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norma nº 1251/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1251 / 1993
Date 1993-10-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A através do PEDU – Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano – PEDU.
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LEI N.º i.251 
Data: 14 de outubro de 1.993. 
SúMULA:Autoriza o Executivo Munici￾cipal contratar operação de credito com o Banco do Estado do Paraná S/ A 
através do PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execu￾ção de obras e serviços irtegrantes do Programa Estadual de Desenvolvi￾mento Urbano - PEDU. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar 
operação de crédito até o limite de CR$ 90.000.000,00 (noventa milhões 
de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por 
prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização 
monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações 
de crédito, podendo as aludidas operações serem contratadas parcela￾damente. 
Parágrafo 1º - O montante total expresso em cruzeiros, 
fixado neste arti~·;o, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial 
de Juros, ou outro indice oficial que a substituir. 
Parágrafo 2º - Os valores das operações de crédito estão 
condicionadas à capacidade de endividamento do Municipio, detenni￾nada pela Resolução nº 36/92, do Senado da RepÚblica, ou de outros 
dispositivos legais que a venham substituir. 
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito 
autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do Programa 
Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê investimentos 
visando o desenvolvimento institucional e execução de obras de infra￾estrutura urbana, de acordo com as nonnas operacionais do Banco 
do Estado do Paraná S/ A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimen￾to Urbano - PEDU. 
Art. 3 º - Em garantia das operações de crédito, fica o 
Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao agente financeiro 
parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Merca￾dorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, 
na fonna que vier a ser contratado. 
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros e multas e demais encargos financeiros decor￾rentes das operações de crédito objeto desta Lei, o Chefe do Executivo 
Prefeitura Municipal 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
de Pato Branco 
02 
Municipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/ A, poderes 
para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e 
dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. 
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do 
principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos inci￾dentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta 
Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade 
financiadora. 
Art. 6º - Celebrado o aludido contrato, o Executivo Muni￾cipal encaminhará o mesmo para ser submetido ao "ad-referendum" 
do Legislativo Municipal, especificando aonde os recursos serao 
aplicados. 
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercfoio financeiro 
subsequente ao da contratação das operações de crédito, o Orçamento 
do MunicÍpio consignará dotações próprias para amortização do prin￾cipal e dos acessórios das dividas contratadas. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de 
outubro de 1.993. 

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