| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1251 / 1993 |
| Date | 1993-10-14 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A através do PEDU – Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano – PEDU. |
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LEI N.º i.251 Data: 14 de outubro de 1.993. SúMULA:Autoriza o Executivo Municicipal contratar operação de credito com o Banco do Estado do Paraná S/ A através do PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de obras e serviços irtegrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de CR$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contratadas parceladamente. Parágrafo 1º - O montante total expresso em cruzeiros, fixado neste arti~·;o, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro indice oficial que a substituir. Parágrafo 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionadas à capacidade de endividamento do Municipio, detenninada pela Resolução nº 36/92, do Senado da RepÚblica, ou de outros dispositivos legais que a venham substituir. Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras de infraestrutura urbana, de acordo com as nonnas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/ A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - PEDU. Art. 3 º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na fonna que vier a ser contratado. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros e multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações de crédito objeto desta Lei, o Chefe do Executivo Prefeitura Municipal ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO de Pato Branco 02 Municipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/ A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6º - Celebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal encaminhará o mesmo para ser submetido ao "ad-referendum" do Legislativo Municipal, especificando aonde os recursos serao aplicados. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercfoio financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o Orçamento do MunicÍpio consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de outubro de 1.993.