| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1223 / 1993 |
| Date | 1993-06-17 |
| Ementa | Estipula normas para a escolha do órgão de Imprensa Oficial do Município e dá outras providências. |
| native_id | 2286 |
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LEI N . .2 i.223 Data: 1 7 de junho de 1 . 993. SÚMULA: Esti.pula normas para a escolha do Órgão de Imprensa Oficial do MunicÍpio e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A publicação das leis e dos atos municipais, far-se á em Órgão de imprensa local, escolhido na forma desta Lei. Art. 2º - A escolha do Órgão de imprensa oficial do Município será feita pelo Executivo Municipal, mediante prévio levantamento de propostas dos jornais sediados em Pato Branco, e expressa autorização legislativa. Parágrafo Único -O Legislativo Municipal apreciará a escolha a que se refere o "caput" deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento. Art. 3º - A escolha deve considerar isonomicamente os seguintes requisitos: I - circulação mais frequente; II - maior tiragem; III - menor custo de publicação; IV - critérios mais vantajosos de reajustes de preços das publicações. Art. 4º - O Executivo Municipal oficializará por Decreto a escolha do Órgão de imprensa oficial, celebrando contrato de prestação de serviços com o jornal escolhido, não podendo ultrapassar o ano civil. Parágrafo Único - Nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do ano civil, far-se-á nova escolha por igual perÍodo. ~ Art. 5 º - Esta lei~ entrará em vi_gor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario, especialmente a Lei nº 1.028, de 16 de abril de 1.991. Gabinete do Prefeito junho de 1.993. 17 de