| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 1993 |
| Date | 1993-10-23 |
| Ementa | Autoriza permuta de imóveis com a Mitra Diocesana de Palmas e dá outras providências. |
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LEI N.º i.254
Data: 23 de outubro de 1. 993.
SÚMULA: Autoriza permuta de imóveis
com a Mitra Diocesana de Palmas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar
3. 500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados) do imóvel matriculado
sob nº 23.080 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Estado do Paraná, de propriedade do MunicÍpio de Pato Branco,
com o imóvel de propriedade da Mitra Diocesana de Palmas, pessoa
jurídica de direito privado, com sede e foro em Palmas, Estado do
Paraná, inscrita no CGC/MF sob nº 75.661.264/0001-95, com área de
2.000m2 (dois mil metros quadrados), matriculada sob nº 21.232 do
mesmo OfÍcio.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a construir
um pavilhão e demais benfeitorias sobre o imóvel cedido na permuta,
com iguais dimensões e padrão, à exceção das janelas que devem ser
de ferro, ao existente sobre o imóvel recebido na permuta.
Art. 3º - Todas as despesas decorrentes da permuta serão
custeadas pelo MunicÍpio de Pato Branco.
Art. 4º - Fica autorizado o Executivo Municipal doar o imóvel
recebido em permuta à RepÚblica Federativa do Brasil.
ParÉlgrafo primeiro - A doação a que se refere o "caput" deste
artigo se destina a abrigar o Centro de Apoio Integral à Criança
-CAIC.
Parágrafo segundo - A construção do Centro de Apoio Integral
à Criança - CAIC deverá ser concluída no prazo de 18 (dezoito) meses
contados da outorga da Escritura PÚblica de doação.
Art. 5º - No caso do não cumprimento das condicionantes estipuladas no artigo anterior, o imóvel objeto da doação reverterá ao
Município, com todas as benfeitorias nele existentes, independentemente
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO 02
de qualquer indenização.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 23 de outubro
de 1.993.
'Preteltura J\1unlcl[.}at de 'Pato CBrartco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECLARAÇ'AO
Pelo presente instrumento~ a HITRA DIOCESANA DE PALHAS,
pessoa jurídica de direito privado, através do Vigário da
Paróquia S~o Pedro, de Pato Branco, Estado do Paraná, Frei Delcio
Francisco Lorenzett i, DECLARA que a reconstruç~o do Pavi 1 h'ào
Paroquial do Bairro Planalto, decorrente da demoliçào verificada
para ceder lugar à construç~o do Centro de Apoio Integral à
Criança - CAIC do mesmo Bairro, devidamente autorizada pelo
artigo 2Q da Lei Municipal nQ 1.254, de 223 de outubro de 1.993.,
foi executada de conformidade com o que ficou estabelecido entre
a mesma e a Prefeitura Municipal de Pato Branco, pelo que a
Declarante recebe referida obra, quitando de forma ampla, geral e
irrevogável.
Assim, para que.· produza os seus efeitos, firma a
presente, perante as testemunhas adiante assinadas.
{w ~a;;~c~:::7:::;;14 Frei Delcio Francisco Lorenzetti - Declarante
Testemunhas:
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