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norma nº 1153/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1153 / 1992
Date 1992-10-09
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.021, de 21 de março de 1991 e dá outras providências.
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LEI Nº 1153/92
(Revogada pela Lei nº 1.587, de 14.5.1997)
DATA: 9 de outubro de 1992.
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1.021, de 21 de março de 1991 e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar o custo 
hora/máquina na execução de serviços de manejo e conservação de solos dentro e fora 
de microbacias hidrográficas, readequação e relocação de estradas vicinais, 
terraplenagens para residências, aviários, pocilgas, galpões, construções de açudes, 
esterqueiras, abastecedouros comunitários, silos trincheiras, drenagens, bueiros e 
pontilhões no Interior das propriedades agrícolas, de acordo com o programa do 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, dentro dos 
seguintes limites:
§ 1º - O inciso segundo do artigo 1º da Lei nº 1.021/91., passa a viger com 
a seguinte redação:
II - Readequação e relocação de estradas vicinais, construções de bueiros 
e pontilhões, com custos suportados integralmente pelo Município, aos produtores que 
estiverem integrados no Programa de Manejo e Conservação de Solos.
§ 2º - O inciso terceiro do artigo 1º da Lei nº 1.021/91., passa a viger com a 
seguinte redação:
III - Serviços de terraplenagem para construções de residências, aviários, 
pocilgas, galpões, esterqueiras e drenagens: 50% (cinqüenta por cento) dos custos para 
pequenos e médios produtores rurais.
§ 3º - Acrescenta um novo inciso no artigo 1º da Lei nº 1.021/91., que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Serviços de construção de açudes, abastecedouros comunitários e silos 
trincheiras: 75% (setenta e cinco por cento) dos custos para todas as categorias de 
produtores rurais".
Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 1.021/91., passa a viger com a seguinte 
redação:
"Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máquinas para terraplenagens de 
residências, pocilgas, galpões, esterqueiras, silos trincheiras, drenagens, construções de 
açudes e abastecedouros comunitários e, 40 horas/máquina para conservação de solos e 
terraplenagens para aviários, por proprietário".
Art. 3º - Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 1.021/91., passando a viger 
com a seguinte redação:
"Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão 
apresentar notas de seu bloco de produtor rural".
Art. 4º - Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 1.021/91., passando a viger 
com a seguinte redação:
"O Executivo Municipal destinará maquinário exclusivamente para atender 
os objetivos elencados nesta Lei".
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de outubro de 1992.

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