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norma nº 1220/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1220 / 1993
Date 1993-06-08
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD.
native_id2283

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LEI N.º 1.220 
Data: 08 de junho de 1 . 993. 
SÚMULA: Institui o FUNDO MUNICJPAL DE 
DESENVOLVIMENTO - FMD. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - É constituÍdo o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
-FMD, destinado a aplicar recursos visando o desenvolvimento econômico 
e social do MunicÍpio. 
Art. 2º - As prioridades de aplicações de recursos do FMD 
serão definidas por um Conselho Municipal de Desenvolvimento, com re￾presentação paritária do Poder Executivo e da Comunicade Empresarial e 
Trabalhadora. 
Art. 3º - Competirá ao Poder Executivo fazer a nomeação 
dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e prover os meios 
e informações necessárias ao seu funcionamento. 
Art. 4º - Os recursos do FMD serão constituídos de: 
a) - receitas do MunicÍpio, como parte da sua responsabili￾dade, previstas na Lei Orçamentária; 
b) - doações da população ou iniciativa privada, visando 
a sua co-participação no desenvolvimento; 
c) - indenizações oriundas do alagamento por hidrelétrica e 
utilização de recursos minerais de seu subsolo, recebidas pelo Muni￾cípio, que como ta1 deverão ser canalizadas em empreendimentos sociais 
e produtivos. 
Art. 5 º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
deverão ser geridos dentro dos seguintes princípios básicos: ~ a) preservaçao da integridade patrimonial do Fundo; e 
b) retomo das aplicações com o máximo de efeito econômico e 
social. 
Art. 5 º - A administração do Fundo a que alude o "caput" do 
artigo caberá ao Executivo Municipal, que destacará na contabilidade 
do Executivo do MunicÍpio, em conta especifica, toda a movimentação 
de recursos que se verificar. 
Art. 6 º - Os recursos destinados a financiamentos ou a apoio 
a investimentos produtivos, poderão ser geri.dos mediante convênio com 
instituição financeira estadual de fomento. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO fls. 02 
Art. 7º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento-FMD iniciará 
suas atividades no exerci.cio de 1. 994, posterior a sua i.nclusão na Lei 
de Diretrizes Orçamentária, no Orçamento vindouro e no Plano Pluria￾nual. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de junho 
de l.993. 

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