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norma nº 1254/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 1993
Date 1993-10-23
EmentaAutoriza permuta de imóveis com a Mitra Diocesana de Palmas e dá outras providências.
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LEI N.º i.254 
Data: 23 de outubro de 1. 993. 
SÚMULA: Autoriza permuta de imóveis 
com a Mitra Diocesana de Palmas e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar 
3. 500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados) do imóvel matriculado 
sob nº 23.080 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, de propriedade do MunicÍpio de Pato Branco, 
com o imóvel de propriedade da Mitra Diocesana de Palmas, pessoa 
jurídica de direito privado, com sede e foro em Palmas, Estado do 
Paraná, inscrita no CGC/MF sob nº 75.661.264/0001-95, com área de 
2.000m2 (dois mil metros quadrados), matriculada sob nº 21.232 do 
mesmo OfÍcio. 
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a construir 
um pavilhão e demais benfeitorias sobre o imóvel cedido na permuta, 
com iguais dimensões e padrão, à exceção das janelas que devem ser 
de ferro, ao existente sobre o imóvel recebido na permuta. 
Art. 3º - Todas as despesas decorrentes da permuta serão 
custeadas pelo MunicÍpio de Pato Branco. 
Art. 4º - Fica autorizado o Executivo Municipal doar o imóvel 
recebido em permuta à RepÚblica Federativa do Brasil. 
ParÉlgrafo primeiro - A doação a que se refere o "caput" deste 
artigo se destina a abrigar o Centro de Apoio Integral à Criança 
-CAIC. 
Parágrafo segundo - A construção do Centro de Apoio Integral 
à Criança - CAIC deverá ser concluída no prazo de 18 (dezoito) meses 
contados da outorga da Escritura PÚblica de doação. 
Art. 5º - No caso do não cumprimento das condicionantes esti￾puladas no artigo anterior, o imóvel objeto da doação reverterá ao 
Município, com todas as benfeitorias nele existentes, independentemente 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 02 
de qualquer indenização. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 23 de outubro 
de 1.993. 
'Preteltura J\1unlcl[.}at de 'Pato CBrartco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECLARAÇ'AO 
Pelo presente instrumento~ a HITRA DIOCESANA DE PALHAS, 
pessoa jurídica de direito privado, através do Vigário da 
Paróquia S~o Pedro, de Pato Branco, Estado do Paraná, Frei Delcio 
Francisco Lorenzett i, DECLARA que a reconstruç~o do Pavi 1 h'ào 
Paroquial do Bairro Planalto, decorrente da demoliçào verificada 
para ceder lugar à construç~o do Centro de Apoio Integral à 
Criança - CAIC do mesmo Bairro, devidamente autorizada pelo 
artigo 2Q da Lei Municipal nQ 1.254, de 223 de outubro de 1.993., 
foi executada de conformidade com o que ficou estabelecido entre 
a mesma e a Prefeitura Municipal de Pato Branco, pelo que a 
Declarante recebe referida obra, quitando de forma ampla, geral e 
irrevogável. 
Assim, para que.· produza os seus efeitos, firma a 
presente, perante as testemunhas adiante assinadas. 
{w ~a;;~c~:::7:::;;14 Frei Delcio Francisco Lorenzetti - Declarante 
Testemunhas: 
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