| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1271 / 1993 |
| Date | 1993-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções respectivas e dá outras providências. |
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... ,_. LEI N.º i.211 Data· 17 de dezembro de 1993. SÚMULA: Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções respectivas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º - A Fundação de Saúde de Pato Branco, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária. Art. 2º - Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. Art. 3º - Compreende-se corno campo de abrangência 3 (três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária. Parágrafo 1º - Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo pois, as rnatériasprirnas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos qulrnicos, produtos agrlcolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, Órgãos, correlatos, tecidos e lei te humano, equipamentos rnédico-hospi talares e odontolÓgicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde. Parágrafo 2º - Controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros J.. serviços ,rnédico-hos:e_i talares, vete:r_:inários, odontol9gicos, farmaceuticos, clinico-terapeuticos, diagnosticos, hernoterapicos, radiações ionizantes e de controle de vetores e roedores. Parágrafo 3º Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, c'.2rnpreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho< corno de habi taçao, lazer e outros, sempre que impliquem riscos a Prefeitura Municipal ESTADo:no PARANA GABINETE DO PREFEITO de Pato Branco 02 saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. Art. 4º - O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo Municipio, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrição territorial pela Autoridade Municipal. Art. 5º - Compete ao Munic:Í_pio: a) Fornecer à unidade Federada subsldios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de edificações com fins de habilitação e funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviço e outros de interesse da saúde; b) realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de produtos concedidos pela Unidade Federada; c) fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial, no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde; d) executar programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal; e) elaborar com a Unidade Federada na execução do controle higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nivel de comercialização intermunicipal; f) executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde; g) fiscalizar o cumprimento dos niveis de responsabilidade técnica especifica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da empresa; h) executar, mediante delegação do Estado, as ações de Vigilância Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador; i) controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica; j) participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visem a proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso do solo, controle de artrÓpodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; , 1) desenvolver program~ de capaci;tação de recursos humanos necessarios ao Saneamento e Vigilancia Sani tar-ia; m) inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária; n) outras atividades que forem delegadas pelo nivel estadual. Art. 6º - A Autoridade Sanitária deverá encaminhar a autoridade 9omp~tent~ todo processo administrativo que se configurar como crime a Saµde Publica, ao Consumidor, ao Meio Ambiente e os que P r e feitura M u n rc i p a 1 d e Pato 8 r a n e o ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO forem compulsórios por Lei. Art. 7º - O POder Executivo, através de Decreto definirá as infrações de natureza leve, grave e gravíssima e elaborará demais normas necessárias à fiel execução desta Lei, respeitada a legislação federal e estadual pertinente dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Branco, em 1 7 de dezembro de 1993.