| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1180 / 1992 |
| Date | 1992-12-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a fixar as tabelas das taxas decorrentes do Poder de Polícia do Município aos contribuintes para o exercício de 1993. |
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LEI Nº 1180/92 (Revogada pela Lei nº 1.529, de 17.12.1996) DATA: 18 de dezembro de 1992. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fixar as tabelas das taxas decorrentes do Poder de Polícia do Município aos contribuintes para o exercício de 1993. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a aplicar as tabelas de nºs I a VII, de Taxas de Serviços decorrentes do Poder de Polícia do Município, para o exercício de 1993, previstas na Lei nº 205/75. Art. 2º - Os contribuintes, terão desconto de 20% (vinte por cento) mediante pagamento à vista, para o período anual nos valores constantes às Tabelas II, III e VI, anexas à presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas especialmente as disposições da Lei nº 992, de 20 de novembro de 1990. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de 1992. TABELA I LEI Nº 992, 20 de novembro de 1990 TAXAS DE EXPEDIENTE ITEM DISCRIMINAÇÃO % s/ UFM 1.0 REQUERIMENTOS 1.1 – Protocolarização de requerimentos para a inscrição, fornecimentos de atestados, diploma e Certidão de concurso Público (por unidade).......................................... 50% 2.0 ALVARÁS 2.1 – Alvarás para qualquer finalidade: Expedição, transferência e cancelamento (por unidade).......................................................... 50% 3.0 ATESTADOS E CERTIDÕES 3.1 – Certidões de produtos ou dívida ativa (por unidade)...................................... 20% 3.2 – Certidões de construção (por unidade).......................................................... 100% 3.3 – Certidão de inteiro teor (por unidade)........................................................... 100% 3.4 – Outras certidões ou atestados (por unidade)................................................. 50% 4.0 FOTOCÓPIAS 4.1 – Por folha (quando não para documentos)..................................................... 5% 5.0 ATOS DO PREFEITO 5.1 – Concessão e permissão a título precário para exploração de serviços ou atividade (por dia)....................................................... 200% 6.0 CONTRATOS COM O MUNICÍPIO 6.1 – Concessão para exploração de serviços de utilidade pública (anual, por unidade).............................................................. 500% 6.2 – Prorrogação de prazos de contrato (anual por unidade)................................................................................ 300% 7.0 REGISTROS DE QUALQUER NATUREZA 7.1 – Lavrados em livros ou outros (por página)................................................. 100% 8.0 2ª VIA DE CARNES 8.1 – Carnês de tributos ou guias de responsabilidade do contribuinte.......................................................................... 20% TABELA II LEI Nº 992, de 20 de novembro de 1.990 ISSQN MENSAL E/OU ANUAL ÍTEM DISCRIMANAÇÃO % s/ UFM 0.0 PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR 0.1 – Médicos................................................................................................. 400% mês 0.2 – Dentistas................................................................................................ 300% mês 0.3 – Veterinários........................................................................................... 200% mês 0.4 – Outros profissionais da área de saúde..................................................... 200% mês 0.5 – Profissionais da área de Engenharia e Arquitetura.................................. 200% mês 0.6 – Profissionais das áreas de: Economia, Administração, Processamento de Dados, Ciências Contábeis, etc.................................. 200% mês 1.7 – Advogados............................................................................................. 200% mês 1.8 – Outros Profissionais de Nível Superior.................................................... 200% mês 1.0 PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO (TÉCNICOS) 1.1 – Técnicos: Contabilidade, Agrícola, Processamento de Dados, Enfermagem, Desenhista, Despachantes etc.................................. 100% mês 2.0 OUTROS PROFISSIONAIS 2.1 – Pedreiros, Carpinteiros, Costureira, Eletricista, Encanador, Pintor, etc.................................................................................. 300% ano TABELA III LEI Nº 992 de 20 de novembro de 1.990 TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU RENOVAÇÃO ÍTEM DISCRIMINAÇÃO % s/ UFM 1.0 Estabelecimentos comercias, industriais, prestadores de serviços, localizados nas zonas (1,2,3) 1.1 – Postos de serviços e abastecimento de veículos, inclusive áreas reservadas para estacionamento, até o limite de 1.500 m2 ................................................................................ 3% 1.2 – Supermercados, por m2 de área utilizada........................................................ 5% 1.3 – Estabelecimento de crédito, financiamento, e investimento por m2 de área construída...................................................... 10% 1.4 – Estabelecimento de ensino particulares, cursos ou similares, por m2 de área construída...............................................1% 1.5 – Outros estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e prestadores de serviços, por m2 de área utilizada......................... 5% 2.0 Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, localizados nas demais zonas urbanas e suburbanas 2.1 - Postos de serviços e abastecimento de veículos, inclusive áreas reservadas para estacionamento, até o limite de 1.500 m2 ................................................................................ 2% 2.2 – Supermercados por m2 de área edificada....................................................... 3% 2.3 – Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento, por m2 de área construída............................................................................. 10% 2.4 – Estabelecimentos de ensino particular, cursos similares, por m2 de área construída............................................................................. 1% 2.5 – Outros estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e prestadores de serviços, por m2 de área utilizada; até o limite de 1.500 m2 ................................................................................ 2% 3.0 PROFISSIONAIS LIBERAIS E/OU AUTONOMOS 3.1 – De nível universitário, por ano................................................................... 200% 3.2 – De nível médio (técnico), por ano.............................................................. 200% 3.3 – Outros profissionais (pedreiro, carpinteiro, costureiras, etc), por ano......... 200% 4.0 Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos, Jardins, Zoológicos, Entidades de Classes, Autarquias e Fundações.................................................... Isento OBS: O valor mínimo a ser cobrado pela licença de localização ou renovação, será de 100% da UFM. Aos valores acima serão agregados as demais taxas inerentes a concessão da licença e da atividade. Aos contribuintes identificados no item 3.0 e aos demais quando sujeitos, será agregado o valor do ISSQN, mensal ou anual. TABELA IV LEI Nº 992 de 20 de novembro de 1990 TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ITEM DISCRIMINAÇÃO % s/ UFM 1.0 Publicidade afixada ou pintada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros; por ano ou fração.............................................. 50% 2.0 Publicidade sonora, por qualquer meio; por mês ou fração.................................... 100% 3.0 Publicidade colocada no interior de praças de esportes ou ginásios de propriedade do Município, suas autarquias ou fundações, qualquer que seja o sistema, por m2 mês ou fração........................ 100% 4.0 Publicidade pintada em faixas colocadas em vias públicas, qualquer que seja a mensagem, por unidade mês ou fração................................. 100% 5.0 Exposição ou propaganda de produtos, feitos em estabelecimentos de terceiros, ou em local de freqüência pública; por unidade, por dia..................... 2% 6.0 Anúncios diversos, não enumerados nessa tabela; por dia por unidade................... 5% TABELA V LEI Nº 992 de 20 de novembro de 1.990 TAXAS DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS ITEM DISCRIMINAÇÃO % s/ UFM 1.0 Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, em vias e logradouros públicos, inclusive firmas comerciais em locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: 1.1 – por dia.................................................................................................... 20% dia 1.2 – por mês.................................................................................................. 500% mês 1.3 – por banca, feira livre (padronizada) por mês........................................... 100% 1.4 – por banca, jornais e revistas (padronizada) por mês................................ 100% 2.0 Espaço ocupado por circos, parques e diversões e assemelhados, por dia........ 200% 3.0 Ocupação por veículos de aluguel, por unidade por ano: 3.1– Automóveis e assemelhados (táxis): 3.1.1– Ocupação.................................................................................... 400% 3.1.2 – ISSQN....................................................................................... 200% 3.2– Caminhões e assemelhados (aluguel): 3.2.1 – Ocupação.................................................................................... 400% 3.2.2 – ISSQN........................................................................................ 200% 4.0 COMÉRCIO AMBULANTE 4.1 – Veículos motorizados, por dia............................................................. 100% 4.2 – Carrinhos de sorvete, pipocas ou assemelhados, para venda de comestíveis: 4.2.1 – por dia..................................................................................... 20% 4.2.2 – por mês.................................................................................... 500% 4.3 – Demais formas, desde que devidamente autorizados pelo poder público, e em conformidade com a Lei, por dia................... 100% TABELA VI LEI Nº 992, de 20 de novembro de 1.990 TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS ITEM DISCRIMINAÇÃO % s/ UFM 1.0 NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE PRÉDIOS 1.1– Numeração, por unidade.............................................................................. 50% 1.2 – Placa de numeração, por unidade................................................................ 50% 2.0 MEDIÇÃO E/OU DEMARCAÇÃO 2.1– Medição e/ou demarcação, por metro linear................................................ 1% 3.0 LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS 3.1 – Apreensão por espécie ou unidade............................................................... 20% 3.2 – Depósito, por dia ou fração: 3.2.1 – de veículos, por unidade................................................................... 100% 3.2.2 – de animais de pequeno porte, por cabeça.......................................... 10% 3.3.3 – de outros animais, por cabeça.......................................................... 100% 3.3.4 – de mercadorias, ou objetos, por unidade.......................................... 10% OBS: Além das taxas acima, cobrar-se-á as despesas com alimentação e trato dos animais, as despesas com armazenagem das mercadorias e o transporte dos bens apreendidos até o depósito. 4.0 ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS 4.1 – A taxa de roçagem de terrenos baldios, localizados dentro do perímetro urbano, desde que não mantido em estado condizente com a sua localização, pelos respectivos proprietários ou possuidores, será cobrada, por cada 100 m2 ou fração..................................... 100% 5.0 ALVARAS DE QUALQUER NATUREZA 5.1 – Por unidade expedida 100% 6.0 APROVAÇÃO DE PROJETOS 6.1 – Por m2 de área edificada............................................................................. 1% 7.0 HABITE-SE 7.1 – Por m2 de área edificada.............................................................................. 1% 8.0 VISTORIAS 8.1 – De conclusão ou parcial, ou a pedido do interessado, para finalidade diversa, por pavimento................................................................. 100% 9.0 LICENÇA PARA OBRAS DIVERSAS 9.1 – Andaimes, tapumes; por metro linear.......................................................... 5% OBS: Os profissionais que não possuem Alvarás de Licença, para aprovação de Projeto de sua autoria, deverão requere-la pagando proporcionalmente as taxas correspondentes. 10.0 FORNECIMENTO DE COPIAS DE PLANTAS, DIAGRAMAS, ETC, POR UNIDADE 10.1 – Até 1,0 m2 ............................................................................................... 100% 10.2 – De 1,0 até a, 5 m2 .................................................................................... 150% 10.3 – Acima de 1,5 m2 ...................................................................................... 200% TABELA VI LEI Nº 992, de novembro de 1.990 COBRANÇA DO ISSQN S/CONSTRUÇÕES (POR M2 EDIFICADO, % S/UFM) ITEM DISCRIMINAÇÃO POPULAR BAIXO NORMAL ALTO 1.0 EDIFICAÇÕES EM ALVENARIA 1.1 – Construções residenciais, casas ou apartamentos, por m2 edificado: 1.1.1 – Até 60 m2 ........................................... 4% 5% - - 1.1.2 – De 61 até 100 m2 ................................ - 5% 10% - 1.1.3 – De 101 até 200 m2 ............................. - - 10% 12% 1.1.4 – De201 até 400 m2 .............................. - - 12% 15% 1.1.5 – Acima de 400 m2 ............................... - - - 15% 1.2 – Edifícios comerciais................................... 4% 7% 10% - 1.3 – Barracões.................................................. 4% - - - 1.4 – Telheiros................................................... 2% - - - 2.0 EDIFICAÇÕES EM MADEIRA 2.1 – Residências............................................... 3% - 10% - 2.2 – Barracões.................................................. 2% - - - 2.3 – Telheiros................................................... 1% - - - 3.0 EDIFICAÇÕES MISTAS 3.1 – Residências............................................... 4% 6% - - OBS: O pagamento do ISSQN, poderá ser parcelado, com valores corrigidos mensalmente. TABELA VII LEI Nº 992, de 20 de novembro de 1.990 TAXA PARA USO DO CEMITÉRIOS ITEM DISCRIMINAÇÃO % s/ UFM 1.0 INUMAÇÃO EM SEPULTURAS RASAS 1.1 – De infantes............................................................................................... 5% 1.2 - De adultos................................................................................................ 10% 2.0 INUMAÇÃO EM CARNEIRAS 2.1 – De infantes................................................................................................ 10% 2.2 – De adultos................................................................................................. 15% 3.0 PERPETUIDADE 3.1 – Sepulturas rasas, por m2 .............................................................................20% 3.2 – Carneiras, por m2 ....................................................................................... 40% 3.3 – Jazigos, por m2 .......................................................................................... 40% 4.0 EXUMAÇÕES 4.1 – Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição..........................150% 4.2 – Após vencimento o prazo regulamentar de decomposição..........................100% 5.0 EMPLACAMENTOS DE SEPULTURAS OU JAZÍGOS 5.1 – Comum....................................................................................................... 30% 5.2 – Outro processo.......................................................................................... 100% 6.0 DIVERSOS 6.1 – Entrada de ossadas no cemitério................................................................. 100% 6.2 – Retirada de ossadas no cemitério................................................................ 100% 6.3 – Permissão para execução de obras de embelezamento, por unidade............. 10% 6.4 – Pela conservação anual............................................................................... 80% OBS: a) As obras de embelezamento não poderão divergir dos padrões estabelecidos pela Municipalidade. B) b) As obras civis serão executados pelo interessado e, às suas expensas, em terreno previamente demarcado pela Prefeitura. C) c) Indigentes serão isentos das taxas constantes itens 1.0 e 3.0