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norma nº 1172/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1172 / 1992
Date 1992-11-26
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município, para o exercício de 1993.
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LEI Nº 1172/92
DATA: 26 de novembro de 1992.
SÚMULA: Estima a receita e fixa a despesa do Município, para o exercício 
de 1993. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício 
de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e 
despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituídos 
pelo Município, estima a receita em Cr$ 44.922.935.000,00 (quarenta e quatro bilhões, 
novecentos e vinte e dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil cruzeiros) e fixa a 
despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e 
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das 
especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
1.1 RECEITAS CORRENTES
 Receita Tributária Cr$ 4.960.000.000,00 
 Receita Patrimonial Cr$ 1.002.000.000,00
 Receita Industrial Cr$ 95.000.000,00
 Transferências Correntes Cr$ 9.553.000.000,00
 Outras Receitas Correntes Cr$ 492.700.000,00 Cr$ 16.102.700.000,00
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
 Operações de Crédito Cr$ 2.000.000.000,00
 Alienação de Bens Cr$ 1.000.000.000,00
 Transferências de Capital Cr$ 7.492.925.000,00 Cr$ 10.492.925.000,00
 SUBTOTAL Cr$ 26.595.625.000,00
2. RECEITA DAS FUNDAÇÕES E FUNDOS
2.1 RECEITAS CORRENTES Cr$ 16.893.910.000,00
2.2 RECEITAS DE CAPITAL CR$ 1.433.400.000,00
 SUBTOTAL Cr$ 18.327.310.000,00
 TOTAL DA RECEITA Cr$ 44.922.935.000,00
Art. 3º - A despesa será realizada segundo as discriminações constantes 
do anexo II, que apresenta a sua composição com o seguinte desdobramento:
I - PODER LEGISLATIVO Cr$ 912.125.000,00
01 CÂMARA MUNICIPAL Cr$ 912.125.000,00
II - PODER EXECUTIVO Cr$ 25.683.500.000,00
02 - GOVERNO MUNICIPAL Cr$ 2.224.500.000,00
03 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Cr$ 745.000.000,00
04 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Cr$ 1.270.000.000,00
05 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO Cr$ 4.016.000.000,00
06 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS Cr$ 6.795.000.000,00
07 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL Cr$ 2.955.000.000,00
08 - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Cr$ 1.061.000.000,00
09 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Cr$ 5.891.000.000,00
10 - DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Cr$ 726.000.000,00
 TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO 
 MUNICIPAL Cr$ 26.595.625.000,00
 DESPESAS À CONTA DAS FUNDAÇÕES E FUNDOS Cr$ 18.327.310.000,00
 TOTAL DA DESPESA Cr$ 44.922.935.000,00
Art. 4º - Os órgãos da Administração Indireta, Fundações e Fundos 
instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta desta Lei, terão 
orçamentos próprios elaborados e aprovados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão 
ser suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do parágrafo 1º, 
artigo 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a 
compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os 
programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.
§ 2º. Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos 
vinculados e de operações de crédito, não serão computados para o limite fixado no 
caput deste artigo.
§ 3º. Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite 
fixado no caput deste artigo, a suplementação pelo valor de excesso de arrecadação 
efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que 
corresponderem à aplicação das respectivas receitas transferidas vinculadas e de 
operações de crédito.
Art. 6º - Em decorrência do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único 
da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a 
movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas às diversas unidades 
orçamentárias e a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma 
para outra unidade.
Parágrafo único. As redistribuições de recursos da autorização contida 
neste artigo, não serão computados para efeito do limite fixado no art. 5º desta Lei.
Art. 7º - Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é 
autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo 
comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita de 
conformidade com a Constituição Federal.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, por 
Decreto, a correção dos orçamentos próprio, da Administração Direta, Fundações, 
Fundos e Empresas Públicas até o limite do índice de Preços ao Consumidor do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IPC/IBGE ou outro que venha a sucedê-lo, 
acumulado no trimestre.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, fica 
sujeita à avaliação da arrecadação das receitas municipais.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de novembro de 
1992.

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