| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1217 / 1993 |
| Date | 1993-05-31 |
| Ementa | Institui normas para o funcionamento da Feira Livre Municipal. |
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-- ' LEI N.º i.217 Data: 31 de maio de l . 993. SÚMULA: Institui normas para o funcionamento da Feira Livre Municipal. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. l º - Fica por esta Lei autorizado o Poder PÚblico Municipal a promover a comercialização direta de hortifrutigranjeiros, cereais, farinhas, biscoitos, bebidas e produtos de origem animal pré-industrializados entre produtos rurais e consumi_dores do meio urbano, através de feiras livres. CAPÍTULO II DA LOCALIZAÇÃO E HORÁRIOS Art. 2º - A Feira Livre funcionará na Rua Tapajós, s/nº (anUgas instalações da Garagem Municipal), aos sábados, no horário compreendido entre às 9:00 e 12:00 horas (horário de comerci_alização). Parágrafo Único - Poderão as Feiras Livres funcionar nos bairros da cidade nos mesmos dias e horários indicados no "caput" deste artigo, cabendo ao Poder PÚblico Municipal determinar o local e à Associação dos Feirantes, a infra-estrutura e a limpeza. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO Art. 3º - O Poder PÚblico Municipal, desde que necessário, em colaboração com a Fundação de SaÚde de Pato Branco e demais Órgãos estaduais e federais competentes, examinará ou fará examinar os produtos postos à venda, mandando retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de serem dados ao consumo pÚblico. Parágrafo Único - As Feiras Livres serão orientadas e fiscalizadas pelo Poder PÚblico Municipal, com a colaboração da Associação dos Feirantes do MunicÍpio de Pato Branco. Art. 4º - Os fiscais municipais permanecerão regularmente Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÃ GABINETE DO PREFEITO fls.02. na Feira, durante o periodo de funcionamento, fazendo obedecer as disposições constantes desta Lei. Art. 5º - Todos os produtos deverão estar no local da Feira, entre às 7 (sete) e 9 (nove) horas da manhã, a fim de serem examinados pelos fiscais designados, que deverão mandar retirar os produtos que não estiverem em condições de serem dados ao consumo, sem preju:Ízo das sanções previstas em lei, a serem impostas aos infratores. Art. 6º - Competirá ao fisco, verificar a exatidão dos pesos e medidas utilizados à venda dos produtos. Art. 7 º - A exposição de produtos, bem como o agrupamento de feirantes po~ classes similares de mercadori.as, serão feitos segundo orientaçao da Associação dos Feirantes de Pato Branco, visando fornecer ao consumidor comodidade e oportunidade na escolha. Art. 8º - são competentes para lavratura de autos de infração e expedição de notificação, além de funcionários que tem tai.s atri.buiçÕes, os que forem para tais fins designados pelo Poder PÚblico Municipal, de acordo com as necessidades do serviço. Art. 9º - A Associação dos Feirantes de Pato Branco deverá afixar em local visivel tabela contendo a relação de produtos comercializados e seus respectivos preços. , CAPITULO IV DAS INSCRIÇÕES Art. 10 - SÓ poderão se inscrever produtores que se dediquem a atividades hortifrutigranjeiras, em área própria ou que arrende terra de terceiros, no Municipio de Pato Branco, através de apresentação de Nota de Produtor Rural. Art. 11 - SÓ serão aceitos como feirantes, pessoas inscritas pela Associação dos Feirantes de Pato Branco, de acordo com as necessidades de serviço. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES E EMPREGADOS Art. 12 são obrigações comuns a todos que exercerem atividades nas Feiras Livres: I - cumprir a presente Lei, bem como o regulamento e posturas municipais; II - usar de urbanidade e respeito com o pÚblico em geral, bem como acatar as ordens emanadas de autoridades encarregadas de fiscalizar as feiras livres; III - tratarem-se com urbanidade e respeito mútuo de modo a evitar qualquer perturbação ao pleno funcionamento das feiras livres; IV - possuir em suas barracas balanças, pesos e megidas conforme o gênero do comércio, devidamente aferidos, sem vicios ou alterações com que possam lesar o consumidor; V - pesar e medir as mercadorias com toda a exatidão à vista do consumidor, não usando de qualquer artificio para ludibriálo. Prefeitura Municipal ESTADO DO PARANÃ GABINETE DO PREFEITO de Pato Branco fls.03 VI - não vender gêneros, nem mantê-los ,expo~tos a venda quando falsificados, alterados ou condenados pela Saude Publica; VII - não jogar lixo na via pÚblica ou nas imediações de suas barracas; VIII - conservar em suas barracas um receptáculo para guardar o lixo ou qualquer detrito proveniente de seu gênero de comércio; IX - observar nas vendas os preços da tabela de preços maximos a que se referir o regulamento; X - manter as barracas em completo estado de asseio e limpeza; XI - trocar qualquer mercadoria e, quando não for possivel a troca, fazer a restituição da importância correspondente, nos tennos da Legislação Federal ; XII - manter os pratos das balanças sempre em rigorosa limpeza, sem resíduos, jornais e restos de mercadoria; XIII - conservar biscoitos e farinhas em recipientes apropriados XIV - os usuários deverão comparecer à Feira trajando avental , segundo padrões designados pela Associação dos Feirantes de Pato Branco, em seu regulamento; ~ , Y:V - nao ocupar area maior do que aquela que lhe for concedida; Y:VI - nao iniciar a venda de suas mercadorias antes , dos horários previstos nesta Lei e no regulamento, nem prolonga-la aJém da hora do encerramento; Y:VII o solo; - não colocar os A generos aJ.imenticios em contato com Y:VIII afixar nos produtos pré-industriaJ.izados etiqueta contendo data de fabricação e prazo de validade, bem como o nome do produtor. Parágrafo único O não sumprimento ao disposto neste artigo, implicará na suspensão temporaria ou definitiva do feirante, nos tennos previstos no regulamento da Feira Livre. CAPÍTULO VI DOS PREÇOS Art. 13 - O comércio nas Feiras Livres será exercido em confonnidade com esta Lei e o regulamento, ficando sujei to a uma tabela de preços máximos organizada pela Associação dos Feirantes de Pato Branco. Parágrafo único - A tabela a que se refere o "caput" deste artigo será confeccionada nos moldes a serem estipulados no regulamento. CAPÍTULO VII DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 14 - O Alvará de Licença para o comérci.o nas Feiras Livres será concedido gratuitamente devendo o interessado requerêlo ao Poder PÚblico Muni.cipal, em peti.ção na quaJ. declare os produtos e mercadorias que deseja vender. Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÃ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VIII DA PERMISSÃO fls.04 Art. 15 - O Poder PÚblico Municipal permi.ti.rá o servi.ço de exploração de produtos nas Feiras Livres, a produtores rurais residentes neste MunicÍpio, mediante apresentação de Nota do Produtor Rural, por periodo previamente determinado. CAPÍTULO IX DAS TAXAS Art. 16 - A permissão do espaço utilizado pelo feirante será cedido gratuitamente pelo Poder PÚblico Municipal. Parágrafo Único - Compete à Associação dos Feirantes de Pato Branco efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica utili.zada no funcionamento da Feira. CAPÍTULO X DO ENCERRAMENTO Art. 17 - Terminada a Feira Livre, a repartição competente do Poder PÚblico Municipal, providenciará imediatamente o recolhimento das latas de li.xo e a limpeza da área ocupada pela mesma. Parágrafo Único - A Associação dos Feirantes de Pato Branco ficará responsável pela limpeza dos locais de realização das Feiras Livres. Art. 18 - À hora fixada para o encerramento da Feira Livre, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo o recolhimento das sobras (encaJhes) e respectivos pertences. CAPÍTULO XI DA LOCALIZAÇÃO DAS BARRACAS Art. 19 - Compete à Associação dos Feirantes de Pato Branco a distribuição de barracas, não sendo permitida pennuta. Art. 20 - Serão respeitados os pontos de localização dos fei.rantes. CAPÍTULO XII DO TRANSPORTE DOS GÊNEROS Art. 21 Os feirantes providenciarão as suas custas, o transporte dos gêneros destinados à venda na Feira Livre. CAPÍTULO XIII DAS MULTAS E SUAS APLICAÇÕES Art. 22 - Quaisquer infrações desta Lei, assim como do regulamento ou Postura Municipal, relativas à feira livre serão punidas na conformidade da Legislação MunicipaJ .. Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÃ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS fls.05 Art. 23 - As carnes, salames, salsichas e produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido, colocados sobre mesas ou em recipientes apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene e inspeção sanitária. Art. 24 - Os produtos laticínios industrializados, postos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de pÓ e outras impurezas, satisfei.tas ainda as demais condições de higiene. Art. 25 - É expressamente proibido no recinto das Feiras Livres a venda de produtos in-natura não i.nspecionados pela Saúde PÚblica, bem como os produtos industrializados. Art. 26 - As mercadorias que, terminadas as vendas, forem abandonadas no recinto das Feiras, serão arrecadadas pelo Poder PÚblico Municipal e doadas à insti tuiçÕes de caridade, sem que assista ao proprietário qualquer direito à indenização. Art. 27 - Na disciplina interna das Feiras-Livres, terse-á em vista manter a ordem e a higi.ene. Art. 28 - Compete ao Poder PÚblico Municipal, ouvi.da a Associação dos Feirantes de Pato Branco, mediante Decreto, regulamentar os casos não previstos nesta Lei. Art. 29 - É permitida a venda de bebida alcoólica, desde que, devidamente envasada, e fabricada artesanalmente. Art. 30 - É expressamente proibido o comércio ambulante no interior das feiras. Art. 31 - Não é permitido o trânsito de veículos ou animais no recinto das feiras. Art. 32 - A Associação dos Feirantes se responsabilizará pela manutenção e conservação do local de realização da Feira Livre. Art. 33 - A Associação dos Feirantes de Pato Branco fornecerá carteira de identificação para os feirantes. Art. 34 - O Poder PÚblico Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação. Art. 35 - Esta Lei entrará em vi~or na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 334 de 26 de abril de 1. 979. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de maio de 1.983.