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norma nº 1282/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1282 / 1993
Date 1993-12-27
EmentaExtingue a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco  FUNESP.
native_id2345

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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
PUBLICADO EM 
O,S n. º~_6-___ de.3..J..1 _L~! 19 °1-3 !l'ID. ·-
LEI N.0 1.282 
Data: 27 de dezembro de 1993. 
SÚMULA: Extingue a fundação de Ensi￾no Superior de Pato Branco -FUNESP. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - Em face da Fundação de Ensino Superior de 
Pato Branco - FUNESP ter cumprido os seus objetivos e da perda do 
seu objeto pela incorporação da Faculdade de Ç,iências ~ Humanidades 
de Pato Branco pelo Centro Federal de Educaçao Tecnologica -C~FET￾PR, fica extinta, a partir de 24 de janeiro de 1994, a Fundaçao de 
Ensino Superior de Pato Branco- FUNESP, insti tuida pela Lei Municipal 
nº 497, de 12 de julho de 1983, inscrita no CGC/MF sob nº 77.014.181-
0001-30,, com sede à Rodovia PR-469, Km 01, em Pato Branco, Estado 
do Parans.. 
Art. 2º - A senhora Laurinha Luiza Dall' Igna, Presidente 
da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco- FUNESP, fica autorizado 
a praticar todos e quaisquer atos necessários à extinção da mesma 
Fundação, até a data de 24 de janeiro de 1994. 
Art. 3º Ficam extintos todos os cargos e empregos 
pÚblicos existentes na Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato 
Branco e na Fundação de Ensino Superior de Pato Branco -FUNESP, na 
mesma data da extinção desta, assegurado o pagamento de todos os direi tos 
trabalhistas aos seus detentores, previstos na legislação em vigor. 
Art. 4º Transcorrido o prazo estipulado no artigo 
2º, o Chefe do Executivo Municipal, em havendo necessidade, designará 
a Sra. Laurinha Luiza Dall' Igna, para dar fim a todos os entraves 
de ordem legal e administrativa, no sentido de consumar a definitiva 
extinção da FUNESP. 
, 
sera 
todos 
Parágrafo Único 
enviado ao Legislativo 
os atos praticados. 
- Ao se consumar a extinção da FUNESP, 
Municipal, relatório circunstanciado de 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito em 27 
de dezembro de 1993. 

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