| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1256 / 1993 |
| Date | 1993-11-03 |
| Ementa | Institui campanha anual de qualificação eleitoral, com distribuição de prêmios. |
| native_id | 2319 |
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LEI N.º 1.256 Data: 03 de novembro de 1 . 993. SÚMULA: Institui campanha anual de q~alific~ão eleitoral, com distribui çao de premios. · A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituida campanha anual para estimular a inscrição e transferência de eleitores, com distribuição de prêmios. Parégrafo Único - O Poder Executivo providenciará todas as condições necessárias para a Justiça Eleitoral tenha condições de atingir as metas constantes do "caput" deste artigo. Art. 2º - A premiação será oferecida pelo Munic~pio, ou pessoas fisicas ou jur~dicas que :gatrocinem a campanha prevista no artigo 1º desta Lei, às entidades pÚblicas ou privadas que conseguirem as maiores quantidades, respectivamente, de inscrições e transferências de eleitores para o Munic~pio, na ordem seguinte: a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) prêmios, às Diretorias e Grêmios Estudantis das escolas pÚblicas e particulares, situadas no penimetro urbano do Munic!Ípio de Pato Branco; b) 1º (primeiro) e 2º (se~do) prêmios, às ,Associações, Comunidades ou Escolas, situadas na iarea rural do Municd_pio de Pato Branco; c) 1º (primeiro) e 2º (segundo) prêmios, às Associações de Moradores dos Bairros do Munic~pio de Pato Branco. § 1º - Os valores poderão ser substiturdos por equipamentos, obras ou melhorias, em beneffoio das Escolas, Comunidades e Associações que tiverem direito à premiação, de comum acordo entre o Poder Executivo e os vencedores da campanha a que se refere a presente Lei. § 2º Parti_ciparão obrig_atoriamente da regulamentação do concurso e das decisoes relativas as entregas dos prêmios, instituidos por esta Lei, os seguintes representantes: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo; b) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo; c) 1 (um) representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco; d) 1 (um) representante da ACIPB - Associação PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e Industrial de Pato Branco, e 02 e) 1 (um) cidadão pato-branquense, indicado pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º - O Munici.pio dará ampla publicidade da Campanha de Alistamento Eleitoral, através dos meios de comunicação locais. § 4º - A campanha referida no "caput" deste artigo darse-á no primeiro semestre de cada ano, podendo o Munic~pio encarregar entidades de representação com abrangência municipal, como: entidades estudantis, escolas pÚblicas e privadas, clubes de serviço, associações e comunidades interioranas, associações de moradores e entidades de classe e associativas. Art. 3º Serão cientificados e encaminhadas cópias dos regulamentos dos concursos aos Escrivães e Juizes Eleitorais existentes no Municipio. Art. 4º - O Departamento de Educação promoverá, anualmente, no mês de agosto, concurso de redação com o tema "CONSCIÊNCIA CÍVICA DO VOTO", destinado à estudantes do MuniciÍ.pio, com premiação do vencedor. ParSgrafo Único - Ficará a cargo do Departamento de Educação, regulamentar, estabelecer o premio e divulgar o concurso referido no "caput" deste artigo. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de novembro de 1.993.