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norma nº 1137/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1137 / 1992
Date 1992-08-19
EmentaRevoga a Lei nº 1.076/91 e autoriza doação de imóveis ao INOCOOP/PR e à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
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LEI Nº 1137/92
(Revogada pela Lei nº 1.273, de 21.12.1993)
(Revogada pela Lei nº 1.315, de 5.7.1994)
DATA: 19 de agosto de 1992. SÚMULA: Revoga a Lei nº 1.076/91 e autoriza doação de imóveis ao
INOCOOP/PR e à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada em todos os seus termos a Lei nº 1.076, de 19 de
novembro de 1991. Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a fazer doação ao Instituto
de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Estado do Paraná INOCOOP/PR da
área de terras com 114.755,40m
2
(cento e quatorze mil, setecentos e cinqüenta e cinco
metros vírgula quarenta centímetros quadrados), que se constitui em parte do imóvel
matriculado sob nº 24.043 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de
Pato Branco, Estado do Paraná, e a área de 30.000,00m
2
(trinta mil metros quadrados)
constante da Matrícula nº 23.621 do mesmo Ofício. Art. 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal a fazer doação à
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR a área de 49.626,09m
2
(quarenta e
nove mil seiscentos e vinte e seis metros vírgula nove centímetros quadrados), que se
constitui em parte do imóvel objeto da matrícula nº 23.043 do Cartório do 1º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná. Art. 4º - As doações de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei se
destinam exclusivamente à construção de conjuntos habitacionais populares pelos
donatários. Art. 5º - Fica concedido o prazo máximo de oito meses, contados da
outorga da escritura pública de doação aos donatários para que, pelos mesmos seja
dado início à implantação dos conjuntos habitacionais e, de até vinte e quatro meses, para sua conclusão, sob pena de reverter ao patrimônio do município os imóveis doados, com todas as benfeitorias existentes, quaisquer que sejam e sem direito a indenização
pelas mesmas.Parágrafo único. A eficácia do disposto no "caput" deste artigo cessará
tão logo seja formalizado o Contrato de Empréstimo para a produção das unidades
habitacionais, com hipoteca das áreas, a ser firmado pelos donatários com agentes
financeiros do Sistema de Financiamento da Habitação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de agosto de 1992.

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