| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1282 / 1993 |
| Date | 1993-12-27 |
| Ementa | Extingue a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco FUNESP. |
| native_id | 2345 |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco PUBLICADO EM O,S n. º~_6-___ de.3..J..1 _L~! 19 °1-3 !l'ID. ·- LEI N.0 1.282 Data: 27 de dezembro de 1993. SÚMULA: Extingue a fundação de Ensino Superior de Pato Branco -FUNESP. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º - Em face da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP ter cumprido os seus objetivos e da perda do seu objeto pela incorporação da Faculdade de Ç,iências ~ Humanidades de Pato Branco pelo Centro Federal de Educaçao Tecnologica -C~FETPR, fica extinta, a partir de 24 de janeiro de 1994, a Fundaçao de Ensino Superior de Pato Branco- FUNESP, insti tuida pela Lei Municipal nº 497, de 12 de julho de 1983, inscrita no CGC/MF sob nº 77.014.181- 0001-30,, com sede à Rodovia PR-469, Km 01, em Pato Branco, Estado do Parans.. Art. 2º - A senhora Laurinha Luiza Dall' Igna, Presidente da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco- FUNESP, fica autorizado a praticar todos e quaisquer atos necessários à extinção da mesma Fundação, até a data de 24 de janeiro de 1994. Art. 3º Ficam extintos todos os cargos e empregos pÚblicos existentes na Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco e na Fundação de Ensino Superior de Pato Branco -FUNESP, na mesma data da extinção desta, assegurado o pagamento de todos os direi tos trabalhistas aos seus detentores, previstos na legislação em vigor. Art. 4º Transcorrido o prazo estipulado no artigo 2º, o Chefe do Executivo Municipal, em havendo necessidade, designará a Sra. Laurinha Luiza Dall' Igna, para dar fim a todos os entraves de ordem legal e administrativa, no sentido de consumar a definitiva extinção da FUNESP. , sera todos Parágrafo Único enviado ao Legislativo os atos praticados. - Ao se consumar a extinção da FUNESP, Municipal, relatório circunstanciado de Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em 27 de dezembro de 1993.