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norma nº 1297/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1297 / 1994
Date 1994-04-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo efetuar limpeza e conservação em terrenos baldios e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N. 0 1.297 
Data: 29 de abril de 1994. 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo 
efetuar limpeza e conservação em ter￾renos baldios e dá outras providên￾cias. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º O Poder Executivo notificará, pelo Correio 
e através de listas publicadas no Órgão de imprensa oficial do Municí￾pio, os proprietários dos terrenos urbanos baldios para que providenciem, 
no pr~o de 30 (trinta) dias, a limpeza e remoção de entulhos dos 
seus imoveis. 
Parágrafo Único - Uma vez notificado, deverá o proprie￾tário do imóvel realizar a conservação e limpeza periÓdica do terreno 
respectivo, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei. 
Art. 2º - Decorrido o prazo previsto no "caput" do artigo 
1º, e não tomadas as providências cabiveis, a Prefeitura Municipal 
efetuará os serviços de limpeza necessários. 
Parágrafo primeiro - Feita a limpeza, a Prefeitura noti￾ficará, extrajudicialmente, o proprietário do imóvel para que efetue 
o pagamento das despesas respectivas, no prazo de trinta dias. 
Parágrafo segundo - Decorrido o prazo para o pagamento, 
e o mesmo não sendo feito, o Poder Executivo converterá o valor em 
UFMeo_lmçará em dÍvida ativa. 
Art. 3º - Não havendo a conservação do imóvel e sendo 
necessárias novas limpezas, pela Prefeitura, ficam os proprietários 
sujeitos, anualmente, a: 
I segunda limpeza: despesas correspondentes e multa 
de 10 (dez) UFMs; 
II - terceira limpeza: despesas correspondentes e multa 
de 20 (vinte) UFMs; 
III quarta limpeza: despesas correspondentes e multa 
de 30 (trinta) UFMs. 
Art. 4º - Na primeira notificação o proprietário sera 
cientificado de suas obrigações para com o Município e, sendo relapso, 
desobrigará o Poder Executivo no envio de novas notificações, podendo 
serem feitas as limpezas subsequentes, independentemente de novanotifi￾caçao. 
• ~refeitura ífflunicipal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Tato Branco 
02 
Art. 5º - Para o pagamento das despesas e multas subsequen￾tes à primeira limpeza, será obedecido o disposto no artigo 2º, §§ 
1º e 2º, desta Lei. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 
de abril de 1994. 

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