicar Leis e atos 
legislativos;
i) ampliar o espaço físico do plenário;
j) adquirir mais uma linha telefônica;
l) contratar novos funcionários para suprir as necessidades do Poder 
Legislativo.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) manter a administração geral, compreendendo Gabinete do Prefeito, 
Assessoria e divisões;
b) ampliar e adequar o sistema de processamento de dados;
c) adquirir até cinco viaturas para o serviço público municipal;
d) executar serviços de melhorias e reparos nos edifícios públicos, 
municipais;
e) manter a Administração Fazendária, compreendendo setor financeiro, 
contabilidade, tributação e cadastro técnico;
f) informatização da tributação, objetivando maior arrecadação e evitar a 
evasão de receitas;
g) implantar o sistema de promoção e valorização do servidor público;
h) aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e controle 
interno.
III – AGRICULTURA
a) construir obras complementares no Parque de Exposições 
Agro-industrial de Pato Branco;
b) implantar o Centro de Piscicultura em área de até 10 hectares, com a 
construção de laboratório e administração de aproximadamente 100m2
e de 10 (dez) 
tanques de mais ou menos 200m
2
, para matrizes e alivinagem e construções de açudes;
c) construir o Centro de Produção Animal, compreendendo pocilgas, 
galinheiros, apriscos e galpões para insumos, equipamentos e máquinas agrícolas, num 
total de até 700m2
;
d) implantar e dar assistência técnica a até 20 hortas comunitárias;
e) construir o mercado municipal e a feira livre, com aproximadamente
1.500m
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, transformando-se a antiga garagem da Prefeitura Municipal;
f) manter o Parque de Exposições, o Centro de Piscicultura, o Centro de 
Produção Animal, o Mercado Municipal, a Feira Livre, o Horto-Florestal, o Programa de 
Manejo e Conservação de Solo de águas, os serviços de administração geral do 
Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente;
g) celebrar convênios com a Empresa Paranaense de Assistência Técnica 
e Extensão Rural - EMATER - PR - e outros órgãos congêneres estaduais e federais;
h) executar serviços de terraplenagem para construção de aviários, 
pocilgas e residências;
i) construir até 10 (dez) poços artesianos para máquinas agrícolas, com 
depósito de lixo de agrotóxico em anexo.
IV – COMUNICAÇÕES
a) ampliar os serviços de telefonia em até 15 postos, em convênio com a 
Telepar e mantê-los, juntamente com os Postos de Serviços Telefônicos existentes.
V - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a) manter a Delegacia e Junta de Alistamento Militar;
b)firmar convênios com a Secretaria de Segurança Pública para melhorar 
a segurança da população.
VI - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Construir até 20 salas de aula para demanda escolar de 
aproximadamente 700 crianças;
2) melhoria e ampliação de 10 escolas da rede pública de ensino 
municipal;
3) construir até 10 escolas-creches na área urbana e rural para 
atendimento de até 500 crianças em idade pré-escolar;
4) ampliar e adequar a Escola de Preparação do Menor para atendimento 
de carentes e menores de rua;
5) construção de até 5 barracões para instalação de oficinas para Escola 
do Menor;
6) construir o Centro de Capacitação Profissional do Magistério com até 
700m
2
;
7) construir até 5 unidades de "Casa Familiar Rural" com até 500m2
unitários;
8) concluir e equipar a Escola de Artes, Música, Museu, Biblioteca Pública 
Municipal e Casa do Artesão;
9) manter e ampliar a Banda Municipal de Pato Branco;
10) adquirir até 10 veículos-ônibus e kombis para o transporte escolar rural 
e urbano periférico;
11) manter a rede municipal de ensino;
12) construir e equipar salas para ensino especial de deficientes;
13) capacitar, através de cursos, o corpo docente da rede municipal de 
ensino;
14) municipalizar o ensino fundamental de 1ª à 4ª séries do primeiro grau;
15) criar e manter uma escola de artes cênicas para atendimento a até 50 
alunos, a funcionar junto à Escola de Artes;
16) construir, anexo a FUNESP, até 3 blocos para os laboratórios dos 
cursos mantidos com até 1.000m2
unitários;
17) construir um complexo esportivo, anexo a FUNESP, para atividade de 
Educação Física e Desportos, com até 2.000m2
;
18) ampliar em até 500m
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e adequar a área do Setor Administrativo da 
FUNESP;
19) construir passarelas em até 500ml, recuperar as existentes na 
FUNESP;
20) reformar a totalidade da área construída que abriga a FUNESP;
21) adquirir equipamentos para informatização da Secretaria, Tesouraria e 
Biblioteca da FUNESP e da Secretaria da Faculdade de Ciências e Humanidades de 
Pato Branco e do Colégio Bandeirantes;
22) aquisição de material e equipamentos para os laboratórios da 
FUNESP;
23) adquirir um ônibus para transporte de acadêmicos do Curso de 
Agronomia aos campos de experimento e práticas;
24) promover a cultura, expressa por artistas profissionais e amadores de 
Pato Branco;
25) ampliar o acervo das Bibliotecas Municipal e da FUNESP;
26) erradicação do analfabetismo (Educação de jovens e adultos), com 
montagem e manutenção de até 10 salas de aula;
27) implantar núcleos de ensino no interior do Município;
28) implantar Biblioteca Pública itinerante nos núcleos escolares do interior 
do Município;
29) construir nas escolas da rede municipal de 1ª à 4ª séries, do interior do 
Município, campo de futebol suíço, para prática de esportes, bem como, a instalação de 
mini parques infantis.
30) manter e adquirir equipamentos necessários para a implantação do 
Curso de Agronomia da FUNESP, bem como, à remuneração dos recursos humanos.
(Incluído pela Lei nº 1.150, de 1º.10.1992)
VII - HABITAÇÃO E URBANISMO
a) adquirir área de 30 alqueires para a construção de até 1.500 casas 
populares em regime de mutirão, ou outros, compreendendo toda a infra-estrutura 
urbanística;
b) construir e melhorar aproximadamente 30.000m2
de passeios e lajotas 
padrão, arborização e ajardinamento;
c) construir e melhorar praças, parques e jardins;
d) instalar aproximadamente 1.000m de rede de alta e baixa tensão, para 
atendimento a consumidores de baixa renda e para iluminação pública;
e) manter os serviços de limpeza pública, incluindo varreção, de coleta de 
lixo até o seu destino final; 
f) manter a iluminação pública, compreendendo consumo de energia, 
substituição de lâmpadas e outras melhorias;
g) manter os serviços de logradouros públicos;
h) manter, melhorar e expandir os cemitérios municipais;
i) adquirir equipamentos para a limpeza e coleta de lixo;
j) construir usina para reciclagem de lixo orgânico;
k) executar serviços para melhoramento de passeios.
VIII - INDÚSTRIA
a) ampliar o Parque Industrial de Pato Branco, compreendendo aquisição 
de até 20 alqueires de terreno, infra-estrutura e construção de barracões, em até 
5.000m
2
.
IX - SAÚDE E SANEAMENTO
a) construir até 10 postos de saúde, inclusive no interior do município, com 
área individual de até 100m2
;
b) construir o Centro Regional de Especialidades, com até 500m2
;
c) promover e manter a assistência médico-sanitária, através da rede 
municipal, composta de 13 postos com capacidade de 500 consultas diárias;
d) manter e reequipar o Pronto Atendimento 24 horas, com materiais 
cirúrgicos, emergência clínica, móveis, utensílios e veículos;
e) manter e equipar o serviço odontológico, inclusive no interior;
f) manter e equipar o Núcleo integrado de Saúde, com materiais e 
ambulâncias;
g) construir até 10.000m de galerias pluviais;
h) canalizar o Rio Ligeiro e o Córrego Fundo, em até 300m, entre ambos;
i) participar da construção da rede de estação de tratamento de esgoto da 
cidade, em convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
j) construir e manter o Centro de Oncologia para Diagnóstico, 
Quimioterapia e Radioterapia de Pato Branco;
l) manter o Fundo Municipal de Saúde e a Fundação de Saúde de Pato 
Branco 
X - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) manter a assistência social geral às pessoas carentes de recursos;
b) manter o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP;
c) manter o Fundo Municipal para a Criança e Adolescente.
d) manter o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Municipais. 
(Alínea incluída pela Lei nº 1.246, de 17.9.1993)
d) criar e manter o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 30.9.1993)
XI - TRANSPORTE
a) construir até 40 pontos de ônibus para transporte urbano, incluindo 
terminais;
b) construir e remodelar até 10 pontos de táxi;
c) construir até 30 pontes com vão médio de 8,00 e até 100 bueiros com 
tubos de 0,80m de diâmetro;
d) sinalizar vias públicas com a colocação de até 05 semáforos, 100 
placas e pintura horizontal;
e) ensaibrar e calçar até 600.000m2
de estradas vicinais;
f) pavimentar até 80km, com pedras irregulares e asfalto, as vias urbanas 
e rurais;
g) adquirir equipamentos para o transporte rodoviário e urbano;
h) manter o Serviço Rodoviário Municipal;
i) manter a fábrica de tubos e artefatos de cimento, incluindo o conjunto de 
britagem;
j) manter a Companhia de Mineração de Pato Branco;
l) manter e conservar o Aeroporto Municipal;
m) conservar e recuperar as estradas vicinais;
n) participar, em convênio com órgãos Estaduais e Federais na construção 
do contorno leste da cidade;
o) colocar placas indicativas nas estradas das localidades do interior do 
Município;
p) construir o Terminal Rodoviário Municipal;
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 9º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da 
administração direta, fundações e fundos instituídos e mantidos pelo Município, de modo 
a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidas na sua elaboração os 
princípios de anualidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 10 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão
observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão 
exceder ao limite estabelecido no Art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal do Brasil.
Art. 12 - As despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino 
observarão, no mínimo, o limite fixado no Art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13 - O montante das despesas com a saúde não será inferior a 10% 
(dez por cento) das despesas globais do orçamento do Município.
Art. 14 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão 
ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com 
pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio 
administrativo, operacional e precatório judiciais, bem como a contrapartida de programas 
financiados e aprovados por Lei Municipal.
Art. 15 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e 
metas determinadas no artigo 8º desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento do 
serviço já implantado.
Art. 16 - A execução de projetos constantes do artigo 8º desta Lei 
dependerão de recursos oriundos de financiamento, doações e de recursos excedentes 
do Tesouro Municipal.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado proceder trimestralmente, por 
Decreto, a correção dos orçamentos próprios da administração direta, fundações e 
empresas públicas até o limite do índice de preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística - IPC/IBGE ou outro que venha a sucedê-lo, acumulado no 
trimestre. (Artigo incluído pela Lei nº 1.136, de 19.8.1992)
Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" deste artigo, fica 
sujeita à avaliação da arrecadação das receitas municipais. (Parágrafo incluído pela Lei 
nº 1.136, de 19.8.1992)
CAPÍTULO IV
Art. 18 - Os orçamentos das Fundações de Ensino Superior de Esporte, 
de Cultura e de Saúde de Pato Branco, do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal 
para a Criança e Adolescente, observarão na elaboração as normas da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para as suas 
receitas e despesas, bem como as prioridades e metas estabelecidas no artigo 8º desta 
Lei.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 - O Município fica obrigado a rever e a atualizar a sua legislação 
tributária para o exercício de 1993, o que será objeto de Projeto de Lei a ser enviado à 
Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício de 1992, dispondo 
sobre:
I - Revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, buscando atualizar a 
planta genérica de valores e as normas concernentes ao cadastro técnico-fiscal;
II - cálculo para a cobrança de taxas de expediente e serviços.
Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentário poderá apresentar programação 
de despesas a conta de receitas decorrentes das alterações da legislação tributária, 
encaminhadas à Câmara Municipal na forma do "caput" do art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o quadro de pessoal 
em até 200 vagas, nas áreas de ensino, saúde, administração geral e agricultura, 
incluindo agrônomos e médicos veterinários para inspeção nos abatedouros do 
Município. 
Art. 22 - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder 
a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de 
conformidade com os índices oficiais de correção monetária, no exercício de 1993.
Art. 23 - Não são previstas demissões de pessoal, ressalvados os casos 
excepcionais de demissão por cometimento de falta grave.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que 
visem a conceder dotação para a instalação e funcionamento de órgão que não esteja 
legalmente constituído.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de julho de 1992.

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