| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 1993 |
| Date | 1993-06-08 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD. |
| native_id | 2283 |
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LEI N.º 1.220 Data: 08 de junho de 1 . 993. SÚMULA: Institui o FUNDO MUNICJPAL DE DESENVOLVIMENTO - FMD. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É constituÍdo o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO -FMD, destinado a aplicar recursos visando o desenvolvimento econômico e social do MunicÍpio. Art. 2º - As prioridades de aplicações de recursos do FMD serão definidas por um Conselho Municipal de Desenvolvimento, com representação paritária do Poder Executivo e da Comunicade Empresarial e Trabalhadora. Art. 3º - Competirá ao Poder Executivo fazer a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e prover os meios e informações necessárias ao seu funcionamento. Art. 4º - Os recursos do FMD serão constituídos de: a) - receitas do MunicÍpio, como parte da sua responsabilidade, previstas na Lei Orçamentária; b) - doações da população ou iniciativa privada, visando a sua co-participação no desenvolvimento; c) - indenizações oriundas do alagamento por hidrelétrica e utilização de recursos minerais de seu subsolo, recebidas pelo Município, que como ta1 deverão ser canalizadas em empreendimentos sociais e produtivos. Art. 5 º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento deverão ser geridos dentro dos seguintes princípios básicos: ~ a) preservaçao da integridade patrimonial do Fundo; e b) retomo das aplicações com o máximo de efeito econômico e social. Art. 5 º - A administração do Fundo a que alude o "caput" do artigo caberá ao Executivo Municipal, que destacará na contabilidade do Executivo do MunicÍpio, em conta especifica, toda a movimentação de recursos que se verificar. Art. 6 º - Os recursos destinados a financiamentos ou a apoio a investimentos produtivos, poderão ser geri.dos mediante convênio com instituição financeira estadual de fomento. Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÃ GABINETE DO PREFEITO fls. 02 Art. 7º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento-FMD iniciará suas atividades no exerci.cio de 1. 994, posterior a sua i.nclusão na Lei de Diretrizes Orçamentária, no Orçamento vindouro e no Plano Plurianual. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de junho de l.993.