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norma nº 1181/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1181 / 1992
Date 1992-12-18
EmentaAltera a redação da Lei nº 1.014/91, no que se refere à composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e incluindo poder ao mesmo para dar posse ao Conselho Tutelar.
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LEI Nº 1181/92
DATA: 18 de dezembro de 1992.
SÚMULA: Altera a redação da Lei nº 1.014/91, no que se refere à 
composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
e incluindo poder ao mesmo para dar posse ao Conselho Tutelar.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, prevista no artigo 1º da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, 
passa a ser a seguinte:
a) um representante do Departamento de Finanças da Prefeitura 
Municipal;
b) um representante do Departamento de Administração da Prefeitura 
Municipal;
c) um representante do Departamento de Viação da Prefeitura Municipal;
d) um representante do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura 
Municipal;
e) um representante do Departamento de Saúde e Bem-Estar Social da 
Prefeitura Municipal;
f) um representante do Departamento de Educação da Prefeitura 
Municipal;
g) um representante do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente da 
Prefeitura Municipal;
h) um representante do Departamento da Indústria e Comércio da 
Prefeitura Municipal;
i) um representante da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco;
j) um representante da Fundação Municipal de Saúde de Pato Branco;
k) um representante da Fundação Cultural de Pato Branco;
l) um representante da Fundação de Esportes de Pato Branco;
m) um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
n) um representante da Classe dos Trabalhadores Rurais;
o) um representante dos Clubes de Serviço do Município;
p) um representante clérigo das Igrejas Católicas de Pato Branco;
q) um representante da União Municipal das Associações de Moradores 
de Pato Branco;
r) um representante das Entidades Assistências que prestam serviços à 
criança e adolescente;
s) um representante das Entidades da Classe Patronal do Município;
t) um representante das Entidades da Classe dos Trabalhadores do 
Município;
u) um representante do Clube de Imprensa do Município;
v) um representante das Associações de Pais e Mestres do Município;
w) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de 
Pato Branco;
x) um representante clérigo das Igrejas Evangélicas de Pato Branco;
y) um representante da Associação dos Professores Municipais;
z) um representante do Conselho Comunitário de Segurança de Pato 
Branco.
I - TITULAR - um representante do Executivo Municipal; (Redação dada 
pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
SUPLENTE - um representante do Conselho Municipal de Assistência 
Social; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
II - TITULAR - um representante do Departamento de Educação ou o 
órgão que vier sucedê-lo; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
SUPLENTE - um representante do Departamento de Educação; (Redação 
dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
III - TITULAR - um representante do Departamento de Ação Social ou o 
órgão que vier sucedê-lo; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
SUPLENTE - um representante do Departamento de Ação Social;
(Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
IV - TITULAR - um representante da Fundação de Saúde; (Redação dada 
pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
SUPLENTE - um representante da Fundação de Saúde; (Redação dada 
pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
V - TITULAR - um representante da Fundação de Esportes; (Redação 
dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
SUPLENTE - um representante da Fundação Cultural; (Redação dada 
pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
VI - TITULAR - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado 
por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
SUPLENTE - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado 
por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
VII - TITULAR - um representante da Pastoral da Criança, indicado por 
seus membros; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
SUPLENTE - um representante do Conselho da Mulher Executiva de Pato 
Branco, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
VIII - TITULAR - um representante da Associação de Pais e Amigos de 
Excepcionais - APAE, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 
15.4.1997)
SUPLENTE - um representante dos Clubes de Serviço eleito por seus 
pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
IX - TITULAR - um representante das Associações de Pais e Mestres das 
Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 
15.4.1997)
SUPLENTE - um representante das Associações de Pais e Mestres das 
Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 
15.4.1997)
X - TITULAR - um representante do Clube de Imprensa, indicado por seus 
pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
SUPLENTE - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais -
Regional de Pato Branco, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 
15.4.1997)
XI - TITULAR - um representante da Fundação de Assistência ao Bem 
Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, 
de 15.4.1997)
SUPLENTE - uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros 
de Pato Branco, indicada por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 
15.4.1997)
XII - TITULAR - um representante dos Clubes de Serviço do Município;
(Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
SUPLENTE - um representante das entidades religiosas do Município.
(Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997)
Art. 2º - A redação do parágrafo 3º, do artigo 35, da Lei nº 1.014, de 4 de 
março de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
"Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiros no dia 
seguinte ao término do mandato de seus antecessores".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de 
1992.

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