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norma nº 1217/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 1993
Date 1993-05-31
EmentaInstitui normas para o funcionamento da Feira Livre Municipal.
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LEI N.º i.217 
Data: 31 de maio de l . 993. 
SÚMULA: Institui normas para o funciona￾mento da Feira Livre Municipal. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
Art. l º - Fica por esta Lei autorizado o Poder PÚblico 
Municipal a promover a comercialização direta de hortifrutigranjei￾ros, cereais, farinhas, biscoitos, bebidas e produtos de origem 
animal pré-industrializados entre produtos rurais e consumi_dores 
do meio urbano, através de feiras livres. 
CAPÍTULO II 
DA LOCALIZAÇÃO E HORÁRIOS 
Art. 2º - A Feira Livre funcionará na Rua Tapajós, s/nº 
(anUgas instalações da Garagem Municipal), aos sábados, no horário 
compreendido entre às 9:00 e 12:00 horas (horário de comerci_alização). 
Parágrafo Único - Poderão as Feiras Livres funcionar nos 
bairros da cidade nos mesmos dias e horários indicados no "caput" 
deste artigo, cabendo ao Poder PÚblico Municipal determinar o local 
e à Associação dos Feirantes, a infra-estrutura e a limpeza. 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 3º - O Poder PÚblico Municipal, desde que necessário, 
em colaboração com a Fundação de SaÚde de Pato Branco e demais 
Órgãos estaduais e federais competentes, examinará ou fará examinar 
os produtos postos à venda, mandando retirar imediatamente aqueles 
que não estiverem em condições de serem dados ao consumo pÚblico. 
Parágrafo Único - As Feiras Livres serão orientadas e 
fiscalizadas pelo Poder PÚblico Municipal, com a colaboração da 
Associação dos Feirantes do MunicÍpio de Pato Branco. 
Art. 4º - Os fiscais municipais permanecerão regularmente 
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GABINETE DO PREFEITO fls.02. 
na Feira, durante o periodo de funcionamento, fazendo obedecer 
as disposições constantes desta Lei. 
Art. 5º - Todos os produtos deverão estar no local da 
Feira, entre às 7 (sete) e 9 (nove) horas da manhã, a fim de serem 
examinados pelos fiscais designados, que deverão mandar retirar 
os produtos que não estiverem em condições de serem dados ao consumo, 
sem preju:Ízo das sanções previstas em lei, a serem impostas aos 
infratores. 
Art. 6º - Competirá ao fisco, verificar a exatidão dos 
pesos e medidas utilizados à venda dos produtos. 
Art. 7 º - A exposição de produtos, bem como o agrupamento 
de feirantes po~ classes similares de mercadori.as, serão feitos 
segundo orientaçao da Associação dos Feirantes de Pato Branco, 
visando fornecer ao consumidor comodidade e oportunidade na escolha. 
Art. 8º - são competentes para lavratura de autos de infra￾ção e expedição de notificação, além de funcionários que tem tai.s 
atri.buiçÕes, os que forem para tais fins designados pelo Poder 
PÚblico Municipal, de acordo com as necessidades do serviço. 
Art. 9º - A Associação dos Feirantes de Pato Branco deverá 
afixar em local visivel tabela contendo a relação de produtos comer￾cializados e seus respectivos preços. 
, 
CAPITULO IV 
DAS INSCRIÇÕES 
Art. 10 - SÓ poderão se inscrever produtores que se dediquem 
a atividades hortifrutigranjeiras, em área própria ou que arrende 
terra de terceiros, no Municipio de Pato Branco, através de apresen￾tação de Nota de Produtor Rural. 
Art. 11 - SÓ serão aceitos como feirantes, pessoas inscritas 
pela Associação dos Feirantes de Pato Branco, de acordo com as 
necessidades de serviço. 
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES E EMPREGADOS 
Art. 12 são obrigações comuns a todos que exercerem 
atividades nas Feiras Livres: 
I - cumprir a presente Lei, bem como o regulamento e posturas 
municipais; 
II - usar de urbanidade e respeito com o pÚblico em geral, 
bem como acatar as ordens emanadas de autoridades encarregadas 
de fiscalizar as feiras livres; 
III - tratarem-se com urbanidade e respeito mútuo de modo 
a evitar qualquer perturbação ao pleno funcionamento das feiras 
livres; 
IV - possuir em suas barracas balanças, pesos e megidas 
conforme o gênero do comércio, devidamente aferidos, sem vicios 
ou alterações com que possam lesar o consumidor; 
V - pesar e medir as mercadorias com toda a exatidão à 
vista do consumidor, não usando de qualquer artificio para ludibriá￾lo. 
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de Pato Branco 
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VI - não vender gêneros, nem mantê-los ,expo~tos a venda 
quando falsificados, alterados ou condenados pela Saude Publica; 
VII - não jogar lixo na via pÚblica ou nas imediações de 
suas barracas; 
VIII - conservar em suas barracas um receptáculo para guardar 
o lixo ou qualquer detrito proveniente de seu gênero de comércio; 
IX - observar nas vendas os preços da tabela de preços 
maximos a que se referir o regulamento; 
X - manter as barracas em completo estado de asseio e 
limpeza; 
XI - trocar qualquer mercadoria e, quando não for possivel 
a troca, fazer a restituição da importância correspondente, nos 
tennos da Legislação Federal ; 
XII - manter os pratos das balanças sempre em rigorosa limpeza, 
sem resíduos, jornais e restos de mercadoria; 
XIII - conservar biscoitos e farinhas em recipientes apropriados 
XIV - os usuários deverão comparecer à Feira trajando avental , 
segundo padrões designados pela Associação dos Feirantes de Pato 
Branco, em seu regulamento; 
~ , Y:V - nao ocupar area maior do que aquela que lhe for conce￾dida; 
Y:VI - nao iniciar a venda de suas mercadorias antes , dos 
horários previstos nesta Lei e no regulamento, nem prolonga-la 
aJém da hora do encerramento; 
Y:VII 
o solo; 
- não colocar os A 
generos aJ.imenticios em contato com 
Y:VIII afixar nos produtos pré-industriaJ.izados etiqueta 
contendo data de fabricação e prazo de validade, bem como o nome 
do produtor. 
Parágrafo único O não sumprimento ao disposto neste 
artigo, implicará na suspensão temporaria ou definitiva do feirante, 
nos tennos previstos no regulamento da Feira Livre. 
CAPÍTULO VI 
DOS PREÇOS 
Art. 13 - O comércio nas Feiras Livres será exercido em 
confonnidade com esta Lei e o regulamento, ficando sujei to a uma 
tabela de preços máximos organizada pela Associação dos Feirantes 
de Pato Branco. 
Parágrafo único - A tabela a que se refere o "caput" deste 
artigo será confeccionada nos moldes a serem estipulados no regula￾mento. 
CAPÍTULO VII 
DO ALVARÁ DE LICENÇA 
Art. 14 - O Alvará de Licença para o comérci.o nas Feiras 
Livres será concedido gratuitamente devendo o interessado requerê￾lo ao Poder PÚblico Muni.cipal, em peti.ção na quaJ. declare os produtos 
e mercadorias que deseja vender. 
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CAPÍTULO VIII 
DA PERMISSÃO 
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Art. 15 - O Poder PÚblico Municipal permi.ti.rá o servi.ço 
de exploração de produtos nas Feiras Livres, a produtores rurais 
residentes neste MunicÍpio, mediante apresentação de Nota do Pro￾dutor Rural, por periodo previamente determinado. 
CAPÍTULO IX 
DAS TAXAS 
Art. 16 - A permissão do espaço utilizado pelo feirante 
será cedido gratuitamente pelo Poder PÚblico Municipal. 
Parágrafo Único - Compete à Associação dos Feirantes de 
Pato Branco efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica 
utili.zada no funcionamento da Feira. 
CAPÍTULO X 
DO ENCERRAMENTO 
Art. 17 - Terminada a Feira Livre, a repartição competente 
do Poder PÚblico Municipal, providenciará imediatamente o recolhi￾mento das latas de li.xo e a limpeza da área ocupada pela mesma. 
Parágrafo Único - A Associação dos Feirantes de Pato Branco 
ficará responsável pela limpeza dos locais de realização das Feiras 
Livres. 
Art. 18 - À hora fixada para o encerramento da Feira Livre, 
os feirantes suspenderão as vendas, procedendo o recolhimento das 
sobras (encaJhes) e respectivos pertences. 
CAPÍTULO XI 
DA LOCALIZAÇÃO DAS BARRACAS 
Art. 19 - Compete à Associação dos Feirantes de Pato Branco 
a distribuição de barracas, não sendo permitida pennuta. 
Art. 20 - Serão respeitados os pontos de localização dos 
fei.rantes. 
CAPÍTULO XII 
DO TRANSPORTE DOS GÊNEROS 
Art. 21 Os feirantes providenciarão as suas custas, 
o transporte dos gêneros destinados à venda na Feira Livre. 
CAPÍTULO XIII 
DAS MULTAS E SUAS APLICAÇÕES 
Art. 22 - Quaisquer infrações desta Lei, assim como do 
regulamento ou Postura Municipal, relativas à feira livre serão 
punidas na conformidade da Legislação MunicipaJ .. 
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CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 23 - As carnes, salames, salsichas e produtos similares, 
deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido, colocados sobre 
mesas ou em recipientes apropriados, observados rigorosamente os 
preceitos de higiene e inspeção sanitária. 
Art. 24 - Os produtos laticínios industrializados, postos 
à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à 
prova de pÓ e outras impurezas, satisfei.tas ainda as demais condi￾ções de higiene. 
Art. 25 - É expressamente proibido no recinto das Feiras 
Livres a venda de produtos in-natura não i.nspecionados pela Saúde 
PÚblica, bem como os produtos industrializados. 
Art. 26 - As mercadorias que, terminadas as vendas, forem 
abandonadas no recinto das Feiras, serão arrecadadas pelo Poder 
PÚblico Municipal e doadas à insti tuiçÕes de caridade, sem que 
assista ao proprietário qualquer direito à indenização. 
Art. 27 - Na disciplina interna das Feiras-Livres, ter￾se-á em vista manter a ordem e a higi.ene. 
Art. 28 - Compete ao Poder PÚblico Municipal, ouvi.da a 
Associação dos Feirantes de Pato Branco, mediante Decreto, regulamen￾tar os casos não previstos nesta Lei. 
Art. 29 - É permitida a venda de bebida alcoólica, desde 
que, devidamente envasada, e fabricada artesanalmente. 
Art. 30 - É expressamente proibido o comércio ambulante 
no interior das feiras. 
Art. 31 - Não é permitido o trânsito de veículos ou animais 
no recinto das feiras. 
Art. 32 - A Associação dos Feirantes se responsabilizará 
pela manutenção e conservação do local de realização da Feira Livre. 
Art. 33 - A Associação dos Feirantes de Pato Branco for￾necerá carteira de identificação para os feirantes. 
Art. 34 - O Poder PÚblico Municipal regulamentará a presente 
Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação. 
Art. 35 - Esta Lei entrará em vi~or na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei 
nº 334 de 26 de abril de 1. 979. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de 
maio de 1.983. 

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