| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 1994 |
| Date | 1994-05-16 |
| Ementa | Autoriza o Executivo contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná, S/A., através do PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano PEDU. |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.o 1.305 Data: 16 de maio de 1994. SÚMULA: Autoriza o Executivo contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná, S/ A. , através do PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano -PEDU. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de CR$ 950.000.000,00 (novecentos e cincoenta milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/f:.., por prazo não superior a J-0 (dez) anos, com taxa de juros, atualizaçao monetaria e demais condiçoes a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contratadas parceladamente. Parágrafo 1º - O montante total expresso em cruzeiros reais, fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro Índice oficial que a substituir. Parágrafo 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionadas à capacidade de endividamente do Município, determinada pela Resolução nº 11/94, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que a venham substituir. Art. 2º - Os recursos advindos das operações de credito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano- PEDU, que prevê investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/ A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Art. 3º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma que vier a ser contratado. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros e multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações de Crédito objeto desta Lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá outorgar ao Banco do Estado S/ A., poderes de substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento Prefeitura 1flunicipal de 'Pato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO fls.02 das referidas obrigações financeiras. Art. ,5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustavel, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6º - Celebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal encaminhará o mesmo para ser submetido ao "referendum" do Legislativo Municipal, especificando aonde os recursos serão aplicados. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseguente ao da c,ontrataçi3o das, operações de crédito,_ o Orçamento do Munic~pio consignara dotaçoes proprias para amortizaçao do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete maio de 1994. em 16 de