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norma nº 1207/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 1993
Date 1993-05-03
EmentaInstitui normas para a doação de imóveis públicos a atividades industriais e associativas e dá outras providências.
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LEI N . .2 1.207 
Data: 03 de maio de 1. 993. 
SÚMULA: Institui nonnas para a doação 
d.e imÓveis pÚblicos à atividades indus￾triais e associativas e dá outras provi 
dências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - Esta Lei institui normas para doação de imóveis 
pÚblicos para a implantação de indústrias no MtmicÍpio de Pato 
Branco, devendo os interessados protocolarem requerimento jtmto 
ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Mtmicipal, 
contendo as seguintes informações: 
I apresentação de cronograma físico-financeiro que 
determine periodo para conclusão das edificações; 
II - início das atividades e, se for o caso, as diversas 
etapas da implantação; 
III - estudo de viabilidade econômica; , 
IV - porte do empreendimento, especificando o numero 
de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores produ￾tivos e a sua implicação social; 
V - destinação de geração de tributos mtmicipais; 
VI - orçamento da receita e da despesa; 
VII - montante de recursos próprios e de financiamento 
obtido jtmto à instituições de crédito; 
VIII - organização empresarial; 
IX - detalhamento do ciclo produtivo, desde a obtenção 
da matéria prima até o produto acabado; 
X - certidão negativa de tributos mtmicipais, estaduais 
e federais, ressalvadas as questões "sub-judice"; 
XI - certidão negativa da ação judicial civil e criminal. 
Art. 2º - Os imóveis pÚblicos doados para implantação 
de indústrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade 
pelo periodo de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da 
escritura pÚblica. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO fls.02 
Parágrafo 1º - Poderá ser liberada a cláusula de inaliena￾bilidade mediante expressa autorização legislativa, desde que seja 
oferecida em garantia, imóvel ou imóveis de equivalente valor, 
mediante prévia avaliação. 
Parágrafo 2º - A avaliação a que se refere o parágrafo 
anterior, será efetivada mediante a participação de um Vereador, 
de um Corretor de Imóveis e de um profissional da área de engenharia 
e arquitetura da Prefeitura Municipal. 
Art. 3º - O Municlpio incentivará a instalação de novas 
indústrias, com serviços e equipamentos necessários à terraplenagem 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da 
Lei autorizativa de doação. 
Art. 4º - As donatárias de imóvel pÚblico, terão o prazo 
máximo de 90 (noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras, 
contados da publicação da Lei autorizativa de doação. 
Art. 5º - O não cumprimento dos prazos e condições esti￾pulados nesta Lei, implicará na reversão ao Patrimônio PÚblico 
Municipal da respectiva área, independentemente de procedimento 
judicial, mediant~ adjudicação automática e compulsória, sem qualquer 
onus para o Municipio. 
Art. 6 º - A taxa de ocupação minima será de 3CP/o (trinta 
por cento)do total da área a ser doada. 
Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto no "c8!2ut" 
deste artigo, implicará na reversão parcial do imóvel ao Patrimonio 
PÚblico. 
Art. 7º - Decorrido o prazo de 10 (dez) anos de funciona￾mento ininterrupto da indústria, cumprindo sua função social e 
as obrigações legais, a área fica livre e desembaraçada, podendo 
ser alienada, desde que pennaneça a finalidade de uso industrial. 
Art. 8º - Os tennos das Leis autorizativas de doação 
serao transcritas em sua integra à margem do registro de imóveis 
desta Comarca. 
Art. 9º - As doações de imóvel pÚblico para entidades 
associativas de classe, obedecerão além do disposto contido nos 
incisos I, II, e XI do artigo 1º, e artigos 4º e 5º desta Lei, 
o seguinte: 
I - inalienabilidade pennanente; 
II - apresentação de estatuto social; 
III - outorga de escritura pÚblica após o cumprimento 
das condições estip~ladas na Le~ autorizativa de doação; 
IV numero de socios a serem beneficiados direta e 
indiretamente; 
V - receita anual da entidade; 
VI - destinação exclusiva aos fins estatutários. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
nº 913, de 18 de abril de 1.990. 
Gabinete do Prefeito 
de maio de 1993. 
em 03 

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