br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 1256/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1256 / 1993
Date 1993-11-03
EmentaInstitui campanha anual de qualificação eleitoral, com distribuição de prêmios.
native_id2319

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 1.256 
Data: 03 de novembro de 1 . 993. 
SÚMULA: Institui campanha anual de 
q~alific~ão eleitoral, com distribui 
çao de premios. · 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituida campanha anual para estimular a ins￾crição e transferência de eleitores, com distribuição de prêmios. 
Parégrafo Único - O Poder Executivo providenciará todas 
as condições necessárias para a Justiça Eleitoral tenha condições 
de atingir as metas constantes do "caput" deste artigo. 
Art. 2º - A premiação será oferecida pelo Munic~pio, ou 
pessoas fisicas ou jur~dicas que :gatrocinem a campanha prevista 
no artigo 1º desta Lei, às entidades pÚblicas ou privadas que consegui￾rem as maiores quantidades, respectivamente, de inscrições e transfe￾rências de eleitores para o Munic~pio, na ordem seguinte: 
a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) prêmios, às Diretorias 
e Grêmios Estudantis das escolas pÚblicas e particulares, situadas 
no penimetro urbano do Munic!Ípio de Pato Branco; 
b) 1º (primeiro) e 2º (se~do) prêmios, às ,Associações, 
Comunidades ou Escolas, situadas na iarea rural do Municd_pio de Pato 
Branco; 
c) 1º (primeiro) e 2º (segundo) prêmios, às Associações 
de Moradores dos Bairros do Munic~pio de Pato Branco. 
§ 1º - Os valores poderão ser substiturdos por equipamentos, 
obras ou melhorias, em beneffoio das Escolas, Comunidades e Associa￾ções que tiverem direito à premiação, de comum acordo entre o Poder 
Executivo e os vencedores da campanha a que se refere a presente 
Lei. 
§ 2º Parti_ciparão obrig_atoriamente da regulamentação 
do concurso e das decisoes relativas as entregas dos prêmios, insti￾tuidos por esta Lei, os seguintes representantes: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo; 
b) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo; 
c) 1 (um) representante da União das Associações de Mora￾dores de Pato Branco; 
d) 1 (um) representante da ACIPB - Associação 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
e Industrial de Pato Branco, e 
02 
e) 1 (um) cidadão pato-branquense, indicado pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
§ 3º - O Munici.pio dará ampla publicidade da Campanha de 
Alistamento Eleitoral, através dos meios de comunicação locais. 
§ 4º - A campanha referida no "caput" deste artigo dar￾se-á no primeiro semestre de cada ano, podendo o Munic~pio encarregar 
entidades de representação com abrangência municipal, como: entidades 
estudantis, escolas pÚblicas e privadas, clubes de serviço, associações 
e comunidades interioranas, associações de moradores e entidades 
de classe e associativas. 
Art. 3º Serão cientificados e encaminhadas cópias dos 
regulamentos dos concursos aos Escrivães e Juizes Eleitorais existentes 
no Municipio. 
Art. 4º - O Departamento de Educação promoverá, anualmente, 
no mês de agosto, concurso de redação com o tema "CONSCIÊNCIA CÍVICA 
DO VOTO", destinado à estudantes do MuniciÍ.pio, com premiação do 
vencedor. 
ParSgrafo Único - Ficará a cargo do Departamento de Educação, 
regulamentar, estabelecer o premio e divulgar o concurso referido 
no "caput" deste artigo. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de 
novembro de 1.993. 

open original →