| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 1994 |
| Date | 1994-05-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993. |
| native_id | 2370 |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.0 1.307 Data: 30 de maio de 1994. SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As normas dos artigos 25 e 26 da Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993, passam a viger com a seguinte redação: 11Art. 25 - Diretor de Escola e/ou Unidade Escolar é o integrante do Quadro Próprio do Magistério Municipal ·ou do Quadro Próprio do Magistério Estadual, com qualificação na área de ensino e em exercício na própria escola, escolhido por eleição direta e paritária entre os pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados e professores e servidores em exercicio na respectiva unidade escolar. Parágrafo 1º - O mais votado nos termos do "caput" deste artigo seré. nomeado para exercer o cargo com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. Parágrafo 2º - Nenhum servidor poderá exercer, al temadamente, mais que 3 (três) mandatos de diretor de escola. Parágrafo 3º - Em caso de empate na votação considerarse-á e lei to o candidato que contar maior tempo de serviço. 11 "Art. 26 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério Estadual, além da remuneração do seu cargo originário, de responsabilidade do Estado, fará jus à percepção dos Cofres Municipais da gratificação da função prevista na Lei. 11 Art. 2º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato ranco, em 30 de maio de 1994.