| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1181 / 1992 |
| Date | 1992-12-18 |
| Ementa | Altera a redação da Lei nº 1.014/91, no que se refere à composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e incluindo poder ao mesmo para dar posse ao Conselho Tutelar. |
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LEI Nº 1181/92 DATA: 18 de dezembro de 1992. SÚMULA: Altera a redação da Lei nº 1.014/91, no que se refere à composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e incluindo poder ao mesmo para dar posse ao Conselho Tutelar. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevista no artigo 1º da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passa a ser a seguinte: a) um representante do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal; b) um representante do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal; c) um representante do Departamento de Viação da Prefeitura Municipal; d) um representante do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal; e) um representante do Departamento de Saúde e Bem-Estar Social da Prefeitura Municipal; f) um representante do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal; g) um representante do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente da Prefeitura Municipal; h) um representante do Departamento da Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal; i) um representante da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco; j) um representante da Fundação Municipal de Saúde de Pato Branco; k) um representante da Fundação Cultural de Pato Branco; l) um representante da Fundação de Esportes de Pato Branco; m) um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal; n) um representante da Classe dos Trabalhadores Rurais; o) um representante dos Clubes de Serviço do Município; p) um representante clérigo das Igrejas Católicas de Pato Branco; q) um representante da União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco; r) um representante das Entidades Assistências que prestam serviços à criança e adolescente; s) um representante das Entidades da Classe Patronal do Município; t) um representante das Entidades da Classe dos Trabalhadores do Município; u) um representante do Clube de Imprensa do Município; v) um representante das Associações de Pais e Mestres do Município; w) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Pato Branco; x) um representante clérigo das Igrejas Evangélicas de Pato Branco; y) um representante da Associação dos Professores Municipais; z) um representante do Conselho Comunitário de Segurança de Pato Branco. I - TITULAR - um representante do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) II - TITULAR - um representante do Departamento de Educação ou o órgão que vier sucedê-lo; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Departamento de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) III - TITULAR - um representante do Departamento de Ação Social ou o órgão que vier sucedê-lo; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Departamento de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) IV - TITULAR - um representante da Fundação de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante da Fundação de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) V - TITULAR - um representante da Fundação de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante da Fundação Cultural; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) VI - TITULAR - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) VII - TITULAR - um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus membros; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Conselho da Mulher Executiva de Pato Branco, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) VIII - TITULAR - um representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante dos Clubes de Serviço eleito por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) IX - TITULAR - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) X - TITULAR - um representante do Clube de Imprensa, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) XI - TITULAR - um representante da Fundação de Assistência ao Bem Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) XII - TITULAR - um representante dos Clubes de Serviço do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) SUPLENTE - um representante das entidades religiosas do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 15.4.1997) Art. 2º - A redação do parágrafo 3º, do artigo 35, da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passa a viger com a seguinte redação: "Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores". Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de 1992.