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norma nº 1305/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1305 / 1994
Date 1994-05-16
EmentaAutoriza o Executivo contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná, S/A., através do PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano PEDU.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.o 1.305 
Data: 16 de maio de 1994. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo contratar 
operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná, S/ A. , através do 
PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de obras 
e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano 
-PEDU. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
contratar operação de crédito até o limite de CR$ 950.000.000,00 (novecentos 
e cincoenta milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do 
Paraná S/f:.., por prazo não superior a J-0 (dez) anos, com taxa de juros, 
atualizaçao monetaria e demais condiçoes a serem fixadas em contratos 
de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contratadas 
parceladamente. 
Parágrafo 1º - O montante total expresso em cruzeiros reais, 
fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, 
ou outro Índice oficial que a substituir. 
Parágrafo 2º - Os valores das operações de crédito estão 
condicionadas à capacidade de endividamente do Município, determinada 
pela Resolução nº 11/94, do Senado Federal, ou de outros dispositivos 
legais que a venham substituir. 
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de credito 
autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do Programa Estadual 
de Desenvolvimento Urbano- PEDU, que prevê investimentos visando o desenvol￾vimento institucional e execução de obras de infra-estrutura urbana, 
de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/ A., 
e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. 
Art. 3º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe 
do Executivo Municipal autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas 
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços 
- ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar 
as prestações do principal e dos acessórios, na forma que vier a ser 
contratado. 
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros e multas e demais encargos financeiros decorren￾tes das operações de Crédito objeto desta Lei, o Chefe do Executivo Munici￾pal poderá outorgar ao Banco do Estado S/ A., poderes de substabelecer, 
mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento 
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO fls.02 
das referidas obrigações financeiras. 
Art. ,5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do 
principal reajustavel, acrescido dos juros e demais encargos incidentes 
sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão 
estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. 
Art. 6º - Celebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal 
encaminhará o mesmo para ser submetido ao "referendum" do Legislativo 
Municipal, especificando aonde os recursos serão aplicados. 
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro 
subseguente ao da c,ontrataçi3o das, operações de crédito,_ o Orçamento do 
Munic~pio consignara dotaçoes proprias para amortizaçao do principal 
e dos acessórios das dividas contratadas. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete 
maio de 1994. 
em 16 de 

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