| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1315 / 1994 |
| Date | 1994-07-05 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel à Cohapar, firmar convênio, assumir obrigações e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.0 1.315 Data: 05 de julho de 1994. SÚMULA:Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel à Cohapar, firmar convênio, assumir obrigações e dé outras providências. A Câmar~ Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel constante da matricula nº 26. 267 do Cartório de Registro de Imóveis de Pato Branco 1º OfÍcio, com área de 110.141,16m2, para o desenvolvimento do Prograna Casa da Fand.lia - Projeto Mutirão. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renunciar ao direi to estabelecido no artigo 4º , parágrafo 1 º , Inciso I da Lei Federal nº 6. 766/79, que prevê a doação de 35% da área total a ser loteada ao MunicÍpio. Art. 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal a outorgar à Cohapar procuração com poderes irrevo&áveis e irretratávei~ para receber junto ao Banco do Estado do Parana, ou outra entidade a qual for incumbida o encargo, a importância atribuída ao MunicÍpio referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente às obrigações não cumpridas no caso de rescisão do Convênio. · ParÉigrafo Único - Havendo alteração, insuficiência, mudança ou extinção do ICMS, fica autorizado o Executivo Municipal a vincular o compr'9misso estaJ:?elecido a q_ualquer outra verba ou função Municipal, que sera submetida a consideraçao da Cohapar. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Cohapar, para construção, em regime de Mutirão, de unidades habitacionais pelo Programa Casa da Familia. Art. 5º - A construção do Conjunto Habitacional deverá se iniciar no prazo de 01 ano contado da assinatura do Convênio, sob pena de reverter ao domínio do MunicÍpio o imóvel doado. Art. 6º - O MunicÍpio reservará área contígua ao Conjunto Habitacional a ser implantado, destinada à construção de escola. Art. 7º - Ficam revogadas a Lei nº 1.076, de19cen:::iverrbro-9l.; a Lei nº 1.137, de 19 de agosto de 1992, a Lei nº 1.273, de 21 de 'Prefeitura j\Aun.icipal de 'Pato CBran.co ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO 02 dezembro de 1993; a Lei nº 1.287, de 07 de março de 1994; a Lei nº 1.293 de 29 de março de 1994 e todas as demais disposições-em contrário. - caçao. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publiGabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de julho de 1994.