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norma nº 1271/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1271 / 1993
Date 1993-12-17
EmentaDispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções respectivas e dá outras providências.
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LEI N.º i.211 
Data· 17 de dezembro de 1993. 
SÚMULA: Dispõe sobre as ações de 
Saneamento e Vigilância Sanitária, 
estabelecendo as sanções respecti￾vas e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - A Fundação de Saúde de Pato Branco, integrando 
o Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância 
Sanitária. 
Art. 2º - Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilân￾cia Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar 
ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorren￾tes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, 
objetivando a proteção da saúde da população em geral. 
Art. 3º - Compreende-se corno campo de abrangência 3 (três) 
grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária. 
Parágrafo 1º - Controle de bens de consumo que, direta 
ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas 
e processos da produção até o consumo, compreendendo pois, as rnatérias￾prirnas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização 
e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos qulrnicos, 
produtos agrlcolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, 
bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, Órgãos, corre￾latos, tecidos e lei te humano, equipamentos rnédico-hospi talares 
e odontolÓgicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, 
dentre outros de interesse à saúde. 
Parágrafo 2º - Controle da prestação de serviços que se 
relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre 
outros J.. serviços ,rnédico-hos:e_i talares, vete:r_:inários, odontol9gicos, 
farmaceuticos, clinico-terapeuticos, diagnosticos, hernoterapicos, 
radiações ionizantes e de controle de vetores e roedores. 
Parágrafo 3º Controle sobre o meio ambiente, devendo 
estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na 
sua qualidade, c'.2rnpreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho< 
corno de habi taçao, lazer e outros, sempre que impliquem riscos a 
Prefeitura Municipal 
ESTADo:no PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
de Pato Branco 
02 
saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento 
do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, 
industrial e hospitalar. 
Art. 4º - O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida 
pelo Municipio, no âmbito de suas atribuições e respectivas circuns￾crição territorial pela Autoridade Municipal. 
Art. 5º - Compete ao Munic:Í_pio: 
a) Fornecer à unidade Federada subsldios técnicos de 
sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade 
e qualidade sanitária dos bens, licença de edificações com fins 
de habilitação e funcionamento dos estabelecimentos industriais 
e comerciais e prestadores de serviço e outros de interesse da 
saúde; 
b) realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar 
o registro de produtos concedidos pela Unidade Federada; 
c) fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a propaganda 
comercial, no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção 
à saúde; 
d) executar programas de disseminação de informações 
de interesse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos 
do corpo social municipal; 
e) elaborar com a Unidade Federada na execução do controle 
higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nivel de comercialização 
intermunicipal; 
f) executar as análises laboratoriais de produtos e insumos 
de interesse à saúde; 
g) fiscalizar o cumprimento dos niveis de responsabili￾dade técnica especifica para profissionais que desenvolvem atividades 
de interesse à responsabilidade da empresa; 
h) executar, mediante delegação do Estado, as ações de 
Vigilância Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam 
riscos à saúde e segurança do trabalhador; 
i) controlar riscos e agravos decorrentes do consumo 
de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada 
com a Vigilância Epidemiológica; 
j) participar da execução e do controle das ações sobre 
o meio ambiente nos aspectos que visem a proteção da saúde e qualidade 
de vida, tais como o parcelamento do uso do solo, controle de artrÓ￾podes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo 
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; 
, 1) desenvolver program~ de capaci;tação de recursos humanos 
necessarios ao Saneamento e Vigilancia Sani tar-ia; 
m) inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância 
Sanitária; 
n) outras atividades que forem delegadas pelo nivel esta￾dual. 
Art. 6º - A Autoridade Sanitária deverá encaminhar a 
autoridade 9omp~tent~ todo processo administrativo que se configurar 
como crime a Saµde Publica, ao Consumidor, ao Meio Ambiente e os que 
P r e feitura M u n rc i p a 1 d e Pato 8 r a n e o 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
forem compulsórios por Lei. 
Art. 7º - O POder Executivo, através de Decreto definirá as 
infrações de natureza leve, grave e gravíssima e elaborará demais 
normas necessárias à fiel execução desta Lei, respeitada a legislação 
federal e estadual pertinente dentro de 30 (trinta) dias, a partir 
da data de sua publicação. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Branco, em 1 7 
de dezembro de 1993. 

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