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norma nº 1152/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1152 / 1992
Date 1992-10-01
EmentaRatifica Convênio firmado pelo Executivo Municipal com a Câmara de Comércio e Indústria Brasil - Argentina do Estado do Paraná.
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LEI Nº 1152/92
DATA: 1º de outubro de 1992.
SÚMULA: Ratifica Convênio firmado pelo Executivo Municipal com a 
Câmara de Comércio e Indústria Brasil - Argentina do Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio firmado pelo Executivo Municipal, 
juntamente com a Associação Comercial e Industrial de Pato Branco e a Câmara Júnior 
de Pato Branco, com a Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Argentina do Estado do 
Paraná, que cria o Escritório Regional do Sudoeste do Estado do Paraná da Câmara de 
Comércio e Indústria Brasil-Argentina do Estado do Paraná, que cria o Escritório Regional 
do Sudoeste do Estado do Paraná da Câmara de Comércio e Indústria Brasil - Argentina.
Parágrafo único. A ratificação a que se refere o "caput" deste artigo fica 
condicionada à inclusão de cláusula que institua a obrigatoriedade de prestação mensal 
de contas, perante o Executivo Municipal da aplicação de verbas destinadas pelo 
Município de Pato Branco ao Escritório Regional previsto no termo do Convênio.
Art. 2º - O convênio constante do artigo 1º passa a integrar o corpo da 
presente Lei, devendo permanecer apenso à mesma.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de outubro de 1992.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA DE COMÉRCIO E 
INDÚSTRIA BRASIL – ARGENTINA, DE UM LADO, E , DE OUTRO LADO, O 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE 
PATO BRANCO E A CÂMARA JÚNIOR DE PATO BRANCO.
Pelo presente Termo de Convênio, a CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA BRASIL –
ARGENTINA, pessoa jurídica de direito privado , com sede e foro a Rua Camões, 1275, 
em Curitiba, Estado do Paraná, neste ato representada por seu Presidente, Sr. JUAN 
JOSÉ ALBINO PACHIANA, argentino, casado, empresário, residente em Curitiba, Estado 
do Paraná, como PRIMEIRO CONVENENTE, e o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, 
pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro à Rua Caramuru, 271, em Pato 
Branco, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. CLÓVIS 
SANTO PADOAN, brasileiro, viúvo, empresário, residente e domiciliado em Pato Branco, 
Estado do Paraná, à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATO BRANCO, 
pessoa jurídica de direito privado, com sede foro à Rua Xavantes, 315, em Pato Branco, 
Estado Paraná, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. HUMBERTO PAULO 
FERRI, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado em Pato Branco, Estado 
do Paraná e a CÂMARA JÚNIOR DE PATO BRANCO, Pessoa Jurídica de direito 
privado, com sede e foro na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato 
representada pelo seu Presidente, Sr. ITAMIR VIOLA, brasileiro, solteiro, analista de 
sistemas, residente e domiciliado em Pato Branco, Estado do Paraná, como SEGUNDOS 
CONVENENTES; atentos a importância do rol de interesses empresariais que cumpre 
aos Convenentes defender relativamente ao desenvolvimento do intercâmbio comercial e 
industrial entre Brasil e Argentina; na busca do processo de integração do Mercado 
Comum do Sul – MERCOSUL, objetivando substanciais benefícios às sociedades de 
ambos os países em seu conjunto, apesar dos seus grandes desafios que apresenta para 
a superação dos naturais obstáculos que tal processo deve enfrentar; e considerando 
que além do tratado em vigor entre esses países, ou da vontade política de ambas as 
nações, é responsabilidade das Autoridades Comunitárias promoverem ações no sentido 
de consolidar o processo de intercâmbio comercial e industrial, celebram o presente 
Convênio em busca dos objetivos a seguir enumerados e mediante às cláusulas adiante 
estabelecidas:
PRIMEIRO: Realizar todo tipo de ações e gestões tendentes a fortalecer o processo de 
integração entre os países com vista a uma exitosa participação dentro do MERCOSUL e 
do Mercado Internacional.
SEGUNDO: Promover a aproximação dos setores empresariais brasileiros e argentinos.
TERCEIRO: Incrementar o comércio bilateral.
QUARTO: Fomentar a implantação de empresas binacionais, a realização de “joint￾ventures” e o intercâmbio empresarial entre os países.
QUINTO: Promover a utilização das capacidades ociosas recíprocas, sob regime de 
consórcios, serviços industriais e outras formas de associação.
SEXTO: Intercambiar experiências e cruzar informações de caráter estatístico, 
econômico, financeiro, e comercial, tanto documental como temático, assim como 
estudos, investigações e bibliografias com o fim de apoiar aqueles que operam no 
comércio internacional.
SÉTIMO: Organizar em forma conjunta cursos, seminários, conferências, palestras e 
reuniões tanto à nível setorial como intersetorial.
OITAVO: Fomentar e colaborar, dentro das possibilidades existentes na participação das 
empresas dos países em feiras e exposições que realizem, dando-lhes assessoramento 
e buscando contrapartida empresariais.
NONO: Organizar missões comerciais e rotas de negócios, incluindo missões individuais 
e assistência aos empresários de ambos os países.
DÉCIMO: Estabelecer planos de cooperação técnica horizontal e contribuir para a 
capacitação de funcionários das partes conveniadas com a finalidade de obter melhor 
serviço as suas comunidades exportadoras.
DÉCIMO PRIMEIRO: Designar a CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA BRASIL￾ARGENTINA DO ESTADO DO PARANÁ como correspondente dos SEGUNDOS 
CONVENENTES perantes as relações as relações comerciais com a Argentina.
OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO CONVENENTE
CLÁUSULA PRIMEIRA: Ao PRIMEIRO CONVENENTE compete promover o estimulo ao 
desenvolvimento do intercâmbio comercial e industrial entre a Argentina e a Região 
Sudoeste do Estado do Paraná, através do estudo e difusão da legislação aduaneira; 
promoção de sugestões e fornecimento dos subsídios necessários ao aprimoramento e 
facilitação das atividades das atividades empresarias voltadas ao intercâmbio comercial e 
industrial; promover a aproximação dos industriais, produtores, comerciantes, agentes 
auxiliares do comércio exterior, pessoas físicas ou jurídicas interessadas no intercâmbio 
comercial e industrial entre o Brasil e a Argentina, prestando, enfim, todos os serviços 
inerentes às finalidades do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA: Para prestar os serviços constantes da cláusula anterior, o 
PRIMEIRO CONVENENTE, fica obrigado a treinar, supervisionar e assessorar o pessoal 
que os SEGUNDOS CONVENENTES designarem para atender Escritório Regional 
representativo do PRIMEIRO CONVENENTE, bem como prestar todo o suporte técnico e 
administrativo necessário ao bom desempenho das atividades para as quais o Escritório 
se destina.
OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO CONVENENTE
CLÁUSULA TERCEIRA: Em contrapartida dos serviços que o PRIMEIRO 
CONVENENTE se obriga a prestar, os SEGUNDOS CONVENENTES, através do 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pagarão ao PRIMEIRO CONVENENTE a quantia de 
Cr$ 17.458.800,00 (dezessete milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil e oitocentos 
cruzeiros) mensais, reajustáveis com base na Taxa Referencial de Juros Diária – TRD, 
ou outro índice oficial que vier a substituí-la, vencíveis a partir de 30 de setembro de 
1992.
CLÁUSULA QUARTA: Obrigam-se os SEGUNDOS CONVENENTES a destinar e 
custear todos os recursos humanos necessários a implantação e manutenção do 
Escritório Regional referido na Cláusula Segunda, assim como equipa-lo com todos os 
instrumentos necessários ao desempenho de suas atividades.
CLÁUSULA QUINTA: Os SEGUNDOS CONVENENTES se obrigam a obter associados 
ao Escritório Regional, em número mínimo de 100 (cem) empresas e/ ou pessoas físicas 
interessadas nos objetivos do presente Convênio. 
OBRIGAÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEXTA: A indicação e a seleção do pessoal encarregado de atender ao 
Escritório Regional será feito em conjunto pelo MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e pela 
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATO BRANCO, cuja a avaliação do 
aproveitamento do treinamento a que se submeterão junto ao PRIMEIRO CONVENENTE 
será feita exclusivamente por este.
CLÁUSULA SÉTIMA: As despesas de locomoção e de estadia do pessoal encaminhado 
para treinamento ficam a cargo do Escritório Regional.
CLÁUSULA OITAVA: O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO arcará com o pagamento 
constante da Cláusula Terceira até que o Escritório Regional consiga os associados 
necessários a satisfação desse encargo. Na medida em que empresas e / ou pessoas 
físicas forem se associando, o Escritório Regional assumirá proporcionalmente ao 
número de sócios o pagamento da importância respectiva ao PRIMEIRO CONVENENTE, 
cujos valores serão abatidos da participação do MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA NONA: A CONVENENTE CÂMARA JÚNIOR DE PATO BRANCO participa 
deste Convênio com a finalidade específica de, no caso de afastamento da 
CONVENENTE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATO BRANCO do 
presente Convênio, assumir as obrigações que a esta competem.
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, iniciando￾se a partir da data de sua celebração, podendo ser rescindido por inadimplemento de 
qualquer das partes ou por denúncia das mesmas, caso em que aquele assim desejar 
deverá comunicar por escrito aos demais com 60 (sessenta) dias de antecedência.
E assim, por estarem certos e conveniados, obrigando-se mutuamente ao fiel e integral 
cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente Convênio, firmam-no em 5 
(cinco) vias de igual teor e forma, perantes as testemunhas adiante assinadas.
Pato Branco, 18 de setembro de 1.992
CÂMARA DE COMÉRCIO INDÚSTRIA BRASIL-ARGENTINA DO ESTADO DO PARANÁ 
– Juan José Albino Pachiana – Presidente.
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – Clóvis Santo Padoan – Prefeito Municipal.
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATO BRANCO – Humberto Paulo Ferri 
– Presidente.
CÂMARA JÚNIOR DE PATO BRANCO – Itamir Viola – Presidente.
TESTEMUNHAS:

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