| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 1993 |
| Date | 1993-05-04 |
| Ementa | Institui pagamento diferenciado para acesso aos estudantes em estabelecimentos circenses, teatrais e cinematográficos, bem como outras atividades culturais e esportivas. |
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LEI N . .2 i.200 Data: 04 de maio de 1 . 993. SÚMULA: Institui pagamento diferenciado para acesso aos estudantes em estabeleci mentas circenses, teatrais e cinematogrâ ficas, bem como outras atividades cultu= rais e esportivas. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurado o pagamento de metade do valor efevamente cobrado para ingresso em parque de diversão, praças esportivas e similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino pÚblico ou particular, de 1º, 2º e 3º graus, no Municlpio de Pato Branco, na conformidade da presente Lei. Parágrafo 1 º Para efeito desta Lei, considerar-se-á como casa de diversão os estabelecimentos que realizam espetáculos circenses, teatrais, cinematográficos, atividades culturais, esportivas e recreativas. Parágrafo 2º - Serão beneficiários desta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino pÚblico ou particular de 1º. 2º,e~3º s;raus, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado por orgao publico competente. Art. 2º - Para usufruir do beneficio, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior através de identidade estudantil, grifada com marca de água, expedida pela UPES (União Paranaense de Estudantes Secundaristas), para estudantes de 1º e 2º graus e pelo DCE (Diretório Central de Estudantes) para os estudantes de 3~ grau. Parágrafo Único - As identidades, válidas em todo o Municlpio de Pato Branco, somente perderão a validade após a expedição das novas carteiras, independente do ano letivo. Art. 3º - Caberá à Prefeitura Municipal através da Fundação de Cultura e Esportes e ao Órgão de defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que o descumprirem, cominando-lhes sanções cabíveis em cada caso. Art. 4º - Os benefÍcios previstos no art. 1 º , entrarão em vigor a partir da comprovação da existência legal das Entidades nominadas no art. 2 º , diante às Fundações de Cultura e Esporte do Municlpio de Pato Branco. Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÃ GABINETE DO PREFEITO fls.02 Art. 5º - Ficam isentas de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) as entidades privadas, promotoras de espetáculos, diversões, atividades esportivas e similares. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de março de 1.993. LEI Nº 11182- 23/10/1995 Publicado no Diário Oficial Nº 4619 de 23/10/1995 Assef:,rura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, conforme especifica. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Ali. l º. Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e sinúlares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, de l ºe 3° graus, no Estado do Paraná, na conformidade da presente Lei. § 1 º. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas, e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento. § 2º. Serão beneficiados por esta Lei os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de 1 º, 2° e 3º graus, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente. Art. 2°. Para usufruir do beneficio, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de identidade estudantil expedida pela União Brasileira de Estudantes de 1 º e 2° Graus, UBES, União Paranaense dos Estudantes Secundaristas UPES e pela U1úão Nacional dos Estudantes - UNE. § lº. A autenticação e expedição das carteiras referidas no "caput" deste artigo deverão se dar como base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas. § 2°. As caiieiras, válidas em todo o território nacional, só perderão a validade após a expedição das novas carteiras, independentemente do ano letivo. Art. 3°. Caberá às Prefeituras Municipais, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de outubro de 1995. Jaime Lerner Governador do Estado Eduardo Rocha Virmond Secretário de Estado da Cultura