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norma nº 1204/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1204 / 1993
Date 1993-04-06
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher e dá outras providências.
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LEI N. 0 i.204 
Data: 06 de abril de 1 . 993. 
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de De 
fesa dos Direitos Humanos da Mulher e dâ 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos Humanos da Mulher, com as seguintes atribuições: 
I assegurar melhores condições à mulher, 
exercício pleno de seus direi tos, sua participação e 
no desenvolvimento econômico, social, político e cultural; 
visando o 
integração 
II - promover uma polhica global, visando eliminar as 
discriminações que atingem a mulher, possibilitando a sua integra￾ção e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, 
social, política e cultural; 
III - celebrar convênios com os Órgãos da administração 
municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações 
inerentes à mulher; 
IV - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas 
a condição da mulher; 
V desenvolver projetos que promovam a participação 
da mulher em todos os setores da atividade social; 
VI criar instrumentos que penni tam a organização e 
mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulhe￾res, que já existam ou venham a existir; 
VII incorporar preocupaçoes e sugestões manifestadas 
pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; 
VIII - zelar pelo respeito e ampliação dos direi tos da 
mulher como cidadã e trabalhadora; 
IX - finnar convênios com Órgãos governamentais 
ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos as questões 
femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direi tos 
Humanos da Mulher, será composto de 13 (treze) conselheiras titulares 
e 4 (quatro) suplentes, da seguinte fonna: 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO fls. 02 
I - 2 (duas) conselheiras titulares e 01 (uma) suplente 
representantes do Executivo Municipal; 
II - 2 (dois) conselheiros titulares e 01 (um) suplente 
representante do Legislativo Municipal; 
III - 9 (nove) conselheiras titulares e 02 (duas) suplen￾tes, representantes da sociedade civil, reconhecida por sua contri￾buição a causa da mulher. 
Art. 3º - A escolha dos representantes dos Órgãos a que 
se refere o artigo anterior será feita no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da solicitação, nomeados pelo Senhor Prefeito Muni￾cipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
Art. 4º - As funções de membros do Conselho serão gratui￾tas e consideradas como serviço pÚblico relevante. 
Art. 5º - O Conselho terá uma Comissão Executiva composta 
por 5 (cinco) membros, Presidente, Vice-Presidente, Secretária, 
Tesoureira e Vogal, para organizar suas atividades. 
Art. 6 º - As demais matérias pertinentes ao funcionamento 
do Conselho serão devidamente dispostas pelo seu Regimento Interno. 
Art. 7º - A Prefeitura Municipal prestará ao Conselho, 
apoio e a colaboração necessária para o desenvolvimento de suas 
atividades. 
Art. 8º - O Conselho encaminhará anualmente, relatório 
de suas atividades ao Executivo e Legislativo Municipal. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 
de abril de 1.993. 

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