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norma nº 1208/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1208 / 1993
Date 1993-05-04
EmentaInstitui pagamento diferenciado para acesso aos estudantes em estabelecimentos circenses, teatrais e cinematográficos, bem como outras atividades culturais e esportivas.
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LEI N . .2 i.200 
Data: 04 de maio de 1 . 993. 
SÚMULA: Institui pagamento diferenciado 
para acesso aos estudantes em estabeleci 
mentas circenses, teatrais e cinematogrâ 
ficas, bem como outras atividades cultu= 
rais e esportivas. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica assegurado o pagamento de metade do valor efe￾vamente cobrado para ingresso em parque de diversão, praças esporti￾vas e similares, aos estudantes regularmente matriculados em esta￾belecimentos de ensino pÚblico ou particular, de 1º, 2º e 3º graus, 
no Municlpio de Pato Branco, na conformidade da presente Lei. 
Parágrafo 1 º Para efeito desta Lei, considerar-se-á 
como casa de diversão os estabelecimentos que realizam espetácu￾los circenses, teatrais, cinematográficos, atividades culturais, 
esportivas e recreativas. 
Parágrafo 2º - Serão beneficiários desta Lei os estudantes 
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino pÚblico 
ou particular de 1º. 2º,e~3º s;raus, cujo funcionamento esteja de￾vidamente autorizado por orgao publico competente. 
Art. 2º - Para usufruir do beneficio, o estudante deverá 
comprovar a condição referida no artigo anterior através de iden￾tidade estudantil, grifada com marca de água, expedida pela UPES 
(União Paranaense de Estudantes Secundaristas), para estudantes 
de 1º e 2º graus e pelo DCE (Diretório Central de Estudantes) pa￾ra os estudantes de 3~ grau. 
Parágrafo Único - As identidades, válidas em todo o Municlpio 
de Pato Branco, somente perderão a validade após a expedição das 
novas carteiras, independente do ano letivo. 
Art. 3º - Caberá à Prefeitura Municipal através da Fundação 
de Cultura e Esportes e ao Órgão de defesa do consumidor a fisca￾lização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos 
que o descumprirem, cominando-lhes sanções cabíveis em cada caso. 
Art. 4º - Os benefÍcios previstos no art. 1 º , entrarão 
em vigor a partir da comprovação da existência legal das Entidades 
nominadas no art. 2 º , diante às Fundações de Cultura e Esporte 
do Municlpio de Pato Branco. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO fls.02 
Art. 5º - Ficam isentas de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza) as entidades privadas, promotoras de espetáculos, 
diversões, atividades esportivas e similares. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de 
março de 1.993. 
LEI Nº 11182- 23/10/1995 
Publicado no Diário Oficial Nº 4619 de 23/10/1995 
Assef:,rura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de 
diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos estudantes regularmente matriculados 
em estabelecimentos de ensino, conforme especifica. 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Ali. l º. Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em 
casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e sinúlares, ao estudante regularmente 
matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, de l ºe 3° graus, no Estado do 
Paraná, na conformidade da presente Lei. 
§ 1 º. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que 
realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades 
sociais, recreativas, culturais, esportivas, e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e 
entretenimento. 
§ 2º. Serão beneficiados por esta Lei os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino 
público ou particular, de 1 º, 2° e 3º graus, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo 
órgão público competente. 
Art. 2°. Para usufruir do beneficio, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo 
anterior, através de identidade estudantil expedida pela União Brasileira de Estudantes de 1 º e 2° 
Graus, UBES, União Paranaense dos Estudantes Secundaristas UPES e pela U1úão Nacional dos 
Estudantes - UNE. 
§ lº. A autenticação e expedição das carteiras referidas no "caput" deste artigo deverão se dar 
como base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada 
estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas. 
§ 2°. As caiieiras, válidas em todo o território nacional, só perderão a validade após a expedição 
das novas carteiras, independentemente do ano letivo. 
Art. 3°. Caberá às Prefeituras Municipais, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, 
lazer e defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os 
estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, 
inclusive a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de outubro de 1995. 
Jaime Lerner 
Governador do Estado 
Eduardo Rocha Virmond 
Secretário de Estado da Cultura 

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