| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 1992 |
| Date | 1992-10-09 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1.021, de 21 de março de 1991 e dá outras providências. |
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LEI Nº 1153/92 (Revogada pela Lei nº 1.587, de 14.5.1997) DATA: 9 de outubro de 1992. SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1.021, de 21 de março de 1991 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar o custo hora/máquina na execução de serviços de manejo e conservação de solos dentro e fora de microbacias hidrográficas, readequação e relocação de estradas vicinais, terraplenagens para residências, aviários, pocilgas, galpões, construções de açudes, esterqueiras, abastecedouros comunitários, silos trincheiras, drenagens, bueiros e pontilhões no Interior das propriedades agrícolas, de acordo com o programa do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, dentro dos seguintes limites: § 1º - O inciso segundo do artigo 1º da Lei nº 1.021/91., passa a viger com a seguinte redação: II - Readequação e relocação de estradas vicinais, construções de bueiros e pontilhões, com custos suportados integralmente pelo Município, aos produtores que estiverem integrados no Programa de Manejo e Conservação de Solos. § 2º - O inciso terceiro do artigo 1º da Lei nº 1.021/91., passa a viger com a seguinte redação: III - Serviços de terraplenagem para construções de residências, aviários, pocilgas, galpões, esterqueiras e drenagens: 50% (cinqüenta por cento) dos custos para pequenos e médios produtores rurais. § 3º - Acrescenta um novo inciso no artigo 1º da Lei nº 1.021/91., que passará a vigorar com a seguinte redação: "Serviços de construção de açudes, abastecedouros comunitários e silos trincheiras: 75% (setenta e cinco por cento) dos custos para todas as categorias de produtores rurais". Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 1.021/91., passa a viger com a seguinte redação: "Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máquinas para terraplenagens de residências, pocilgas, galpões, esterqueiras, silos trincheiras, drenagens, construções de açudes e abastecedouros comunitários e, 40 horas/máquina para conservação de solos e terraplenagens para aviários, por proprietário". Art. 3º - Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 1.021/91., passando a viger com a seguinte redação: "Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar notas de seu bloco de produtor rural". Art. 4º - Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 1.021/91., passando a viger com a seguinte redação: "O Executivo Municipal destinará maquinário exclusivamente para atender os objetivos elencados nesta Lei". Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de outubro de 1992.