| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 1994 |
| Date | 1994-04-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo efetuar limpeza e conservação em terrenos baldios e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N. 0 1.297 Data: 29 de abril de 1994. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo efetuar limpeza e conservação em terrenos baldios e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Poder Executivo notificará, pelo Correio e através de listas publicadas no Órgão de imprensa oficial do Município, os proprietários dos terrenos urbanos baldios para que providenciem, no pr~o de 30 (trinta) dias, a limpeza e remoção de entulhos dos seus imoveis. Parágrafo Único - Uma vez notificado, deverá o proprietário do imóvel realizar a conservação e limpeza periÓdica do terreno respectivo, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei. Art. 2º - Decorrido o prazo previsto no "caput" do artigo 1º, e não tomadas as providências cabiveis, a Prefeitura Municipal efetuará os serviços de limpeza necessários. Parágrafo primeiro - Feita a limpeza, a Prefeitura notificará, extrajudicialmente, o proprietário do imóvel para que efetue o pagamento das despesas respectivas, no prazo de trinta dias. Parágrafo segundo - Decorrido o prazo para o pagamento, e o mesmo não sendo feito, o Poder Executivo converterá o valor em UFMeo_lmçará em dÍvida ativa. Art. 3º - Não havendo a conservação do imóvel e sendo necessárias novas limpezas, pela Prefeitura, ficam os proprietários sujeitos, anualmente, a: I segunda limpeza: despesas correspondentes e multa de 10 (dez) UFMs; II - terceira limpeza: despesas correspondentes e multa de 20 (vinte) UFMs; III quarta limpeza: despesas correspondentes e multa de 30 (trinta) UFMs. Art. 4º - Na primeira notificação o proprietário sera cientificado de suas obrigações para com o Município e, sendo relapso, desobrigará o Poder Executivo no envio de novas notificações, podendo serem feitas as limpezas subsequentes, independentemente de novanotificaçao. • ~refeitura ífflunicipal de ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Tato Branco 02 Art. 5º - Para o pagamento das despesas e multas subsequentes à primeira limpeza, será obedecido o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º, desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de abril de 1994.