| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1207 / 1993 |
| Date | 1993-05-03 |
| Ementa | Institui normas para a doação de imóveis públicos a atividades industriais e associativas e dá outras providências. |
| native_id | 2270 |
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,• LEI N . .2 1.207 Data: 03 de maio de 1. 993. SÚMULA: Institui nonnas para a doação d.e imÓveis pÚblicos à atividades industriais e associativas e dá outras provi dências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º - Esta Lei institui normas para doação de imóveis pÚblicos para a implantação de indústrias no MtmicÍpio de Pato Branco, devendo os interessados protocolarem requerimento jtmto ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Mtmicipal, contendo as seguintes informações: I apresentação de cronograma físico-financeiro que determine periodo para conclusão das edificações; II - início das atividades e, se for o caso, as diversas etapas da implantação; III - estudo de viabilidade econômica; , IV - porte do empreendimento, especificando o numero de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores produtivos e a sua implicação social; V - destinação de geração de tributos mtmicipais; VI - orçamento da receita e da despesa; VII - montante de recursos próprios e de financiamento obtido jtmto à instituições de crédito; VIII - organização empresarial; IX - detalhamento do ciclo produtivo, desde a obtenção da matéria prima até o produto acabado; X - certidão negativa de tributos mtmicipais, estaduais e federais, ressalvadas as questões "sub-judice"; XI - certidão negativa da ação judicial civil e criminal. Art. 2º - Os imóveis pÚblicos doados para implantação de indústrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade pelo periodo de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da escritura pÚblica. Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO fls.02 Parágrafo 1º - Poderá ser liberada a cláusula de inalienabilidade mediante expressa autorização legislativa, desde que seja oferecida em garantia, imóvel ou imóveis de equivalente valor, mediante prévia avaliação. Parágrafo 2º - A avaliação a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante a participação de um Vereador, de um Corretor de Imóveis e de um profissional da área de engenharia e arquitetura da Prefeitura Municipal. Art. 3º - O Municlpio incentivará a instalação de novas indústrias, com serviços e equipamentos necessários à terraplenagem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da Lei autorizativa de doação. Art. 4º - As donatárias de imóvel pÚblico, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras, contados da publicação da Lei autorizativa de doação. Art. 5º - O não cumprimento dos prazos e condições estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao Patrimônio PÚblico Municipal da respectiva área, independentemente de procedimento judicial, mediant~ adjudicação automática e compulsória, sem qualquer onus para o Municipio. Art. 6 º - A taxa de ocupação minima será de 3CP/o (trinta por cento)do total da área a ser doada. Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto no "c8!2ut" deste artigo, implicará na reversão parcial do imóvel ao Patrimonio PÚblico. Art. 7º - Decorrido o prazo de 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria, cumprindo sua função social e as obrigações legais, a área fica livre e desembaraçada, podendo ser alienada, desde que pennaneça a finalidade de uso industrial. Art. 8º - Os tennos das Leis autorizativas de doação serao transcritas em sua integra à margem do registro de imóveis desta Comarca. Art. 9º - As doações de imóvel pÚblico para entidades associativas de classe, obedecerão além do disposto contido nos incisos I, II, e XI do artigo 1º, e artigos 4º e 5º desta Lei, o seguinte: I - inalienabilidade pennanente; II - apresentação de estatuto social; III - outorga de escritura pÚblica após o cumprimento das condições estip~ladas na Le~ autorizativa de doação; IV numero de socios a serem beneficiados direta e indiretamente; V - receita anual da entidade; VI - destinação exclusiva aos fins estatutários. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 913, de 18 de abril de 1.990. Gabinete do Prefeito de maio de 1993. em 03