| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1277 / 1993 |
| Date | 1993-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização e supressão de distritos. |
| native_id | 2340 |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco Pu.D' ICADO EM "'""' ., __ qs n. º .. J3i_de __ 3.JI.Í~.I 19.~ --~-----· - LEI N. 0 1.277 Data: 21 de dezembro de 1993. SÚMULA: Dispõe sobre a criação, or ganização e supressão de distritos. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação, organização e supressão de distritos, observados os termos da Lei Complementar Estadual nº 64, de 16 de juTho de 1992. Art. 2º - O MunicÍpio é dividido em distritos, objetivando: I - a descentralização da administração; II - a descentralização dos serviços pÚblicos; III - a agilização do atendimento das reivindicações das comunidades abrangidas pelo Distrito; IV - a participação comuni tá.ria no planejamento e nas ações de governo. Art. 3º - A criação de distrito far-se-á por Lei Municipal, precedida de consulta à população interessada. Parágrafo primeiro - O processo de criação de distrito terá inicio mediante representação assinada, no mínimo, por duzentos e lei tores domiciliados na área que se deseja transformar em distrito, encaminhada a um Vereador ou diretamente à Mesa da câmara Municipal. Parágrafo segundo - A consulta à população, realizada na área a ser transformada em distrito, só será considerada favorável se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores inscritos. Parágrafo terceiro - A consulta à população será autorizada pela câmara Municipal, mediante Resolução, e por ela organizada. Parágrafo quarto - SÓ poderão se inscrever e votar eleitores das comunidades abrangidas pelo Distrito. Art. 4º - são condições indispensáveis e cumulativas, comprovadas previamente à realização da consulta de que trata o artigo anterior, para criação do distrito: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 02 I - ter núcleo urbano constituído com, pelo menos, cinquenta moradias e escola pÚblica; ' II - possuir, em sua área territorial, no minimo: a) um mil e quinhentos habitantes; b) setecentos e cinquenta eleitores; Parágrafo primeiro - A delimitação da área territorial do novo distrito dar-se-á nos termos do artigo 3 Q , "in-fine" , da Lei Complementar Estadual nQ 64, de 16 de julho de 1992. distrito, perda das Parágrafo segundo - Não será desde que esta medida importe, condições exigidas neste arti.go. permitida a criaçao para outro distrito, de na Art. ' 5Q - A Lei de criação do distrito mencionara: I - o nome, que será no da sua sede, ressaJva:b o disposto no parágrafo 1 Q deste artigo; II - as divisas, nos termos do parágrafo lQ do artigo anterior; III - a data de sua publicação. Parágrafo primeiro - Na denominação do distrito, ~ sao vedadas: I - a repetição de nome de cidades ou vilas brasileiras; II - a designação de datas, de nomes de pessoas vivas e de expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais. Parágrafo segundo A alteração do nome do distrito, observado o disposto no parágrafo anterior, far-se-á por Lei, ouvida a população e respeitada a tradição histÓrico-cul tural da localidade. Art. 6 Q - A supressão de distrito somente ocorrerá, mediante Lei, quando o distrito não mais satisfizer o disposto nos incisos do "caput" do artigo 4Q desta Lei. Art. 7Q - Os distritos serão geridos por um administrador distrital, escolhido na forma da Lei, com a cooperação de entidades representativas da comunidade local. Art. BQ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete de dezembro de 1993. em 21