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norma nº 1154/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1154 / 1992
Date 1992-10-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal fazer a venda de ações da Telepar,Telebrás, Petrobrás e Copel.
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LEI Nº 1154/92
DATA: 16 de outubro de 1992.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal fazer a venda de ações da 
Telepar,Telebrás, Petrobrás e Copel.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estrado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a venda das 
seguintes ações, pelo preço de suas respectivas cotações no mercado: 
Telecomunicações do Paraná S/A - TELEPAR 88.711 (oitenta e oito mil setecentas e 
onze) ordinárias e 88.712 (oitenta e oito mil setecentas e doze) preferenciais; 
Telecomunicações do Brasil S/A - TELEBRÁS 33.408 (trinta e três mil, quatrocentas e 
oito) ordinárias e 33.406 (trinta e três mil, quatrocentas e seis) preferenciais; Petróleo 
Brasileiro S/A PETROBRÁS 2.611 (duas mil seiscentas e onze) ordinárias e 922 
(novecentas e vinte e duas) preferenciais; e Companhia Paranaense de Energia COPEL 
55.509.892 (cinqüenta e cinco milhões, quinhentas e nove mil, oitocentas e noventa e 
duas).
Art. 2º - Os recursos financeiros havidos com a venda das ações de que 
trata o artigo 1º desta Lei serão integralmente aplicados na implantação de postos 
telefônicos no interior do Município de Pato Branco.
Art. 2º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.239, de 27.8.1993) e 
(Redação dada pela Lei nº 1.335, de 29.11.1994)
Art. 3º - A venda de ações de que trata o artigo 1º desta Lei será feita 
através de bolsa de valores ou outro órgão usado no mercado de ações, pelo preço de 
suas respectivas cotações.
Art. 4º - O Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da venda das 
ações no mercado, informará obrigatoriamente o Legislativo Municipal, o valor das 
cotações auferidas e o montante total arrecadado com a venda das ações estabelecidas 
no artigo 1º, bem como o valor da corretagem.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de outubro de 
1992.

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