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norma nº 1277/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1277 / 1993
Date 1993-12-21
EmentaDispõe sobre a criação, organização e supressão de distritos.
native_id2340

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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
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LEI N. 0 1.277 
Data: 21 de dezembro de 1993. 
SÚMULA: Dispõe sobre a criação, or 
ganização e supressão de distritos. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação, organização 
e supressão de distritos, observados os termos da Lei Complementar 
Estadual nº 64, de 16 de juTho de 1992. 
Art. 2º - O MunicÍpio é dividido em distritos, objetivando: 
I - a descentralização da administração; 
II - a descentralização dos serviços pÚblicos; 
III - a agilização do atendimento das reivindicações das 
comunidades abrangidas pelo Distrito; 
IV - a participação comuni tá.ria no planejamento e nas ações 
de governo. 
Art. 3º - A criação de distrito far-se-á por Lei Munici￾pal, precedida de consulta à população interessada. 
Parágrafo primeiro - O processo de criação de distrito 
terá inicio mediante representação assinada, no mínimo, por duzentos 
e lei tores domiciliados na área que se deseja transformar em distrito, 
encaminhada a um Vereador ou diretamente à Mesa da câmara Municipal. 
Parágrafo segundo - A consulta à população, realizada 
na área a ser transformada em distrito, só será considerada favorável 
se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta 
dos eleitores inscritos. 
Parágrafo terceiro - A consulta à população será autori￾zada pela câmara Municipal, mediante Resolução, e por ela organizada. 
Parágrafo quarto - SÓ poderão se inscrever e votar eleito￾res das comunidades abrangidas pelo Distrito. 
Art. 4º - são condições indispensáveis e cumulativas, 
comprovadas previamente à realização da consulta de que trata o artigo 
anterior, para criação do distrito: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 02 
I - ter núcleo urbano constituído com, pelo menos, cinquen￾ta moradias e escola pÚblica; 
' II - possuir, em sua área territorial, no minimo: 
a) um mil e quinhentos habitantes; 
b) setecentos e cinquenta eleitores; 
Parágrafo primeiro - A delimitação da área territorial 
do novo distrito dar-se-á nos termos do artigo 3 Q , "in-fine" , da 
Lei Complementar Estadual nQ 64, de 16 de julho de 1992. 
distrito, 
perda das 
Parágrafo segundo - Não será 
desde que esta medida importe, 
condições exigidas neste arti.go. 
permitida a criaçao 
para outro distrito, 
de 
na 
Art. ' 5Q - A Lei de criação do distrito mencionara: 
I - o nome, que será no da sua sede, ressaJva:b o disposto 
no parágrafo 1 Q deste artigo; 
II - as divisas, nos termos do parágrafo lQ do artigo ante￾rior; 
III - a data de sua publicação. 
Parágrafo primeiro - Na denominação do distrito, ~ 
sao 
vedadas: 
I - a repetição de nome de cidades ou vilas brasileiras; 
II - a designação de datas, de nomes de pessoas vivas 
e de expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as 
partículas gramaticais. 
Parágrafo segundo A alteração do nome do distrito, 
observado o disposto no parágrafo anterior, far-se-á por Lei, ouvida 
a população e respeitada a tradição histÓrico-cul tural da localidade. 
Art. 6 Q - A supressão de distrito somente ocorrerá, 
mediante Lei, quando o distrito não mais satisfizer o disposto nos 
incisos do "caput" do artigo 4Q desta Lei. 
Art. 7Q - Os distritos serão geridos por um administrador 
distrital, escolhido na forma da Lei, com a cooperação de entidades 
representativas da comunidade local. 
Art. BQ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete 
de dezembro de 1993. 
em 21 

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