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norma nº 1148/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1148 / 1992
Date 1992-10-01
EmentaEstabelece incentivo a cultura Pato-branquense e dá outras providências
native_id2192

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LEI Nº 1148/92
DATA: 1º de outubro de 1992.
SÚMULA: Estabelece incentivo a cultura Pato-branquense e dá outras 
providências
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os edifícios localizados no perímetro urbano do município 
destinados à utilização comercial, residencial, industrial e de prestação de serviços, que 
se utilizarem de obras de arte para a promoção da cultura, serão beneficiados com 
desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 2º - A determinação a que se refere o artigo 1º deverá estar disposta à 
visitação pública, permanentemente, garantindo o livre acesso a qualquer outro povo.
Art. 3º - Entende-se por obra de arte para efeito desta Lei, qualquer tipo de 
manifestação cultural de autoria de artista radicado em Pato Branco, tais como:
I - escultura;
I - pintura;
III - painel;
IV - reprodução fotográfica e,
V - outras manifestações afins.
Art. 4º - A Fundação Cultural de Pato Branco, através de comissão própria 
a ser instituída, composta majoritariamente por representantes do setor cultural, ficará 
incumbida de averiguar e avaliar as manifestações culturais previstas no artigo 3º, para 
efeito de concessão do benefício estabelecido nesta Lei.
Art. 5º - O benefício previsto no artigo 1º será determinado pelo Executivo 
Municipal, nunca inferior a 20% (vinte por cento).
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 
90 (noventa) dias, contados de sua vigência.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de outubro de 1992.

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