| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1148 / 1992 |
| Date | 1992-10-01 |
| Ementa | Estabelece incentivo a cultura Pato-branquense e dá outras providências |
| native_id | 2192 |
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LEI Nº 1148/92 DATA: 1º de outubro de 1992. SÚMULA: Estabelece incentivo a cultura Pato-branquense e dá outras providências A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os edifícios localizados no perímetro urbano do município destinados à utilização comercial, residencial, industrial e de prestação de serviços, que se utilizarem de obras de arte para a promoção da cultura, serão beneficiados com desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 2º - A determinação a que se refere o artigo 1º deverá estar disposta à visitação pública, permanentemente, garantindo o livre acesso a qualquer outro povo. Art. 3º - Entende-se por obra de arte para efeito desta Lei, qualquer tipo de manifestação cultural de autoria de artista radicado em Pato Branco, tais como: I - escultura; I - pintura; III - painel; IV - reprodução fotográfica e, V - outras manifestações afins. Art. 4º - A Fundação Cultural de Pato Branco, através de comissão própria a ser instituída, composta majoritariamente por representantes do setor cultural, ficará incumbida de averiguar e avaliar as manifestações culturais previstas no artigo 3º, para efeito de concessão do benefício estabelecido nesta Lei. Art. 5º - O benefício previsto no artigo 1º será determinado pelo Executivo Municipal, nunca inferior a 20% (vinte por cento). Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de outubro de 1992.