| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 1992 |
| Date | 1992-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1993 e dá outras providências. |
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LEI Nº 1134/92 DATA: 24 de julho de 1992. SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1993 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para a elaboração dos orçamentos relativos ao exercício financeiro de 1993. Art. 2º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações da legislação tributária, constantes do capítulo V da presente Lei. Art. 3º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas contas revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades e rendimentos. Art. 4º - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e de novas obras. Art. 5º - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município. Art. 6º - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas estabelecidas nesta Lei. Art. 7º - As alterações na política de pessoal e respectivas despesas obedecerão às disposições constantes do capítulo VI da presente Lei. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 8º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas assim definidas: I – LEGISLATIVA a) Dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo para atendimento às matérias de competência municipal; b) aprimorar os métodos de fiscalização financeira e orçamentária do Município; c) proporcionar treinamento a vereadores e servidores; d) formar a biblioteca jurídica, contábil, administrativa e informática; e) promover e participar de simpósios, congressos e seminários; f) informatizar o processo Legislativo; g) adquirir equipamentos e móveis para melhorar os serviços administrativos; h) manter a administração da Câmara Municipal e publicar Leis e atos legislativos; i) ampliar o espaço físico do plenário; j) adquirir mais uma linha telefônica; l) contratar novos funcionários para suprir as necessidades do Poder Legislativo. II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a) manter a administração geral, compreendendo Gabinete do Prefeito, Assessoria e divisões; b) ampliar e adequar o sistema de processamento de dados; c) adquirir até cinco viaturas para o serviço público municipal; d) executar serviços de melhorias e reparos nos edifícios públicos, municipais; e) manter a Administração Fazendária, compreendendo setor financeiro, contabilidade, tributação e cadastro técnico; f) informatização da tributação, objetivando maior arrecadação e evitar a evasão de receitas; g) implantar o sistema de promoção e valorização do servidor público; h) aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e controle interno. III – AGRICULTURA a) construir obras complementares no Parque de Exposições Agro-industrial de Pato Branco; b) implantar o Centro de Piscicultura em área de até 10 hectares, com a construção de laboratório e administração de aproximadamente 100m2 e de 10 (dez) tanques de mais ou menos 200m 2 , para matrizes e alivinagem e construções de açudes; c) construir o Centro de Produção Animal, compreendendo pocilgas, galinheiros, apriscos e galpões para insumos, equipamentos e máquinas agrícolas, num total de até 700m2 ; d) implantar e dar assistência técnica a até 20 hortas comunitárias; e) construir o mercado municipal e a feira livre, com aproximadamente 1.500m 2 , transformando-se a antiga garagem da Prefeitura Municipal; f) manter o Parque de Exposições, o Centro de Piscicultura, o Centro de Produção Animal, o Mercado Municipal, a Feira Livre, o Horto-Florestal, o Programa de Manejo e Conservação de Solo de águas, os serviços de administração geral do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente; g) celebrar convênios com a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - PR - e outros órgãos congêneres estaduais e federais; h) executar serviços de terraplenagem para construção de aviários, pocilgas e residências; i) construir até 10 (dez) poços artesianos para máquinas agrícolas, com depósito de lixo de agrotóxico em anexo. IV – COMUNICAÇÕES a) ampliar os serviços de telefonia em até 15 postos, em convênio com a Telepar e mantê-los, juntamente com os Postos de Serviços Telefônicos existentes. V - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA a) manter a Delegacia e Junta de Alistamento Militar; b)firmar convênios com a Secretaria de Segurança Pública para melhorar a segurança da população. VI - EDUCAÇÃO E CULTURA 1) Construir até 20 salas de aula para demanda escolar de aproximadamente 700 crianças; 2) melhoria e ampliação de 10 escolas da rede pública de ensino municipal; 3) construir até 10 escolas-creches na área urbana e rural para atendimento de até 500 crianças em idade pré-escolar; 4) ampliar e adequar a Escola de Preparação do Menor para atendimento de carentes e menores de rua; 5) construção de até 5 barracões para instalação de oficinas para Escola do Menor; 6) construir o Centro de Capacitação Profissional do Magistério com até 700m 2 ; 7) construir até 5 unidades de "Casa Familiar Rural" com até 500m2 unitários; 8) concluir e equipar a Escola de Artes, Música, Museu, Biblioteca Pública Municipal e Casa do Artesão; 9) manter e ampliar a Banda Municipal de Pato Branco; 10) adquirir até 10 veículos-ônibus e kombis para o transporte escolar rural e urbano periférico; 11) manter a rede municipal de ensino; 12) construir e equipar salas para ensino especial de deficientes; 13) capacitar, através de cursos, o corpo docente da rede municipal de ensino; 14) municipalizar o ensino fundamental de 1ª à 4ª séries do primeiro grau; 15) criar e manter uma escola de artes cênicas para atendimento a até 50 alunos, a funcionar junto à Escola de Artes; 16) construir, anexo a FUNESP, até 3 blocos para os laboratórios dos cursos mantidos com até 1.000m2 unitários; 17) construir um complexo esportivo, anexo a FUNESP, para atividade de Educação Física e Desportos, com até 2.000m2 ; 18) ampliar em até 500m 2 e adequar a área do Setor Administrativo da FUNESP; 19) construir passarelas em até 500ml, recuperar as existentes na FUNESP; 20) reformar a totalidade da área construída que abriga a FUNESP; 21) adquirir equipamentos para informatização da Secretaria, Tesouraria e Biblioteca da FUNESP e da Secretaria da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco e do Colégio Bandeirantes; 22) aquisição de material e equipamentos para os laboratórios da FUNESP; 23) adquirir um ônibus para transporte de acadêmicos do Curso de Agronomia aos campos de experimento e práticas; 24) promover a cultura, expressa por artistas profissionais e amadores de Pato Branco; 25) ampliar o acervo das Bibliotecas Municipal e da FUNESP; 26) erradicação do analfabetismo (Educação de jovens e adultos), com montagem e manutenção de até 10 salas de aula; 27) implantar núcleos de ensino no interior do Município; 28) implantar Biblioteca Pública itinerante nos núcleos escolares do interior do Município; 29) construir nas escolas da rede municipal de 1ª à 4ª séries, do interior do Município, campo de futebol suíço, para prática de esportes, bem como, a instalação de mini parques infantis. 30) manter e adquirir equipamentos necessários para a implantação do Curso de Agronomia da FUNESP, bem como, à remuneração dos recursos humanos. (Incluído pela Lei nº 1.150, de 1º.10.1992) VII - HABITAÇÃO E URBANISMO a) adquirir área de 30 alqueires para a construção de até 1.500 casas populares em regime de mutirão, ou outros, compreendendo toda a infra-estrutura urbanística; b) construir e melhorar aproximadamente 30.000m2 de passeios e lajotas padrão, arborização e ajardinamento; c) construir e melhorar praças, parques e jardins; d) instalar aproximadamente 1.000m de rede de alta e baixa tensão, para atendimento a consumidores de baixa renda e para iluminação pública; e) manter os serviços de limpeza pública, incluindo varreção, de coleta de lixo até o seu destino final; f) manter a iluminação pública, compreendendo consumo de energia, substituição de lâmpadas e outras melhorias; g) manter os serviços de logradouros públicos; h) manter, melhorar e expandir os cemitérios municipais; i) adquirir equipamentos para a limpeza e coleta de lixo; j) construir usina para reciclagem de lixo orgânico; k) executar serviços para melhoramento de passeios. VIII - INDÚSTRIA a) ampliar o Parque Industrial de Pato Branco, compreendendo aquisição de até 20 alqueires de terreno, infra-estrutura e construção de barracões, em até 5.000m 2 . IX - SAÚDE E SANEAMENTO a) construir até 10 postos de saúde, inclusive no interior do município, com área individual de até 100m2 ; b) construir o Centro Regional de Especialidades, com até 500m2 ; c) promover e manter a assistência médico-sanitária, através da rede municipal, composta de 13 postos com capacidade de 500 consultas diárias; d) manter e reequipar o Pronto Atendimento 24 horas, com materiais cirúrgicos, emergência clínica, móveis, utensílios e veículos; e) manter e equipar o serviço odontológico, inclusive no interior; f) manter e equipar o Núcleo integrado de Saúde, com materiais e ambulâncias; g) construir até 10.000m de galerias pluviais; h) canalizar o Rio Ligeiro e o Córrego Fundo, em até 300m, entre ambos; i) participar da construção da rede de estação de tratamento de esgoto da cidade, em convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; j) construir e manter o Centro de Oncologia para Diagnóstico, Quimioterapia e Radioterapia de Pato Branco; l) manter o Fundo Municipal de Saúde e a Fundação de Saúde de Pato Branco X - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA a) manter a assistência social geral às pessoas carentes de recursos; b) manter o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; c) manter o Fundo Municipal para a Criança e Adolescente. d) manter o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Municipais. (Alínea incluída pela Lei nº 1.246, de 17.9.1993) d) criar e manter o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 30.9.1993) XI - TRANSPORTE a) construir até 40 pontos de ônibus para transporte urbano, incluindo terminais; b) construir e remodelar até 10 pontos de táxi; c) construir até 30 pontes com vão médio de 8,00 e até 100 bueiros com tubos de 0,80m de diâmetro; d) sinalizar vias públicas com a colocação de até 05 semáforos, 100 placas e pintura horizontal; e) ensaibrar e calçar até 600.000m2 de estradas vicinais; f) pavimentar até 80km, com pedras irregulares e asfalto, as vias urbanas e rurais; g) adquirir equipamentos para o transporte rodoviário e urbano; h) manter o Serviço Rodoviário Municipal; i) manter a fábrica de tubos e artefatos de cimento, incluindo o conjunto de britagem; j) manter a Companhia de Mineração de Pato Branco; l) manter e conservar o Aeroporto Municipal; m) conservar e recuperar as estradas vicinais; n) participar, em convênio com órgãos Estaduais e Federais na construção do contorno leste da cidade; o) colocar placas indicativas nas estradas das localidades do interior do Município; p) construir o Terminal Rodoviário Municipal; CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 9º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, fundações e fundos instituídos e mantidos pelo Município, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidas na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 10 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder ao limite estabelecido no Art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal do Brasil. Art. 12 - As despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino observarão, no mínimo, o limite fixado no Art. 111 da Lei Orgânica Municipal. Art. 13 - O montante das despesas com a saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento do Município. Art. 14 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatório judiciais, bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei Municipal. Art. 15 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas no artigo 8º desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento do serviço já implantado. Art. 16 - A execução de projetos constantes do artigo 8º desta Lei dependerão de recursos oriundos de financiamento, doações e de recursos excedentes do Tesouro Municipal. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado proceder trimestralmente, por Decreto, a correção dos orçamentos próprios da administração direta, fundações e empresas públicas até o limite do índice de preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPC/IBGE ou outro que venha a sucedê-lo, acumulado no trimestre. (Artigo incluído pela Lei nº 1.136, de 19.8.1992) Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" deste artigo, fica sujeita à avaliação da arrecadação das receitas municipais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.136, de 19.8.1992) CAPÍTULO IV Art. 18 - Os orçamentos das Fundações de Ensino Superior de Esporte, de Cultura e de Saúde de Pato Branco, do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal para a Criança e Adolescente, observarão na elaboração as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas, bem como as prioridades e metas estabelecidas no artigo 8º desta Lei. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19 - O Município fica obrigado a rever e a atualizar a sua legislação tributária para o exercício de 1993, o que será objeto de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício de 1992, dispondo sobre: I - Revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, buscando atualizar a planta genérica de valores e as normas concernentes ao cadastro técnico-fiscal; II - cálculo para a cobrança de taxas de expediente e serviços. Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentário poderá apresentar programação de despesas a conta de receitas decorrentes das alterações da legislação tributária, encaminhadas à Câmara Municipal na forma do "caput" do art. 18 desta Lei. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o quadro de pessoal em até 200 vagas, nas áreas de ensino, saúde, administração geral e agricultura, incluindo agrônomos e médicos veterinários para inspeção nos abatedouros do Município. Art. 22 - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de correção monetária, no exercício de 1993. Art. 23 - Não são previstas demissões de pessoal, ressalvados os casos excepcionais de demissão por cometimento de falta grave. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que visem a conceder dotação para a instalação e funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de julho de 1992.